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Tributação de Software Importado: Cofins e PIS/Pasep na Modalidade Não Cumulativa

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Tributação de Software Importado
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A Tributação de Software Importado gera muitas dúvidas entre as empresas que atuam no setor de tecnologia da informação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema na Solução de Consulta nº 448 – Cosit, de 18 de setembro de 2017, trazendo orientações definitivas sobre o regime de apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep nessas operações.

Neste artigo, vamos analisar detalhadamente como funciona a Tributação de Software Importado em duas perspectivas: a incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes da comercialização no mercado interno e a tributação nas operações de importação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 448 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de comércio, importação e exportação de mercadorias em geral, bem como no licenciamento, sublicenciamento e desenvolvimento de programas de computador (softwares), incluindo serviços relacionados à consultoria, assessoria, suporte técnico e manutenção.

A empresa questionou sobre dois pontos principais relacionados à Tributação de Software Importado:

  1. Se as receitas decorrentes de sublicenciamento de software importado estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins e do PIS/Pasep;
  2. Se incidem PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior a título de royalties pelo licenciamento direto de softwares produzidos no estrangeiro.

A dúvida surgiu devido à complexidade da legislação que trata sobre o regime de apuração dessas contribuições, especialmente em relação às empresas de serviços de informática e à peculiaridade dos softwares importados.

Principais Disposições

Regime de apuração não cumulativa para receitas de software importado

A Receita Federal esclareceu que, de acordo com o art. 10, inciso XXV e § 2º, da Lei nº 10.833/2003, as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e seu licenciamento ou cessão de direito de uso permanecem sujeitas ao regime cumulativo. Entretanto, essa regra não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

Assim, as receitas decorrentes de comercialização, licenciamento (inclusive sublicenciamento) ou cessão de direitos de uso de softwares importados auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A Receita Federal também esclareceu que não há que se cogitar em não aplicar essa regra pelo fato de o software importado ter sido “nacionalizado”, pois a norma refere-se ao software produzido no exterior, independentemente de operações posteriores no mercado interno.

Não incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre royalties

O segundo ponto importante refere-se à incidência das contribuições nas importações. Segundo a Solução de Consulta, não incidem o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties como contrapartida pelo licenciamento de softwares.

Essa conclusão baseia-se no entendimento de que o software é protegido pela legislação de direitos autorais, conforme estabelece a Lei nº 9.609/1998. Os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, quando não feitos pelo próprio autor, são classificados como royalties, de acordo com o art. 22 da Lei nº 4.506/1964.

Como os royalties constituem obrigação de dar, e não de fazer, não estão abrangidos pelo conceito de serviços, que pressupõem uma obrigação de fazer. Portanto, não ocorre o fato gerador das contribuições no pagamento relativo a royalties.

Exceção: serviços de manutenção e suporte técnico

A Solução de Consulta faz uma importante ressalva: se no contrato de licenciamento houver previsão de prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, além do simples licenciamento do software, sobre os pagamentos referentes a esses serviços incidirão o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Além disso, quando o contrato não for suficientemente claro para individualizar os componentes (royalties e serviços), o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência das contribuições.

Impactos Práticos para as Empresas

A Tributação de Software Importado traz importantes implicações práticas para as empresas que atuam neste setor:

  1. Controle fiscal diferenciado: Empresas que comercializam tanto software nacional quanto importado precisam manter controle segregado das receitas, pois estarão sujeitas a regimes de apuração diferentes.
  2. Aproveitamento de créditos: No regime não cumulativo, a empresa pode aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre determinados custos e despesas, o que pode resultar em carga tributária efetiva menor.
  3. Clareza nos contratos de licenciamento internacional: É fundamental que os contratos com fornecedores estrangeiros identifiquem claramente os valores referentes aos royalties pelo licenciamento do software e aqueles relativos à prestação de serviços.
  4. Economia tributária nas importações: Estruturar adequadamente as operações de importação de software pode resultar em economia significativa, uma vez que os pagamentos a título de royalties não estão sujeitos às contribuições.

Análise Comparativa

A interpretação da Receita Federal sobre a Tributação de Software Importado representa um tratamento diferenciado em relação aos softwares nacionais, cujas receitas permanecem sujeitas ao regime cumulativo quando auferidas por empresas de serviços de informática.

Essa diferenciação pode ter impactos distintos dependendo da estrutura de custos da empresa:

  • Para empresas com grande volume de custos e despesas que geram direito a crédito, o regime não cumulativo pode ser mais vantajoso.
  • Por outro lado, empresas com estrutura de custos mais enxuta podem ter uma carga tributária maior no regime não cumulativo, considerando as alíquotas mais elevadas (9,25% no total, contra 3,65% no regime cumulativo).

Quanto às operações de importação, a não incidência das contribuições sobre os royalties representa um tratamento mais favorável em comparação com a importação de outros tipos de serviços.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 448/2017 trouxe importante clareza sobre a Tributação de Software Importado, estabelecendo de forma definitiva o entendimento da Receita Federal sobre dois pontos cruciais:

  1. As receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins.
  2. Não incidem PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre as remessas ao exterior a título de royalties pelo licenciamento de softwares.

É fundamental que as empresas que atuam no setor de tecnologia da informação, especialmente aquelas que comercializam ou licenciam softwares importados, estruturem adequadamente suas operações e contratos, visando atender corretamente à legislação tributária e otimizar o planejamento tributário.

A correta identificação da natureza das operações nos contratos de licenciamento internacional também é essencial para evitar questionamentos por parte do fisco e garantir a não incidência das contribuições sobre os royalties.

Para conhecer mais sobre esse tema, acesse o texto completo da Solução de Consulta nº 448/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

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