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Tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido

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Tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido
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A tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 274 – COSIT, de 7 de novembro de 2023, trazendo esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário aplicável a esses valores.

O que é servidão administrativa?

Antes de entrarmos no aspecto tributário, é importante compreender o conceito de servidão administrativa. Segundo Hely Lopes Meirelles, servidão administrativa é “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

Na prática, a tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido aplica-se a situações como a passagem de linhas de transmissão elétrica sobre imóveis particulares, em que o proprietário recebe uma indenização por essa limitação ao uso de sua propriedade, sem, contudo, perder a titularidade do bem.

Contexto da Solução de Consulta nº 274

Na consulta analisada pela RFB, o contribuinte questionou a incidência tributária sobre valores recebidos a título de indenização decorrente da instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão elétrica sobre imóvel de sua propriedade, incluindo correção monetária pelo INPC e juros compensatórios.

O consulente, optante pelo regime de tributação do Lucro Presumido, buscava esclarecimentos sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses valores, argumentando que o tratamento tributário deveria ser similar ao aplicado em casos de desapropriação.

Tributação para IRPJ e CSLL

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, a tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido para fins de IRPJ e CSLL segue as seguintes diretrizes:

  • Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, devem ser tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ) e do resultado presumido (base de cálculo da CSLL);
  • Não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção para esses valores;
  • A servidão administrativa não se confunde com o instituto da desapropriação, uma vez que não retira a propriedade de seu titular, impondo-lhe apenas uma restrição a seu uso.

A fundamentação da RFB baseia-se no art. 25, II, da Lei nº 9.430/1996, que determina que o lucro presumido será o montante determinado pela soma das parcelas que incluem “os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I”.

Para a CSLL, aplica-se regra similar, conforme o art. 29, II, da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que a base de cálculo da contribuição incluirá os mesmos componentes.

Tributação para PIS e COFINS

Diferentemente do que ocorre com o IRPJ e a CSLL, a tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido não alcança as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS no regime cumulativo. A Solução de Consulta esclareceu que:

  • No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive o INPC e os juros compensatórios sobre eles incidentes, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
  • Isso ocorre porque, após a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo passou a se limitar apenas à receita bruta auferida pela pessoa jurídica em sua atividade empresarial;
  • Como os valores recebidos pela instituição de servidão administrativa não decorrem da atividade empresarial da pessoa jurídica, não há incidência de PIS e COFINS sobre eles.

Diferença entre servidão administrativa e desapropriação

Um ponto crucial para compreender a tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido é diferenciar este instituto da desapropriação. A RFB deixou claro que:

“As citações jurisprudenciais trazidas pelo Consulente, notadamente aquela do acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.116.460, dizem respeito a indenização recebida pela desapropriação de imóvel, hipótese inteiramente diversa da que está sendo analisada. Frise-se que o Consulente não perdeu em momento algum a propriedade sobre seus imóveis, instituindo-se apenas uma servidão. Trata-se de situação jurídica diversa, não cabendo interpretação extensiva nos casos de isenção tributária.”

Enquanto na desapropriação há a perda total da propriedade, na servidão administrativa o proprietário mantém a titularidade do bem, sofrendo apenas limitações quanto ao seu uso. Essa distinção é fundamental para o tratamento tributário diferenciado entre as duas situações.

Base legal aplicável

A Solução de Consulta nº 274 – COSIT baseia-se em diversos dispositivos legais para fundamentar seu entendimento sobre a tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido:

  • Art. 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do Imposto de Renda;
  • Art. 25, II, da Lei nº 9.430/1996, que determina a composição do lucro presumido;
  • Art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e Art. 29, II, da Lei nº 9.430/1996, que tratam da base de cálculo da CSLL;
  • Art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003 e Art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002, que mantêm no regime cumulativo as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
  • Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, com a revogação de seu §1º pelo art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, que definem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

A RFB também destacou que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção aos valores recebidos por conta da constituição de servidão administrativa, lembrando que as normas instituidoras de benefício fiscal devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.

Impactos práticos para os contribuintes

Para os contribuintes que recebem valores por servidão administrativa e são optantes pelo Lucro Presumido, a tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido traz as seguintes implicações práticas:

  1. IRPJ e CSLL: Os valores recebidos, incluindo correção monetária e juros, devem ser computados integralmente na base de cálculo desses tributos, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, respectivamente.
  2. PIS e COFINS: Não há incidência dessas contribuições sobre os valores recebidos, desde que a empresa esteja no regime cumulativo.
  3. Planejamento tributário: As empresas devem considerar essa tributação diferenciada ao planejar operações que envolvam a constituição de servidão administrativa.
  4. Contabilização: É importante a correta contabilização desses valores, distinguindo-os das receitas operacionais para fins de PIS e COFINS, mas reconhecendo-os para fins de IRPJ e CSLL.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 274 – COSIT trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de valores recebidos por servidão administrativa no Lucro Presumido, reafirmando entendimentos anteriores da RFB sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 63, de 3 de março de 2015.

É fundamental que os contribuintes atentem para essa diferenciação no tratamento tributário entre os diversos tributos federais e compreendam que a servidão administrativa, por não implicar na perda da propriedade, não se beneficia das mesmas regras de isenção aplicáveis à desapropriação.

O correto tratamento tributário dessas operações evita questionamentos fiscais futuros e permite um planejamento tributário adequado, respeitando a legislação vigente.

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