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Tributação de Software Não Customizado no Lucro Presumido: Percentuais Aplicáveis

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tributação de software não customizado no lucro presumido
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A tributação de software não customizado no lucro presumido possui regras específicas quanto aos percentuais de presunção aplicáveis. A Receita Federal esclareceu este tema na Solução de Consulta nº 4.028, de 18 de outubro de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 62/2018.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 4.028 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 18 de outubro de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta

Uma empresa que comercializa software de gestão para revendas de automóveis, sem customização, questionou a Receita Federal sobre os percentuais de presunção aplicáveis no Lucro Presumido. A consulente, atualmente optante pelo Simples Nacional, previa seu desenquadramento em 2021 e buscava segurança jurídica quanto à tributação aplicável em seu novo regime.

O questionamento central girava em torno da caracterização de sua atividade: seria considerada venda de produto ou prestação de serviços para fins de definição dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL?

Classificação dos Tipos de Software

A Solução de Consulta baseia-se em entendimentos anteriores que dividem os softwares em três categorias:

  1. Programas standard (de prateleira): desenvolvidos e disponibilizados para clientes indistintamente;
  2. Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
  3. Programas adaptados (customizados): forma híbrida, consistindo em programas standard que permitem adaptação às necessidades específicas.

No caso analisado, a consulente destacou que seu software “não sofre qualquer adaptação para os clientes, o que não importa em confecção de software aplicável somente a determinando cliente ou customização relevante”. Ou seja, trata-se claramente de um software desenvolvido para atender a um segmento de mercado, sem adaptações específicas por cliente.

Fundamentação Legal e Percentuais Aplicáveis

A decisão da Receita Federal foi baseada nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, que estabelecem os percentuais de presunção para o Lucro Presumido. A análise considerou ainda as Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014 e nº 269/2019, que já haviam tratado de temas similares.

De acordo com a Solução de Consulta, a determinação do percentual aplicável deve considerar a natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes:

  • Se a atividade caracterizar venda de mercadoria, os percentuais são de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL;
  • Se for caracterizada como prestação de serviços, os percentuais seriam de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Entendimento Aplicado ao Caso

O órgão fiscal concluiu que o software não customizado, elaborado para atender a um determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes, não configura prestação de serviços, mas comercialização. Portanto, os percentuais aplicáveis na apuração do Lucro Presumido e da base de cálculo da CSLL são de 8% e 12%, respectivamente.

Esta conclusão alinha-se ao entendimento de que, quando não há desenvolvimento específico para um cliente ou customização relevante, a atividade se caracteriza como venda de produto, não como serviço.

Critérios para Diferenciação da Natureza da Atividade

A Solução de Consulta esclarece alguns pontos importantes para identificar quando a comercialização de software deve ser considerada venda de mercadoria ou prestação de serviços:

  • Meros ajustes ou adaptações em software pré-existente não caracterizam prestação de serviços;
  • Configurações do software ao hardware do cliente também não alteram a classificação como venda de mercadoria;
  • Apenas quando as adaptações representam efetivamente o desenvolvimento de um programa aderente às necessidades específicas do cliente, configura-se a prestação de serviços.

É importante destacar que o entendimento oficial da Receita Federal sobre este tema é de extrema relevância para empresas que comercializam software, especialmente aquelas que estão migrando do Simples Nacional para o Lucro Presumido.

Atividades Diversificadas

Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se às empresas que desempenham concomitantemente mais de uma atividade. Nesses casos, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade separadamente.

Por exemplo, se além da comercialização de software standard (8% IRPJ/12% CSLL), a empresa também oferece serviços de suporte técnico (32% IRPJ/32% CSLL), cada receita deve ser tributada conforme seu percentual específico.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta definição sobre a tributação de software não customizado no lucro presumido traz impactos significativos para as empresas do setor, principalmente:

  • Redução da carga tributária para empresas que comercializam softwares standard, em comparação com a prestação de serviços;
  • Necessidade de controles contábeis e fiscais adequados para separação de receitas quando houver atividades diversificadas;
  • Maior segurança jurídica para empresas que pretendem migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido.

Para as empresas de tecnologia que comercializam software sem customização específica, este entendimento representa uma economia tributária significativa, já que a aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL resulta em uma tributação consideravelmente menor do que os 32% aplicáveis à prestação de serviços.

Pontos de Atenção

As empresas devem estar atentas a alguns aspectos importantes relacionados à tributação de software não customizado no lucro presumido:

  1. A classificação entre produto ou serviço deve ser feita com base na atividade efetivamente realizada, não apenas na descrição contratual;
  2. É fundamental manter documentação que comprove a natureza da atividade em caso de fiscalização;
  3. Adaptações significativas podem descaracterizar o software como standard e atrair a tributação como serviço;
  4. A segregação adequada das receitas de diferentes atividades é essencial para a correta aplicação dos percentuais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.028/2021 traz clareza sobre a tributação de software não customizado no lucro presumido, confirmando que softwares desenvolvidos para um segmento de mercado, sem customizações específicas, são tributados como venda de produto, com percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Este entendimento está em linha com pronunciamentos anteriores da Receita Federal sobre o tema e oferece segurança jurídica para as empresas do setor de tecnologia que optam pelo regime do Lucro Presumido.

É importante que as empresas avaliem cuidadosamente sua atividade predominante e, se necessário, ajustem seus controles internos para garantir a correta tributação das receitas provenientes da comercialização de software.

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