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Tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil

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Tributação de valores recebidos por decisão judicial
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A tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil possui regras específicas que merecem atenção especial dos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta nº 115 – Cosit, de 26 de março de 2019, que analisou detalhadamente a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses valores.

Contextualização da Solução de Consulta nº 115/2019

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 115 – Cosit
  • Data de publicação: 26 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro presumido que recebeu valores decorrentes de uma decisão judicial com fundamento no artigo 940 do Código Civil. No caso específico, a empresa havia sido demandada judicialmente por um sindicato que alegava o não pagamento de diferenças salariais aprovadas em dissídio coletivo. Após comprovar que não havia diferenças a serem pagas, o sindicato foi condenado a pagar à empresa a indenização prevista no referido dispositivo legal.

Para compreender a tributação aplicável, é fundamental conhecer o que estabelece o artigo 940 do Código Civil:

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”

Trata-se, portanto, de uma sanção civil aplicada a quem cobra judicialmente uma dívida que já sabe ter sido paga, caracterizando-se a má-fé do demandante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.1531 do Código Civil” (referindo-se ao Código Civil de 1916, cuja redação é similar ao atual art. 940).

Tratamento Tributário para IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

A Solução de Consulta nº 115/2019 estabeleceu que os valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL quando o contribuinte adota o regime de lucro presumido. O fundamento para essa conclusão está no enquadramento desses valores como “demais receitas” ou “outros ganhos”.

Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal analisou os seguintes dispositivos legais:

  • Art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
  • Art. 25 da Lei nº 9.430/1996 para o IRPJ
  • Art. 29 da Lei nº 9.430/1996 para a CSLL
  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977

De acordo com o entendimento da Receita Federal, esses valores representam acréscimo patrimonial da empresa, na forma do inciso II do art. 43 do Código Tributário Nacional, ainda que não se constituam em renda na acepção do inciso I do mesmo artigo.

Importante destacar que esses valores não se enquadram no conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, uma vez que não constituem receitas da atividade ou objeto principal da empresa. Entretanto, enquadram-se perfeitamente no conceito de “demais receitas” para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, conforme estabelecem, respectivamente, o inciso II do art. 25 e o inciso II do art. 29, ambos da Lei nº 9.430/1996.

Tratamento para PIS/COFINS no Regime Cumulativo

Diferentemente do que ocorre com o IRPJ e a CSLL, a tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil tem tratamento mais favorável para o PIS e a COFINS no regime cumulativo. A Receita Federal concluiu que não há incidência dessas contribuições sobre tais valores.

A fundamentação para essa conclusão está nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendido como a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Como já mencionado, os valores recebidos com fundamento no art. 940 do Código Civil não se enquadram no conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, razão pela qual não integram a base de cálculo das referidas contribuições.

Análise Comparativa com Outras Situações

É importante diferenciar os valores recebidos com base no art. 940 do Código Civil de outros tipos de indenizações. A consulente havia citado o Ato Declaratório SRF nº 22/1997, a Solução de Consulta Cosit nº 72/2017 e um acórdão do Superior Tribunal de Justiça para defender a não tributação. Contudo, a Receita Federal ressaltou que esses precedentes tratam de indenizações específicas que não se aplicam ao caso em questão.

O tratamento tributário aplicável aos valores recebidos com fundamento no art. 940 do Código Civil segue a regra geral de tributação dos acréscimos patrimoniais para o IRPJ e a CSLL, mas possui tratamento específico para o PIS e a COFINS, por não se enquadrar no conceito legal de receita bruta.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A tributação de valores recebidos por decisão judicial traz importantes consequências práticas para os contribuintes, especialmente para aqueles optantes pelo lucro presumido:

  1. Necessidade de segregação contábil adequada dos valores recebidos com base no art. 940 do Código Civil
  2. Inclusão desses valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
  3. Não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo
  4. Atenção aos procedimentos de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL

Essa distinção no tratamento tributário exige atenção redobrada dos departamentos contábil e fiscal das empresas, para evitar tanto o pagamento indevido de tributos quanto possíveis autuações fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 115/2019 traz importante esclarecimento sobre a tributação de valores recebidos por decisão judicial com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Apesar de representarem uma sanção civil, esses valores não estão isentos de tributação para todos os tributos.

Para as empresas optantes pelo lucro presumido, como era o caso da consulente, esses valores devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

É importante ressaltar que a solução de consulta vincula apenas a situação específica do consulente, mas serve como importante orientação para casos semelhantes. Empresas que se encontrem em situação similar devem considerar a possibilidade de formalizar sua própria consulta à Receita Federal, considerando as particularidades de cada caso.

A íntegra da Solução de Consulta nº 115/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta pública.

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