A tributação de valores recebidos em ação judicial por descumprimento contratual é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes pessoas físicas. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 137, publicada em 11 de julho de 2023.
O que estabelece a Solução de Consulta nº 137/2023?
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal analisou uma consulta formulada por um contribuinte pessoa física que recebeu valores em decorrência de uma ação judicial relacionada ao descumprimento de um contrato de financiamento bancário para aquisição de ações.
De acordo com o entendimento firmado, os valores recebidos em ação judicial por descumprimento contratual que representem acréscimo patrimonial estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver expressa determinação legal que conceda isenção específica.
Além disso, a correção monetária e os juros incidentes sobre esses valores também se sujeitam à tributação pelo IRPF, seguindo a regra jurídica do “accessorium sequitur suum principale” (o acessório segue o principal).
O caso concreto analisado pela Receita Federal
O consulente havia realizado um contrato de financiamento bancário para aquisição de ações através do Programa Nacional de Desestatização (PND). Pelo contrato, o banco deveria promover a compra e venda de moedas de privatização no mercado para efetuar o pagamento das ações adquiridas.
Entretanto, como a instituição financeira não apresentou comprovação dos valores pagos na compra e venda das moedas de privatização, foi ajuizada uma ação de prestação de contas. No julgamento do processo, o banco foi condenado a pagar:
- Valores referentes à aplicação de um deságio de 90% na aquisição das moedas de privatização e consequente apropriação indevida de ações pelo banco;
- Valores relativos aos dividendos retidos indevidamente;
- Valores que a instituição auferiu durante o período em que aplicou o capital que deveria ser destinado ao autor da ação.
Todos esses valores foram corrigidos monetariamente pelo IGP-M, com aplicação de juros de mora.
Os questionamentos do contribuinte
O consulente formulou três perguntas específicas à Receita Federal:
- Se a parcela recebida referente à apropriação indevida de ações pelo banco poderia ser considerada como indenização por ato ilícito, visando recompor seu patrimônio, e, nesse caso, isenta de imposto de renda;
- Se os valores recebidos referentes aos dividendos apropriados indevidamente pelo banco seriam isentos de imposto de renda ou tributados exclusivamente na fonte;
- Se as correções e os juros calculados e recebidos poderiam ser considerados isentos pela regra de que o acessório segue o principal.
O entendimento da Receita Federal sobre a natureza dos valores recebidos
A COSIT esclareceu que, ao analisar a sentença judicial, ficou evidente que a instituição financeira foi condenada por descumprimento contratual e não pela prática de ato ilícito, como havia sugerido o contribuinte.
O órgão explicou que não cabe falar em mera recomposição patrimonial, pois o valor recebido não integrava previamente o patrimônio do consulente. Trata-se, portanto, de riqueza nova, caracterizando acréscimo patrimonial que, conforme o art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), está no campo de incidência do imposto sobre a renda:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
[…] II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
A Receita Federal também citou o art. 3º da Lei nº 7.713/1988, que reforça esse entendimento ao estabelecer que a tributação independe da denominação dos rendimentos ou da forma de percepção das rendas, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Dividendos apropriados indevidamente: natureza e tributação
Quanto aos valores recebidos a título de dividendos retidos indevidamente, a Receita Federal concluiu que essa verba tem natureza de lucros cessantes, conforme estabelece o art. 402 do Código Civil:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Portanto, não se trata de mera recomposição patrimonial, mas de riqueza nova e acréscimo patrimonial. A COSIT ressaltou que não há determinação legal para que essa verba esteja sujeita à tributação exclusiva na fonte, visto que o rol de rendimentos sujeitos a tal forma de tributação está expressamente elencado nos arts. 12 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Assim, esse pagamento feito a título de lucros cessantes está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, conforme o art. 47, inciso VI, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual.
A tributação dos juros e da correção monetária
Sobre o último questionamento, a Receita Federal foi categórica: considerando que as demais verbas analisadas estão sujeitas à incidência do tributo, e observando a regra do “accessorium sequitur suum principale” (o acessório segue o principal), são também tributáveis a correção monetária e os juros recebidos pelo contribuinte.
Esse entendimento está baseado nos arts. 47, inciso XV, e 65 do RIR/2018, que preveem a tributação desses valores.
A COSIT fez questão de lembrar que, na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva), mesmo que a fonte pagadora tenha deixado de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte a que estava obrigada.
Diferenciação do entendimento sobre juros de mora trabalhistas
A Solução de Consulta também fez questão de diferenciar o caso analisado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora trabalhistas.
A COSIT esclareceu que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 855091 (Tema 808), o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Entretanto, ressaltou que a natureza das verbas objeto da consulta em questão é diversa, não sendo possível aplicar o mesmo entendimento.
Conclusão e implicações práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 137/2023 estabelece, de forma clara, que os valores recebidos em ação judicial por descumprimento contratual que consubstanciem acréscimo patrimonial estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual.
Esse entendimento aplica-se a indenizações por descumprimento contratual, lucros cessantes, bem como à correção monetária e aos juros incidentes sobre essas verbas, exceto se houver expressa determinação legal concedendo isenção específica.
Para os contribuintes que recebem valores decorrentes de ações judiciais, é fundamental analisar cuidadosamente a natureza jurídica das verbas recebidas, a fim de dar o tratamento tributário adequado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
É importante lembrar que a responsabilidade pela correta declaração dos rendimentos é do contribuinte, mesmo quando a fonte pagadora não realiza a retenção do imposto devido, evitando assim problemas com o Fisco e possíveis cobranças futuras.
Os contribuintes devem ficar atentos às novas interpretações da Receita Federal sobre a tributação de valores recebidos judicialmente, pois cada caso pode ter suas particularidades e exigir análise específica quanto ao correto tratamento fiscal.
Simplifique sua consulta sobre tributação de indenizações judiciais
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando imediatamente os impactos fiscais de suas indenizações judiciais e evitando autuações.
Leave a comment