A Tributação de software no Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas de tecnologia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente como classificar diferentes tipos de software e quais os percentuais aplicáveis para apuração do IRPJ e da CSLL através da Solução de Consulta nº 5.001, de 27 de janeiro de 2020.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 5.001/2020 – SRRF05/Disit
Data de publicação: 27 de janeiro de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal
Contextualização da Norma
O mercado de tecnologia tem crescido exponencialmente no Brasil, com empresas que desenvolvem e comercializam diversos tipos de software. Esta expansão trouxe consigo a necessidade de clareza quanto ao tratamento tributário aplicável a cada modalidade de programa de computador.
A consulta foi motivada por uma empresa que comercializava um software desenvolvido por ela, disponibilizado de forma online para seus clientes, sem customização específica para cada usuário, mas com pequenas alterações periódicas para manter as informações atualizadas. A empresa também prestava serviços técnicos complementares para o adequado funcionamento do programa.
A dúvida central era se o software seria considerado customizável em função das atualizações periódicas, o que impactaria diretamente nos percentuais aplicáveis para apuração do lucro presumido e do resultado presumido.
Classificação dos Softwares para Fins Tributários
A Tributação de software no Lucro Presumido varia conforme a classificação do programa. Segundo a Receita Federal, os softwares dividem-se em três categorias:
- Programas standard (de prateleira): desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente;
- Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
- Programas adaptados (customized): forma híbrida, sendo programas standard que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.
Percentuais Aplicáveis por Tipo de Software
De acordo com a Solução de Consulta nº 5.001/2020, os percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido são:
1. Software de prateleira (standard)
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso, mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo são:
- IRPJ: 8% sobre a receita bruta
- CSLL: 12% sobre a receita bruta
2. Software por encomenda
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e os percentuais são:
- IRPJ: 32% sobre a receita bruta
- CSLL: 32% sobre a receita bruta
3. Software adaptado (customized)
Para este tipo, há duas possibilidades:
a) Quando representam meros ajustes: Desde que as adaptações não sejam significativas, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão, configura venda de mercadoria:
- IRPJ: 8% sobre a receita bruta
- CSLL: 12% sobre a receita bruta
b) Quando as adaptações são significativas: Representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços:
- IRPJ: 32% sobre a receita bruta
- CSLL: 32% sobre a receita bruta
Suporte Técnico: Classificação e Tributação
Um ponto importante abordado na consulta foi a classificação do suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador. A empresa questionava se, por ser exigência legal (conforme art. 8º da Lei nº 9.609/1998), tal atividade poderia ser considerada acessória à venda do software.
A Tributação de software no Lucro Presumido para o suporte técnico foi definida claramente: ele configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL é de 32% sobre a receita bruta.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 269/2019, vinculada a esta decisão:
“O serviço de suporte técnico aos usuários dos softwares denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, qual seja, a prestação de atendimento classificada como prestação de serviço para fins de determinação do percentual presumido aplicável ao IRPJ e à CSLL de 32% (trinta e dois por cento), a despeito de ser uma exigência legal.”
Atividades Diversificadas
A Solução de Consulta também esclarece que, caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Isso significa que uma empresa que desenvolve tanto software de prateleira quanto software por encomenda, por exemplo, deve aplicar os percentuais correspondentes a cada tipo de receita separadamente.
Critério de Diferenciação
Para definir a Tributação de software no Lucro Presumido, a Receita Federal utiliza a natureza jurídica da atividade:
- Obrigação de dar: caracteriza venda de mercadoria (software de prateleira com ou sem ajustes não significativos)
- Obrigação de fazer: caracteriza prestação de serviço (software por encomenda ou com adaptações significativas)
O critério principal é verificar se o software já existia antes da relação comercial (venda de mercadoria) ou se foi desenvolvido especificamente para o cliente (prestação de serviço).
Impactos Práticos para as Empresas
A correta classificação do tipo de software comercializado tem impacto direto na carga tributária das empresas optantes pelo Lucro Presumido. A diferença entre aplicar um percentual de 8% ou 32% para o IRPJ, e 12% ou 32% para a CSLL, pode representar uma economia tributária significativa.
As empresas que comercializam diferentes tipos de software precisam manter controles contábeis adequados para separar as receitas provenientes de cada atividade, aplicando o percentual correto para cada uma delas.
É fundamental que as empresas de tecnologia realizem uma análise detalhada de suas operações para identificar corretamente a natureza de cada tipo de software comercializado, e assim, aplicar o tratamento tributário adequado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 5.001/2020 trouxe importante clareza sobre a Tributação de software no Lucro Presumido, vinculando-se às Soluções de Consulta Cosit nº 123/2014 e nº 269/2019. Esses entendimentos têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, respaldando o sujeito passivo que os aplicar.
As empresas do setor de tecnologia devem estar atentas a esses critérios de classificação, pois a aplicação incorreta dos percentuais pode resultar em autuações fiscais. Por outro lado, a correta aplicação pode representar uma significativa economia tributária legal.
É importante ressaltar que, embora esta consulta seja específica para IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, os conceitos de classificação dos tipos de software também podem impactar outros tributos, como PIS/COFINS, ISS e ICMS.
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