A tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil possui tratamento específico para cada tributo federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 115/2019, como esses valores devem ser considerados na apuração do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS para empresas optantes pelo lucro presumido.
O que é a sanção do artigo 940 do Código Civil
O artigo 940 do Código Civil estabelece uma penalidade civil para quem cobra judicialmente dívida já paga:
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
Esta sanção visa coibir demandas judiciais de má-fé, onde o autor solicita o pagamento de valores que já sabe terem sido quitados. Vale destacar que a jurisprudência, em sua maioria, exige a comprovação da má-fé para aplicação desta penalidade, conforme a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil” (referência ao código anterior, com redação similar ao atual art. 940).
O caso analisado na Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa tributada pelo lucro presumido que foi demandada judicialmente por um sindicato, o qual alegava que a empresa não havia pago diferenças salariais aprovadas em dissídio coletivo. Como a empresa comprovou que não havia diferença a ser paga, o sindicato foi condenado a pagar a indenização prevista no artigo 940 do Código Civil.
A dúvida da consulente era justamente sobre o tratamento tributário desses valores recebidos. A tributação de valores recebidos por decisão judicial nesse contexto específico foi analisada em relação a quatro tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Tributação pelo IRPJ no lucro presumido
De acordo com a análise da Receita Federal, os valores recebidos com fundamento no artigo 940 do Código Civil representam acréscimo patrimonial da empresa, conforme previsto no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do imposto de renda “os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos” como renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos).
Embora estes valores não se enquadrem no conceito de receita bruta definido pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por não constituírem receitas da atividade principal da empresa, eles se classificam como “demais receitas” para fins de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido, conforme o inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.430/1996:
“II – os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.”
Portanto, a tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil está sujeita à incidência integral do IRPJ no regime do lucro presumido.
Incidência da CSLL no resultado presumido
De maneira semelhante ao IRPJ, a Receita Federal concluiu que os valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil, embora não se enquadrem no conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, classificam-se como “demais receitas” para fins de apuração da CSLL no resultado presumido, conforme previsto no inciso II do artigo 29 da Lei nº 9.430/1996.
Assim, esses valores devem compor integralmente a base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido, sem aplicação dos percentuais de presunção.
Não incidência de PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo
Diferentemente do que ocorre com o IRPJ e a CSLL, a Receita Federal entendeu que não há incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil no regime cumulativo.
Isso porque, de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, que compreende a receita bruta conforme definida no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Como já estabelecido anteriormente, os valores recebidos com base no artigo 940 do Código Civil não se enquadram nesse conceito de receita bruta, pois não constituem receitas da atividade ou objeto da empresa.
A Solução de Consulta COSIT nº 115/2019 esclarece que, diferentemente do IRPJ e da CSLL, que possuem dispositivos específicos para incluir “demais receitas” na base de cálculo, não há previsão semelhante na legislação do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.
Distinção importante: indenizações específicas
A Receita Federal fez questão de destacar que os precedentes citados pela consulente (Ato Declaratório SRF nº 22/1997, Solução de Consulta COSIT nº 72/2017 e acórdão do STJ) tratavam de indenizações específicas que não se aplicam ao caso da consulta. Isso evidencia que cada tipo de valor recebido judicialmente possui tratamento tributário próprio, sendo fundamental analisar a natureza jurídica específica para determinar a incidência tributária correta.
A tributação de valores recebidos por decisão judicial com base no artigo 940 do Código Civil possui, portanto, um tratamento diferenciado dos demais tipos de indenizações, não se beneficiando de eventuais isenções ou não incidências aplicáveis a outras espécies de indenizações.
Conclusões práticas sobre a tributação
Com base na análise da Solução de Consulta COSIT nº 115/2019, podemos concluir que, para empresas optantes pelo lucro presumido:
- Os valores recebidos com fundamento no artigo 940 do Código Civil são tributáveis pelo IRPJ na forma do inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.430/1996 (integram integralmente a base de cálculo);
- Estes valores são tributáveis pela CSLL na forma do inciso II do artigo 29 da Lei nº 9.430/1996 (integram integralmente a base de cálculo);
- Não há incidência de PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo sobre esses valores, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
Este entendimento está formalizado na Solução de Consulta COSIT nº 115, de 26 de março de 2019, e tem efeito vinculante para a Administração Tributária Federal em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Implicações para o planejamento tributário
As empresas que recebem valores com base no artigo 940 do Código Civil devem ficar atentas ao tratamento tributário diferenciado. Enquanto esses valores aumentam a carga tributária de IRPJ e CSLL, não impactam o PIS/PASEP e a COFINS no regime cumulativo.
Esta distinção é importante para o correto planejamento tributário e para evitar questionamentos fiscais, especialmente considerando que outros tipos de indenizações podem ter tratamentos tributários diversos.
A administração financeira e contábil da empresa deve estar preparada para segregar corretamente esses valores em sua escrituração fiscal, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias de acordo com o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil.
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