A Tributação de Software: Remessas ao Exterior para Licenças de Uso e Serviços Técnicos recebeu importantes esclarecimentos com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023. Esta norma traz posicionamentos atualizados da Receita Federal sobre a tributação aplicável às remessas ao exterior relacionadas a programas de computador, refletindo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 107
Data de publicação: 6 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 esclarece o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior relacionadas a programas de computador, abrangendo a aquisição de licenças de uso de software, suas atualizações e serviços técnicos conexos. A norma aborda a incidência do IRRF, da CIDE e das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A nova orientação surge após o julgamento da ADI nº 5.659/MG pelo Supremo Tribunal Federal, que modificou significativamente o entendimento sobre a natureza das operações com software. O STF superou a tradicional distinção entre software “de prateleira” e “por encomenda”, reconhecendo que em qualquer modalidade de licenciamento de software existe um esforço intelectual humano caracterizador de prestação de serviços.
Antes dessa decisão, a Receita Federal adotava posicionamento diferente, especialmente quanto às contribuições para o PIS/COFINS-Importação, conforme expresso nas Soluções de Consulta Cosit nº 303/2017, 374/2017, 262/2017 e 448/2017, que agora foram parcialmente reformadas.
Principais Disposições
Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Solução de Consulta estabelece que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de software caracterizam-se como royalties, independentemente do meio de aquisição (físico ou download) ou de customização. Esses valores estão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 15%, conforme o art. 767 do RIR/2018.
Em caso de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF será majorada para 25%, nos termos do art. 748 do RIR/2018.
Para os serviços técnicos de manutenção, incluindo atualizações que não originem novo licenciamento, também se aplica a alíquota de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida), mas com fundamento no art. 765 do RIR/2018.
Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A CIDE não incide sobre a remuneração pela licença de uso de programa de computador, incluindo a aquisição de versão de atualização que origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver transferência de tecnologia (conforme §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000).
Por outro lado, a CIDE incide à alíquota de 10% sobre a remuneração de serviços técnicos de manutenção pela atualização do software, desde que não origine novo licenciamento, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 10.168/2000.
Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
A Solução de Consulta traz um novo entendimento sobre a incidência dessas contribuições, considerando que no contrato de licenciamento de uso de software a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, independentemente do meio de aquisição. Assim, os valores pagos a beneficiário no exterior como remuneração decorrente dessa adesão configuram contraprestação por serviço prestado e estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Essa compreensão se aplica também aos valores remetidos ao exterior como contraprestação pela prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento, como atualização, manutenção, suporte e treinamento relacionados ao software.
Impactos Práticos
A nova orientação da Receita Federal impacta diretamente as empresas que adquirem licenças de software ou contratam serviços relacionados de fornecedores no exterior. Os custos tributários dessas operações passam a incluir:
- IRRF de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida) sobre os pagamentos pela licença de uso e pelas atualizações que originem novo licenciamento;
- IRRF de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida) sobre pagamentos por serviços técnicos de manutenção;
- CIDE de 10% sobre pagamentos por serviços técnicos de manutenção;
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre todos os pagamentos relacionados a licenciamento de software e serviços conexos.
As empresas precisam revisar seus procedimentos fiscais e contratos de licenciamento de software para adequação ao novo entendimento, especialmente quanto às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, que anteriormente eram consideradas não incidentes em determinados casos.
Análise Comparativa
A nova interpretação representa uma mudança significativa em relação ao entendimento anterior da Receita Federal. Anteriormente, a RFB diferenciava o tratamento tributário com base na distinção entre software “de prateleira” e “por encomenda”, além de considerar que a remessa de valores ao exterior para aquisição de softwares de prateleira via download não caracterizava contraprestação por serviço prestado.
Agora, alinhando-se à decisão do STF, a Receita Federal reconhece a natureza de prestação de serviço em todas as modalidades de licenciamento de uso de software, independentemente de customização ou meio de aquisição. Isso amplia a base tributável das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, aumentando a carga tributária dessas operações.
É importante destacar que, conforme o art. 26 da IN RFB nº 2.058/2021 e o ADI RFB nº 4/2022, a nova interpretação, por ser desfavorável ao contribuinte, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Solução de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 representa um marco na tributação das operações com software no Brasil, alinhando o entendimento da Receita Federal à jurisprudência do STF. A norma esclarece pontos importantes sobre a incidência tributária nas remessas ao exterior relacionadas a programas de computador, mas também aumenta a complexidade e o custo tributário dessas operações.
As empresas que realizam essas operações devem avaliar cuidadosamente seus contratos e procedimentos fiscais, identificando possíveis impactos em seus custos e fluxo de caixa. Além disso, é recomendável analisar os acordos para evitar a dupla tributação que o Brasil mantém com diversos países, que podem trazer alíquotas reduzidas para o IRRF em determinados casos.
Por fim, vale lembrar que a solução de consulta vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 75, de 31 de março de 2023, além de reformar parcialmente diversas soluções anteriores que tratavam do tema.
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