A tributação de venda de jazigos em lucro presumido é tema relevante para empresas do setor funerário. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 51 – COSIT, de 27/02/2015, que atividades de gestão de cemitérios e vendas de jazigos devem utilizar o percentual de presunção de 32% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 51 – COSIT
- Data de publicação: 27 de fevereiro de 2015
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu o tratamento tributário aplicável às atividades cemiteriais no regime do Lucro Presumido. A norma esclarece quais percentuais de presunção devem ser utilizados para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades relacionadas à gestão de cemitérios, principalmente quanto à venda de jazigos.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa atuante na gestão e manutenção de cemitérios, venda e locação de jazigos, serviços de cremação e de sepultamento. Na dúvida apresentada, a empresa questionou se a construção e venda de jazigos poderia ser considerada atividade de construção civil para fins de aplicação do percentual reduzido de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de Lucro Presumido.
O questionamento surgiu porque a empresa utilizava mão de obra própria e adquiria todos os materiais necessários para a construção dos jazigos. Contudo, a empresa já aplicava o percentual de 32% sobre a receita bruta dessas operações, tanto para IRPJ quanto para CSLL.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15 e 20
- Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 25, inciso I
- Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigos 518 e 519
- Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.2)
Conforme o art. 518 do RIR/99, a base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido é determinada pela aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta. Entretanto, o art. 519 estabelece exceções, prevendo percentuais diferenciados para determinadas atividades.
Para prestação de serviços em geral, o percentual aplicável é de 32%, conforme o inciso III do §1º do art. 519 do RIR/99. No caso da CSLL, aplica-se o percentual de 32% para atividades de prestação de serviços, conforme o art. 20 da Lei nº 9.249/1995.
Análise da Natureza Jurídica das Atividades Cemiteriais
O ponto central da análise foi determinar a natureza jurídica das atividades da empresa consultante. A RFB verificou que, segundo a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), a atividade de gestão e manutenção de cemitérios está classificada no código CNAE 9603-3/01, enquadrada na Seção S – “Outras Atividades de Serviços”.
A consulta esclarece que atividades como administração de necrópole, cessão do uso de jazigos, gestão de cemitérios, locação de jazigos, manutenção de cemitérios e venda de jazigos são todas classificadas como prestação de serviços, e não como atividade de construção civil.
Mesmo quando há construção de jazigos pela própria empresa, a atividade não é considerada como construção civil, pois a tributação de venda de jazigos em lucro presumido está vinculada à natureza do serviço final prestado. Nesse sentido, a venda de jazigos caracteriza-se como uma prestação de serviço que abrange etapas antecedentes, incluindo a construção dos túmulos.
Decisão da Receita Federal
Com base nesses fundamentos, a RFB concluiu que:
- A atividade de gestão e manutenção de cemitérios classifica-se como prestação de serviços, e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% sobre a receita bruta.
- A construção de jazigos e sua venda com cessão de uso perpétuo não é considerada atividade de construção civil, caracterizando-se como prestação de serviço, com percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- As demais atividades da empresa consultante (como serviços de sepultamento, cremação e locação de jazigos) também estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Impactos Práticos para Empresas do Setor
Esta decisão da Receita Federal impacta diretamente a tributação de venda de jazigos em lucro presumido, bem como todas as empresas que atuam no setor funerário e optam pelo regime de tributação do Lucro Presumido. A partir desse entendimento, essas empresas devem:
- Aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta proveniente da venda de jazigos para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Utilizar o mesmo percentual para receitas oriundas de serviços de cremação, sepultamento e locação de jazigos
- Compreender que, mesmo quando realizam a construção dos jazigos com materiais próprios e mão de obra própria, a atividade não se caracteriza como construção civil para fins tributários
É importante ressaltar que a classificação da atividade no CNAE foi determinante para a definição do tratamento tributário aplicável. Segundo a CONCLA, as atividades funerárias e serviços relacionados estão na Seção S (Outras Atividades de Serviços), e não na Seção F, que abrange a construção civil.
Análise Comparativa
Embora a empresa consultante já aplicasse corretamente o percentual de 32%, é comum que empresas do setor funerário questionem se a construção de jazigos poderia ser enquadrada como construção civil, beneficiando-se do percentual reduzido de 8% para IRPJ (e 12% para CSLL).
A decisão da RFB esclarece que, independentemente de a empresa construir os jazigos com recursos próprios, o que caracteriza a natureza da atividade é o serviço final prestado – no caso, a cessão de uso perpétuo dos jazigos – e não a etapa de construção em si.
Esta interpretação está alinhada com outros precedentes administrativos que priorizam a atividade-fim da empresa para determinação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido, em vez de etapas intermediárias do processo produtivo ou de prestação de serviços.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 51/2015 traz segurança jurídica para as empresas que atuam no setor funerário, ao estabelecer claramente o tratamento tributário aplicável à tributação de venda de jazigos em lucro presumido. As empresas do setor devem observar este entendimento para evitar autuações fiscais decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais de presunção.
É fundamental que os contribuintes compreendam que a classificação da atividade no CNAE é determinante para a definição do regime tributário aplicável. No caso específico das atividades funerárias, a classificação na Seção S do CNAE determina a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
A consulta à legislação tributária e às soluções de consulta da Receita Federal é um importante mecanismo para garantir a conformidade fiscal e evitar questionamentos por parte do Fisco.
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