A tributação de softwares no lucro presumido gera muitas dúvidas entre empresários e profissionais contábeis. A categorização do software como mercadoria ou serviço impacta diretamente os percentuais aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.022, de 21 de julho de 2021, trouxe esclarecimentos importantes sobre este tema.
Contextualização sobre a tributação de softwares
As empresas optantes pelo lucro presumido que atuam no desenvolvimento e comercialização de softwares frequentemente enfrentam dificuldades para determinar o percentual correto aplicável à receita bruta para apuração do IRPJ e da CSLL. Isso ocorre porque a legislação tributária estabelece percentuais diferentes conforme a natureza da atividade.
A questão central está em definir se a comercialização de um software configura venda de mercadoria ou prestação de serviço. A resposta a esta dúvida determina se os percentuais aplicáveis serão de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) ou 32% para ambos os tributos.
Classificação dos tipos de softwares para fins tributários
De acordo com a Solução de Consulta, os softwares podem ser classificados em três categorias:
- Softwares standard (de prateleira): desenvolvidos e disponibilizados ao público em geral, sem personalização específica;
- Softwares por encomenda: desenvolvidos especificamente para atender às necessidades de um cliente em particular;
- Softwares adaptados (customized): programas standard que permitem adaptações às necessidades de um cliente específico.
Tratamento tributário dos softwares de prateleira
A tributação de softwares no lucro presumido varia conforme sua classificação. No caso dos softwares de prateleira, a Receita Federal entende que sua comercialização constitui venda de mercadoria. Isso ocorre porque há uma obrigação de dar, não sendo necessário fazê-lo previamente.
Segundo a Solução de Consulta, para empresas optantes pelo lucro presumido, os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta oriunda da venda de softwares prontos para uso são:
- IRPJ: 8% (oito por cento)
- CSLL: 12% (doze por cento)
É importante destacar que mesmo que sejam necessários determinados ajustes para atender às necessidades do cliente, se estes não configurarem verdadeira encomenda de um programa, a atividade continua sendo classificada como venda de mercadoria.
Tratamento tributário dos softwares por encomenda
Já no caso dos softwares por encomenda, a Receita Federal entende que sua comercialização constitui prestação de serviço. Isso porque há uma obrigação de fazer, onde o objeto da prestação é um ato do desenvolvedor com proveito patrimonial para o cliente.
Neste caso, os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo dos tributos são:
- IRPJ: 32% (trinta e dois por cento)
- CSLL: 32% (trinta e dois por cento)
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue os programas desenvolvidos para clientes de forma personalizada daqueles criados e vendidos de forma impessoal.
E os softwares adaptados (customized)?
A Solução de Consulta também aborda o tratamento tributário dos softwares adaptados. Segundo o entendimento da Receita Federal, as adaptações feitas em um produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software atenda às necessidades específicas.
Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual de presunção do lucro e da base de cálculo segue o mesmo tratamento dos softwares de prateleira: 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
No entanto, há uma ressalva importante: se o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representarem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, aplicando-se o percentual de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL.
Empresas com atividades diversificadas
A Solução de Consulta esclarece ainda que, caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade (como venda de softwares de prateleira e desenvolvimento de softwares por encomenda), o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Isso significa que é fundamental que a empresa mantenha controles adequados para segregar suas receitas de acordo com a natureza da atividade geradora, aplicando o percentual correto a cada parcela da receita.
Fundamentos legais
O entendimento exposto na Solução de Consulta está baseado nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 591 e 592;
- Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, §§ 1º e 2º, e 20.
Cabe destacar que a Solução de Consulta nº 6.022/2021 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 123, de 28 de maio de 2014, cujo entendimento foi mantido mesmo após a revogação do RIR/1999 e a vigência do atual RIR/2018.
Aplicação prática: critérios para identificação do tipo de software
Na prática, para determinar corretamente a tributação de softwares no lucro presumido, a empresa deve analisar as características essenciais de sua atividade:
- É um software pronto para uso, disponibilizado de forma padronizada para múltiplos clientes? Se sim, trata-se de software de prateleira (percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL).
- É um software desenvolvido especificamente conforme especificações fornecidas antecipadamente pelo cliente? Se sim, trata-se de software por encomenda (percentual de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL).
- É um software pronto que passa por adaptações específicas para cada cliente? Neste caso, é preciso avaliar o nível das adaptações. Se forem apenas ajustes que não configuram verdadeira encomenda de programa, aplica-se o tratamento de software de prateleira.
Conclusão
A correta classificação do software como mercadoria ou serviço é fundamental para a determinação dos percentuais aplicáveis na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. As empresas devem analisar cuidadosamente a natureza de suas atividades e, se necessário, segregar suas receitas de acordo com a origem.
É importante ressaltar que o entendimento exposto na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.022/2021 é vinculante para toda a Receita Federal, proporcionando segurança jurídica para os contribuintes que se encontram na mesma situação fática e jurídica.
A tributação de softwares no lucro presumido exige atenção especial dos profissionais contábeis e dos gestores empresariais, pois a aplicação incorreta dos percentuais pode resultar em recolhimento indevido de tributos ou em autuações fiscais.
Simplifique a Tributação de Software com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo gastos em pesquisas tributárias complexas, interpretando instantaneamente normas sobre classificação fiscal de software e regimes tributários.
Leave a comment