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Tributação de venda de jazigos em lucro presumido (percentual de presunção)

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Tributação de venda de jazigos em lucro presumido
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A tributação de venda de jazigos em lucro presumido é tema relevante para empresas do setor funerário. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 51 – COSIT, de 27/02/2015, que atividades de gestão de cemitérios e vendas de jazigos devem utilizar o percentual de presunção de 32% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 51 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de fevereiro de 2015
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu o tratamento tributário aplicável às atividades cemiteriais no regime do Lucro Presumido. A norma esclarece quais percentuais de presunção devem ser utilizados para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades relacionadas à gestão de cemitérios, principalmente quanto à venda de jazigos.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa atuante na gestão e manutenção de cemitérios, venda e locação de jazigos, serviços de cremação e de sepultamento. Na dúvida apresentada, a empresa questionou se a construção e venda de jazigos poderia ser considerada atividade de construção civil para fins de aplicação do percentual reduzido de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de Lucro Presumido.

O questionamento surgiu porque a empresa utilizava mão de obra própria e adquiria todos os materiais necessários para a construção dos jazigos. Contudo, a empresa já aplicava o percentual de 32% sobre a receita bruta dessas operações, tanto para IRPJ quanto para CSLL.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15 e 20
  • Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 25, inciso I
  • Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), artigos 518 e 519
  • Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.2)

Conforme o art. 518 do RIR/99, a base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido é determinada pela aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta. Entretanto, o art. 519 estabelece exceções, prevendo percentuais diferenciados para determinadas atividades.

Para prestação de serviços em geral, o percentual aplicável é de 32%, conforme o inciso III do §1º do art. 519 do RIR/99. No caso da CSLL, aplica-se o percentual de 32% para atividades de prestação de serviços, conforme o art. 20 da Lei nº 9.249/1995.

Análise da Natureza Jurídica das Atividades Cemiteriais

O ponto central da análise foi determinar a natureza jurídica das atividades da empresa consultante. A RFB verificou que, segundo a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), a atividade de gestão e manutenção de cemitérios está classificada no código CNAE 9603-3/01, enquadrada na Seção S – “Outras Atividades de Serviços”.

A consulta esclarece que atividades como administração de necrópole, cessão do uso de jazigos, gestão de cemitérios, locação de jazigos, manutenção de cemitérios e venda de jazigos são todas classificadas como prestação de serviços, e não como atividade de construção civil.

Mesmo quando há construção de jazigos pela própria empresa, a atividade não é considerada como construção civil, pois a tributação de venda de jazigos em lucro presumido está vinculada à natureza do serviço final prestado. Nesse sentido, a venda de jazigos caracteriza-se como uma prestação de serviço que abrange etapas antecedentes, incluindo a construção dos túmulos.

Decisão da Receita Federal

Com base nesses fundamentos, a RFB concluiu que:

  1. A atividade de gestão e manutenção de cemitérios classifica-se como prestação de serviços, e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% sobre a receita bruta.
  2. A construção de jazigos e sua venda com cessão de uso perpétuo não é considerada atividade de construção civil, caracterizando-se como prestação de serviço, com percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  3. As demais atividades da empresa consultante (como serviços de sepultamento, cremação e locação de jazigos) também estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

Esta decisão da Receita Federal impacta diretamente a tributação de venda de jazigos em lucro presumido, bem como todas as empresas que atuam no setor funerário e optam pelo regime de tributação do Lucro Presumido. A partir desse entendimento, essas empresas devem:

  • Aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta proveniente da venda de jazigos para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
  • Utilizar o mesmo percentual para receitas oriundas de serviços de cremação, sepultamento e locação de jazigos
  • Compreender que, mesmo quando realizam a construção dos jazigos com materiais próprios e mão de obra própria, a atividade não se caracteriza como construção civil para fins tributários

É importante ressaltar que a classificação da atividade no CNAE foi determinante para a definição do tratamento tributário aplicável. Segundo a CONCLA, as atividades funerárias e serviços relacionados estão na Seção S (Outras Atividades de Serviços), e não na Seção F, que abrange a construção civil.

Análise Comparativa

Embora a empresa consultante já aplicasse corretamente o percentual de 32%, é comum que empresas do setor funerário questionem se a construção de jazigos poderia ser enquadrada como construção civil, beneficiando-se do percentual reduzido de 8% para IRPJ (e 12% para CSLL).

A decisão da RFB esclarece que, independentemente de a empresa construir os jazigos com recursos próprios, o que caracteriza a natureza da atividade é o serviço final prestado – no caso, a cessão de uso perpétuo dos jazigos – e não a etapa de construção em si.

Esta interpretação está alinhada com outros precedentes administrativos que priorizam a atividade-fim da empresa para determinação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido, em vez de etapas intermediárias do processo produtivo ou de prestação de serviços.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 51/2015 traz segurança jurídica para as empresas que atuam no setor funerário, ao estabelecer claramente o tratamento tributário aplicável à tributação de venda de jazigos em lucro presumido. As empresas do setor devem observar este entendimento para evitar autuações fiscais decorrentes da aplicação incorreta dos percentuais de presunção.

É fundamental que os contribuintes compreendam que a classificação da atividade no CNAE é determinante para a definição do regime tributário aplicável. No caso específico das atividades funerárias, a classificação na Seção S do CNAE determina a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

A consulta à legislação tributária e às soluções de consulta da Receita Federal é um importante mecanismo para garantir a conformidade fiscal e evitar questionamentos por parte do Fisco.

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