A Tributação de software no Lucro Presumido foi objeto de uma importante decisão da Receita Federal que impacta diretamente empresas do setor de tecnologia. A Solução de Consulta nº 2016 – DISIT02, publicada em 15 de setembro de 2023, esclarece definitivamente qual percentual deve ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para atividades de licenciamento de software.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica atuante no ramo de desenvolvimento e licenciamento de programas não customizáveis, que manifestou dúvida sobre os percentuais de presunção para fins de cálculo do IRPJ e CSLL considerando a jurisprudência recente do STF sobre a tributação de software.
Vejamos os dados oficiais da consulta:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 2016 – DISIT02
- Data de publicação: 15 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Contextualização da Consulta
A consulente, que atua com distribuidores autorizados na concessão de licenças de uso de softwares, recebendo receitas mensais decorrentes destes contratos, havia questionado se poderia recolher o IRPJ e CSLL com presunção de 8% e 12%, respectivamente, como é feito por empresas comerciais.
O questionamento foi motivado pela recente conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) das ADI nº 1945 e ADI nº 5.659, que excluíram a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, determinando que, nessas operações, incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta DISIT02 baseou-se integralmente na Solução de Consulta COSIT nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, que já havia analisado a mesma matéria e possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.
A COSIT nº 36/2023 revisou o entendimento anterior da Receita Federal que, baseado na jurisprudência do STF de 1998 (RE nº 176.426), diferenciava o tratamento tributário entre:
- Softwares padronizados (considerados mercadorias);
- Softwares por encomenda; e
- Softwares adaptados ao cliente (customizados).
Com base nessa classificação anterior, a RFB aplicava percentuais diferenciados para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
A Mudança de Entendimento
O ponto central da mudança está no reconhecimento pela Receita Federal da nova jurisprudência do STF estabelecida em 2021, quando do julgamento conjunto das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, que modificou o entendimento anterior.
Nesse julgamento, ocorrido em fevereiro de 2021, o STF excluiu das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, reconhecendo a incidência do ISSQN sobre essas operações, independentemente do tipo de software (padronizado, por encomenda ou customizado).
Com isso, a Receita Federal reconheceu a necessidade de atualizar seu entendimento sobre os percentuais aplicáveis para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.
A Conclusão da Consulta
A Solução de Consulta DISIT02 concluiu categoricamente que:
“Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea ‘a’ do inciso III desse mesmo artigo.”
De forma idêntica, para a CSLL:
“Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.”
Fundamentos Legais
A decisão tem como base os seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a”;
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12;
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput, inciso I;
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Destaca-se que a solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 7 de fevereiro de 2023, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta decisão impacta diretamente as empresas que trabalham com licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares e que adotam o regime de tributação pelo Lucro Presumido. Vejamos as principais consequências:
- Aumento da carga tributária: Empresas que antes aplicavam os percentuais de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, agora deverão aplicar o percentual de 32% para ambos os tributos.
- Uniformização do tratamento: Independentemente do tipo de software (padronizado ou customizado em pequena extensão), o percentual será o mesmo.
- Impacto nas estimativas mensais no Lucro Real: Empresas optantes pelo Lucro Real que fazem recolhimentos por estimativa mensal também deverão observar esses percentuais.
- Planejamento tributário: Necessidade de revisão do planejamento tributário das empresas do setor de tecnologia.
Aplicação no Tempo
É importante ressaltar que, conforme o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 e o art. 1º, inciso I, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022, esta nova orientação, por ser desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.
Isso significa que as empresas não poderão ser autuadas retroativamente pela aplicação dos percentuais de 8% e 12% em períodos anteriores à publicação desta nova interpretação.
Análise Comparativa
Comparando o entendimento anterior com o atual, podemos observar uma significativa mudança na tributação do setor de software:
| Tipo de Operação | Entendimento Anterior | Entendimento Atual |
|---|---|---|
| Software padronizado | 8% IRPJ e 12% CSLL (venda de mercadoria) | 32% IRPJ e 32% CSLL (prestação de serviços) |
| Software customizado em pequena extensão | 8% IRPJ e 12% CSLL (venda de mercadoria) | 32% IRPJ e 32% CSLL (prestação de serviços) |
| Software por encomenda | 32% IRPJ e 32% CSLL (prestação de serviços) | 32% IRPJ e 32% CSLL (prestação de serviços) |
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 2016 – DISIT02 marca uma importante mudança na tributação do setor de software, alinhando o entendimento da Receita Federal à jurisprudência mais recente do STF. As empresas do setor precisam ficar atentas a essa alteração para evitar problemas futuros com o fisco.
É recomendável que as empresas que atuam com licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador revisem seus procedimentos fiscais e contábeis, adequando-se a este novo entendimento para os fatos geradores ocorridos após a publicação desta solução de consulta.
Por fim, vale ressaltar que, embora esta solução de consulta trate especificamente do regime do Lucro Presumido, o mesmo raciocínio se aplica às empresas optantes pelo Lucro Real que fazem recolhimentos por estimativa mensal, pois utilizam os mesmos percentuais para determinar a base de cálculo estimada mensal.
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