A tributação de valores recebidos e repassados por cartórios sempre gerou muitas dúvidas entre titulares de serventias extrajudiciais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 234/2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros no âmbito do IRPF.
Entenda o contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa física titular de tabelionato, que buscava orientações sobre a escrituração, tributação e possibilidade de dedução dos rendimentos relativos a taxas judiciárias, fundos estaduais e tributos destinados a terceiros.
A dúvida surgiu após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 94/2020, que tratou do Fundo de Compensação ao Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC). A consulente questionava se os valores que apenas “transitam” pela serventia, como taxas e fundos estaduais, deveriam ser tributados como rendimentos próprios.
As parcelas indagadas pela consulente
Os valores questionados na consulta referem-se especificamente às seguintes parcelas:
- Taxa judiciária (art. 114-B da Lei nº 11.651/1991 – GO)
- FUNDESP – Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário
- FUNEMP – Fundo Especial de Modernização do Ministério Público
- FEMAL – Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa
- FUNCOMP – Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos
- Emolumentos e custas extrajudiciais (SEFAZ-GO)
- ISS – Imposto Sobre Serviços
Segundo a consulente, esses valores são repassados integralmente aos destinatários de direito em prazos estabelecidos, sendo as taxas e fundos estaduais até o 5º dia útil seguinte a cada decêndio, e o ISS até o 10º dia útil do mês subsequente.
O entendimento da Receita Federal
A tributação de valores recebidos e repassados por cartórios foi abordada de forma clara pela Receita Federal, que estabeleceu os seguintes pontos:
1. Natureza tributável dos valores recebidos
As parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros, que estão englobadas no preço do serviço notarial e de registro, quando recebidas pelos titulares de tabelionatos e cartórios, sujeitam-se ao recolhimento mensal do IR por meio do carnê-leão, conforme o art. 118 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Isto ocorre porque, no momento do recebimento, o titular da serventia passa a ter disponibilidade econômica sobre esses valores, configurando fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
2. Obrigatoriedade de escrituração no Livro-Caixa
É obrigatório o registro, pelo regime de caixa, de todas as parcelas recebidas pelos serviços notariais como receitas no Livro-Caixa (Carnê-Leão), incluindo aquelas que serão posteriormente repassadas a órgãos e fundos. Não há permissão legal para escriturar esses valores em livro de controle apartado.
3. Possibilidade de dedução quando do repasse
Quando ocorre o repasse das parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros aos seus destinatários finais (órgão judicial, órgão fazendário e entidades gestoras dos fundos), esses valores podem ser deduzidos como despesas de custeio, já que são considerados necessários e usuais à atividade do cartório, conforme dispõe o art. 68, inciso III, do RIR/2018.
Como proceder na prática
Com base na Solução de Consulta, os titulares de serviços notariais e de registro devem seguir o procedimento abaixo para a correta tributação de valores recebidos e repassados por cartórios:
- No momento do recebimento: escriturar no Livro-Caixa, como receita tributável, a totalidade dos valores recebidos dos usuários, incluindo as parcelas relativas a fundos, taxas e tributos destinados a terceiros.
- No momento do repasse: escriturar no Livro-Caixa, como despesa de custeio dedutível, os valores transferidos aos destinatários finais (órgãos judiciais, fazendários e entidades gestoras dos fundos).
- Em caso de repasses no mês seguinte: as deduções serão realizadas no mês em que ocorrer efetivamente o repasse, respeitando o regime de caixa. Essas deduções não poderão exceder à receita mensal da atividade, sendo permitido o cômputo do excesso nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário.
Vinculação parcial à Solução de Consulta anterior
A Solução de Consulta nº 234/2024 declarou-se parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 94/2020, que já havia estabelecido que rendimentos de trabalho não assalariado dos serventuários de justiça são tributáveis, mesmo quando parte deles tenha que ser posteriormente repassada a terceiros.
A decisão anterior também já previa a dedutibilidade das despesas de repasse e a obrigatoriedade de escrituração pelo regime de caixa no Livro-Caixa, sem possibilidade de substituição por outro livro contábil.
Impactos práticos para os titulares de cartórios
Na prática, a tributação de valores recebidos e repassados por cartórios não prejudica a carga tributária final dos titulares de serventias, desde que seja realizada corretamente a escrituração tanto dos recebimentos quanto dos repasses. Isso porque:
- Todos os valores recebidos são registrados como receita tributável
- Todos os valores repassados aos destinatários legais são dedutíveis como despesa de custeio
- O resultado tributável será efetivamente a diferença entre o recebido e o repassado
O ponto de atenção fica por conta do momento da escrituração, que deve seguir rigorosamente o regime de caixa: receitas quando do efetivo recebimento e despesas quando do efetivo pagamento/repasse.
Observação importante sobre o FEMAL
A Solução de Consulta também menciona que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5539, declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 19.191/2015 de Goiás, incluindo aqueles que destinam parcelas dos emolumentos para fundos e despesas não voltados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos essenciais à Justiça, como o FEMAL (Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa).
Portanto, titulares de serventias extrajudiciais do estado de Goiás devem estar atentos à aplicação prática desta decisão do STF quanto à cobrança e repasse dessas parcelas específicas.
Para mais detalhes, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 234/2024.
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