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Tributação de Tabeliães Interinos: Entenda como declarar rendimentos e deduzir despesas no IRPF

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Tributação de Tabeliães Interinos
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A Tributação de Tabeliães Interinos é um tema que gera diversas dúvidas entre os profissionais que assumem temporariamente a responsabilidade por serventias extrajudiciais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil se manifestou sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 168 – COSIT, de 7 de agosto de 2023, esclarecendo importantes aspectos sobre a tributação dos rendimentos auferidos pelos tabeliães interinos, a dedutibilidade de despesas e o tratamento fiscal das provisões para obrigações trabalhistas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 168 – COSIT
Data de publicação: 7 de agosto de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma tabeliã interina responsável pelos Serviços de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas, que buscava esclarecimentos sobre suas obrigações tributárias e a forma correta de apuração do Imposto sobre a Renda por meio do carnê-leão.

A principal dúvida da consulente relacionava-se ao fato de que, como interina, sua remuneração estava limitada ao teto de 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, com obrigação de recolhimento do valor excedente ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado (Fundesp). Adicionalmente, havia questões sobre o registro e dedutibilidade de despesas emitidas no CNPJ do cartório e sobre a possibilidade de dedução de provisões para obrigações trabalhistas.

Estas dúvidas são comuns entre os interinos, uma vez que eles enfrentam uma situação peculiar: exercem função pública por delegação temporária, com limitação de remuneração e prestação de contas regular ao Poder Judiciário.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os rendimentos auferidos pelos tabeliães, mesmo na condição de interinos, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado. Por isso, estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda na modalidade carnê-leão, com base no valor da remuneração efetivamente apurada.

A Receita Federal esclarece que a base de cálculo do imposto é o valor da remuneração efetivamente recebida pelo interino, já descontado o valor excedente ao teto que é recolhido ao Fundesp. Portanto, não se tributa o valor total dos emolumentos recebidos pela serventia, mas apenas o montante que de fato constitui a remuneração do interino, respeitado o limite estabelecido pelo Código de Normas da Corregedoria.

Quanto às despesas, o órgão confirma que os valores pagos a título de remuneração a terceiros (desde que com vínculo empregatício), os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes, e outras despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora poderão ser deduzidos no livro-caixa para fins de apuração do imposto sobre a renda.

Um ponto importante ressaltado na Solução de Consulta refere-se à documentação fiscal. Mesmo que as normas da Corregedoria exijam que as notas fiscais sejam emitidas em nome do cartório com o respectivo CNPJ, estas despesas podem ser deduzidas no livro-caixa da pessoa física, desde que:

  • Sejam indispensáveis à percepção da receita e manutenção da fonte produtora;
  • Possuam documentação fiscal idônea;
  • Permitam a comprovação de que foram realizadas e pagas pelo agente interino no exercício das atividades da serventia extrajudicial;
  • Atendam aos demais requisitos legais.

Provisões Trabalhistas: Tratamento Fiscal

Um aspecto específico tratado na Solução de Consulta diz respeito às provisões contábeis para obrigações trabalhistas. De acordo com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, é facultado ao interino requerer ao Tribunal de Justiça a fixação de valor mensal de provisão para obrigações trabalhistas.

Contudo, a Receita Federal esclarece que, para fins tributários, valores referentes a provisões contábeis relativos a futuras obrigações trabalhistas não podem ser deduzidos no livro-caixa na apuração do imposto sobre a renda. Isto ocorre porque as pessoas físicas estão sujeitas ao regime de caixa, que permite apenas a dedução de despesas efetivamente pagas.

Assim, essas provisões somente poderão ser deduzidas quando as rescisões de contrato de trabalho forem efetivamente concretizadas e os respectivos encargos forem pagos pelo interino.

Base Legal Aplicável

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º;
  • Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º;
  • Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41;
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 34;
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.

A decisão também está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 19 de janeiro de 2017, que já havia tratado da Tributação de Tabeliães Interinos em aspectos relacionados.

Impactos Práticos para os Tabeliães Interinos

Na prática, os tabeliães interinos devem estar atentos aos seguintes pontos:

  1. A tributação mensal pelo carnê-leão deve considerar apenas o valor da remuneração efetivamente apurada, descontados os valores excedentes recolhidos ao Fundo de Aparelhamento do respectivo Tribunal;
  2. As despesas do cartório, mesmo que com notas fiscais emitidas no CNPJ da serventia, podem ser deduzidas no livro-caixa do tabelião interino, desde que comprovadamente relacionadas à atividade;
  3. A remuneração de funcionários com vínculo empregatício e seus encargos são dedutíveis, desde que devidamente documentados;
  4. Provisões para obrigações trabalhistas futuras não são dedutíveis enquanto não houver o efetivo pagamento das respectivas verbas rescisórias;
  5. É fundamental manter documentação fiscal idônea de todas as despesas para eventual comprovação perante a Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 168 – COSIT oferece importante segurança jurídica aos tabeliães interinos quanto ao tratamento fiscal de seus rendimentos e despesas. Fica claro que, apesar da interinidade, os rendimentos mantêm a natureza de trabalho não assalariado e que as despesas da serventia podem ser deduzidas no livro-caixa do interino, desde que atendidos os requisitos legais.

Outro ponto de destaque é a impossibilidade de dedução de provisões contábeis para obrigações trabalhistas futuras, em razão do regime de caixa aplicável às pessoas físicas. Este entendimento é particularmente relevante, pois muitos interinos constituem tais provisões por exigência das Corregedorias, mas precisam estar cientes de que só poderão deduzi-las fiscalmente quando do efetivo pagamento.

Por fim, é essencial que os tabeliães interinos mantenham uma gestão fiscal criteriosa, com documentação adequada de todas as despesas e receitas da serventia, tanto para atender às prestações de contas ao Poder Judiciário quanto para justificar as deduções realizadas no livro-caixa perante a Receita Federal.

A Solução de Consulta nº 168/2023 está disponível na íntegra no site da Receita Federal, sendo recomendável sua leitura pelos profissionais diretamente afetados por esta orientação.

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