A tributação de software não customizado no lucro presumido possui regras específicas quanto aos percentuais de presunção aplicáveis. A Receita Federal esclareceu este tema na Solução de Consulta nº 4.028, de 18 de outubro de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 62/2018.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 4.028 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 18 de outubro de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
Uma empresa que comercializa software de gestão para revendas de automóveis, sem customização, questionou a Receita Federal sobre os percentuais de presunção aplicáveis no Lucro Presumido. A consulente, atualmente optante pelo Simples Nacional, previa seu desenquadramento em 2021 e buscava segurança jurídica quanto à tributação aplicável em seu novo regime.
O questionamento central girava em torno da caracterização de sua atividade: seria considerada venda de produto ou prestação de serviços para fins de definição dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL?
Classificação dos Tipos de Software
A Solução de Consulta baseia-se em entendimentos anteriores que dividem os softwares em três categorias:
- Programas standard (de prateleira): desenvolvidos e disponibilizados para clientes indistintamente;
- Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
- Programas adaptados (customizados): forma híbrida, consistindo em programas standard que permitem adaptação às necessidades específicas.
No caso analisado, a consulente destacou que seu software “não sofre qualquer adaptação para os clientes, o que não importa em confecção de software aplicável somente a determinando cliente ou customização relevante”. Ou seja, trata-se claramente de um software desenvolvido para atender a um segmento de mercado, sem adaptações específicas por cliente.
Fundamentação Legal e Percentuais Aplicáveis
A decisão da Receita Federal foi baseada nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelecem os percentuais de presunção para o Lucro Presumido. A análise considerou ainda as Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014 e nº 269/2019, que já haviam tratado de temas similares.
De acordo com a Solução de Consulta, a determinação do percentual aplicável deve considerar a natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes:
- Se a atividade caracterizar venda de mercadoria, os percentuais são de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL;
- Se for caracterizada como prestação de serviços, os percentuais seriam de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Entendimento Aplicado ao Caso
O órgão fiscal concluiu que o software não customizado, elaborado para atender a um determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes, não configura prestação de serviços, mas comercialização. Portanto, os percentuais aplicáveis na apuração do Lucro Presumido e da base de cálculo da CSLL são de 8% e 12%, respectivamente.
Esta conclusão alinha-se ao entendimento de que, quando não há desenvolvimento específico para um cliente ou customização relevante, a atividade se caracteriza como venda de produto, não como serviço.
Critérios para Diferenciação da Natureza da Atividade
A Solução de Consulta esclarece alguns pontos importantes para identificar quando a comercialização de software deve ser considerada venda de mercadoria ou prestação de serviços:
- Meros ajustes ou adaptações em software pré-existente não caracterizam prestação de serviços;
- Configurações do software ao hardware do cliente também não alteram a classificação como venda de mercadoria;
- Apenas quando as adaptações representam efetivamente o desenvolvimento de um programa aderente às necessidades específicas do cliente, configura-se a prestação de serviços.
É importante destacar que o entendimento oficial da Receita Federal sobre este tema é de extrema relevância para empresas que comercializam software, especialmente aquelas que estão migrando do Simples Nacional para o Lucro Presumido.
Atividades Diversificadas
Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se às empresas que desempenham concomitantemente mais de uma atividade. Nesses casos, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade separadamente.
Por exemplo, se além da comercialização de software standard (8% IRPJ/12% CSLL), a empresa também oferece serviços de suporte técnico (32% IRPJ/32% CSLL), cada receita deve ser tributada conforme seu percentual específico.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta definição sobre a tributação de software não customizado no lucro presumido traz impactos significativos para as empresas do setor, principalmente:
- Redução da carga tributária para empresas que comercializam softwares standard, em comparação com a prestação de serviços;
- Necessidade de controles contábeis e fiscais adequados para separação de receitas quando houver atividades diversificadas;
- Maior segurança jurídica para empresas que pretendem migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido.
Para as empresas de tecnologia que comercializam software sem customização específica, este entendimento representa uma economia tributária significativa, já que a aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL resulta em uma tributação consideravelmente menor do que os 32% aplicáveis à prestação de serviços.
Pontos de Atenção
As empresas devem estar atentas a alguns aspectos importantes relacionados à tributação de software não customizado no lucro presumido:
- A classificação entre produto ou serviço deve ser feita com base na atividade efetivamente realizada, não apenas na descrição contratual;
- É fundamental manter documentação que comprove a natureza da atividade em caso de fiscalização;
- Adaptações significativas podem descaracterizar o software como standard e atrair a tributação como serviço;
- A segregação adequada das receitas de diferentes atividades é essencial para a correta aplicação dos percentuais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.028/2021 traz clareza sobre a tributação de software não customizado no lucro presumido, confirmando que softwares desenvolvidos para um segmento de mercado, sem customizações específicas, são tributados como venda de produto, com percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Este entendimento está em linha com pronunciamentos anteriores da Receita Federal sobre o tema e oferece segurança jurídica para as empresas do setor de tecnologia que optam pelo regime do Lucro Presumido.
É importante que as empresas avaliem cuidadosamente sua atividade predominante e, se necessário, ajustem seus controles internos para garantir a correta tributação das receitas provenientes da comercialização de software.
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