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Tributação de variação cambial ativa em adiantamentos a fornecedores estrangeiros

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tributação de variação cambial ativa em adiantamentos a fornecedores estrangeiros
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A tributação de variação cambial ativa em adiantamentos a fornecedores estrangeiros é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas importadoras. A Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 652, de 27 de dezembro de 2017, estabelecendo importantes diretrizes sobre a incidência de PIS/PASEP e COFINS nestas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 652 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora que frequentemente realiza antecipações de pagamento a fornecedores no exterior. Essas antecipações são contabilizadas como “adiantamento a fornecedores” e realizadas mediante fechamento de contrato de câmbio na data do pagamento.

O cenário que gerou a dúvida está relacionado às variações cambiais que ocorrem entre a data do adiantamento e a data da efetiva internalização das mercadorias. Com a volatilidade do câmbio, essas variações podem ser tanto positivas (ativas) quanto negativas (passivas).

A empresa questionou se essas variações cambiais ativas deveriam ser consideradas como receitas financeiras, sujeitas à tributação por PIS/PASEP e COFINS, ou se seriam mera redução do custo de aquisição das mercadorias importadas. Adicionalmente, caso fossem consideradas receitas financeiras, questionou se estariam sujeitas à alíquota zero, conforme previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 8.426/2015.

Pontos Principais da Solução de Consulta

Caracterização da Variação Cambial Ativa como Receita Financeira

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que as variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas como receitas financeiras para efeitos da legislação do PIS/PASEP e da COFINS, devendo integrar a base de cálculo dessas contribuições.

Este entendimento está fundamentado no art. 9º da Lei nº 9.718/1998, que estabelece:

“As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”

Adicionalmente, a decisão ressalta que a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, conforme as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, compreende o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. As receitas financeiras não constam entre as exclusões expressamente previstas na legislação.

Aplicabilidade da Alíquota Zero

Quanto à possibilidade de aplicação da alíquota zero prevista no Decreto nº 8.426/2015, a Receita Federal esclareceu que os adiantamentos a fornecedores não se enquadram na hipótese do art. 1º, § 3º, inciso II, do referido decreto.

Isto porque os valores pagos antecipadamente aos fornecedores são classificados contabilmente como direitos do contribuinte contra o fornecedor (conta do ativo), e não como obrigações contraídas pela pessoa jurídica (contas do passivo).

A Receita Federal fundamentou este entendimento citando o Parecer Normativo CST nº 108/1978 e o Parecer Normativo CST nº 1/1983, que estabelecem que os adiantamentos a fornecedores devem ser contabilizados no ativo, por representarem direitos.

Impactos Práticos para Importadores

Esta orientação da Receita Federal tem importantes implicações práticas para empresas que realizam importações com adiantamentos a fornecedores estrangeiros:

  1. Tributação obrigatória: As variações cambiais ativas decorrentes de adiantamentos a fornecedores estrangeiros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, não podendo ser consideradas mera redução do custo de aquisição.
  2. Alíquotas aplicáveis: Essas receitas estão sujeitas às alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015, não se beneficiando da alíquota zero prevista para variações cambiais de obrigações.
  3. Momento de reconhecimento: Conforme o art. 30 da MP nº 2.158-35/2001, as variações cambiais devem ser reconhecidas, em regra, no momento da liquidação da operação, podendo a empresa optar pelo regime de competência, desde que observe as regras estabelecidas na legislação.

É importante destacar que, para as empresas que frequentemente realizam operações de importação com adiantamentos, o impacto financeiro pode ser significativo, especialmente em períodos de grande volatilidade cambial.

Análise Comparativa

É relevante compreender o histórico das alíquotas aplicáveis às receitas financeiras para o PIS/PASEP e a COFINS no regime não cumulativo:

  • De 9 de maio de 2005 a 30 de junho de 2015: vigorou a alíquota zero para receitas financeiras, conforme o Decreto nº 5.442/2005.
  • A partir de 1º de julho de 2015: o Decreto nº 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS incidentes sobre receitas financeiras, incluindo as variações cambiais ativas.
  • O mesmo Decreto nº 8.426/2015 manteve a alíquota zero para receitas financeiras decorrentes de variações cambiais relacionadas a operações de exportação e obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

Contudo, conforme esclarecido pela Solução de Consulta analisada, os adiantamentos a fornecedores não se enquadram como obrigações contraídas, mas como direitos, o que impossibilita a aplicação da alíquota zero.

Considerações Finais

A tributação de variação cambial ativa em adiantamentos a fornecedores estrangeiros é um tema que requer atenção especial das empresas importadoras, pois impacta diretamente no planejamento tributário e no custo efetivo das importações.

É fundamental que as empresas que realizam adiantamentos a fornecedores estrangeiros estejam atentas ao tratamento fiscal correto dessas operações, evitando questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações.

Vale ressaltar que, embora a Solução de Consulta COSIT nº 652/2017 tenha esclarecido o tema de forma clara, é sempre recomendável que as empresas mantenham um monitoramento constante da legislação tributária, que pode sofrer alterações ao longo do tempo.

Adicionalmente, é importante realizar uma análise caso a caso das operações de comércio exterior, considerando suas particularidades e buscando estratégias de planejamento tributário que possam mitigar os impactos dessa tributação, sempre dentro dos limites da legislação vigente.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 652/2017, consulte o site da Receita Federal.

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