A Tributação de Software Customizável no Lucro Presumido tem gerado muitas dúvidas entre empresas do setor de tecnologia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 3.002, de 03 de março de 2017, que definiu os percentuais de presunção aplicáveis para cálculo do IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 3.002 – SRRF03/Disit
Data de publicação: 03 de março de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 3.002 esclarece sobre os percentuais de presunção aplicáveis às receitas provenientes do licenciamento de programas de computador customizáveis para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime tributário do lucro presumido. A consulta foi formulada por uma empresa com atividades de cessão de direito de uso de software customizável e serviços de suporte técnico.
Contexto da Norma
Historicamente, a tributação de software tem sido objeto de diversos questionamentos quanto à sua caracterização como venda de mercadoria ou prestação de serviço. Esta distinção é crucial para determinar o percentual de presunção aplicável no regime de lucro presumido.
A Lei nº 9.609/1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador, estabelece que a comercialização destes programas ocorre mediante contratos de licenciamento de uso, sem transferência da propriedade intelectual do produto.
Jurisprudencialmente, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que softwares produzidos em série, sem especificação prévia do usuário, devem ser classificados como mercadoria, mesmo que comercializados por meio de transferência eletrônica de dados.
Classificação dos Tipos de Software
A Solução de Consulta adotou a classificação dos programas de computador em três categorias:
- Programas Standard (de prateleira): desenvolvidos e disponibilizados indistintamente para todos os clientes;
- Programas por Encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente;
- Programas Adaptados (customized): forma híbrida, onde programas standard permitem adaptação às necessidades específicas de cada cliente.
Definição de Software Customizável
Segundo a decisão da Receita Federal, o software customizável é uma solução tecnológica pré-formatada que permite alterações na sua estrutura básica para melhor atender às necessidades do cliente. Este tipo de programa possui as seguintes características:
- É um produto padronizado, mas com flexibilidade para ajustes;
- Permite sua utilização por diversos usuários com necessidades diferentes;
- As adaptações representam meros ajustes no programa preexistente;
- Diferencia-se do software por encomenda, pois já existe antes da relação com o cliente.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A solução da consulta determinou que as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, onde ocorrem apenas adaptações (consideradas meros ajustes) em programas preexistentes, sujeitam-se aos seguintes percentuais de presunção:
- 8% para o IRPJ (conforme art. 15 da Lei nº 9.249/1995)
- 12% para a CSLL (conforme art. 20 da Lei nº 9.249/1995)
Isso ocorre porque a comercialização de software customizado é caracterizada como venda de mercadoria, e não como prestação de serviço. A solução estabelece que, para fins tributários, o que importa é a natureza da obrigação: se for uma obrigação de dar (entregar algo pronto), trata-se de venda de mercadoria; se for uma obrigação de fazer (desenvolver algo novo), trata-se de prestação de serviço.
Distinção entre Customização e Desenvolvimento sob Encomenda
A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre o software customizável e aquele desenvolvido sob encomenda:
- Software Customizável: produto padronizado e pronto para uso, que permite adaptações. As receitas sujeitam-se aos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
- Software sob Encomenda: desenvolvido especificamente para um cliente, conforme suas especificações prévias. As receitas sujeitam-se ao percentual de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL.
A solução esclarece ainda que quando, além da customização básica (meros ajustes), são prestados serviços adicionais específicos como desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades para atender necessidades específicas de um cliente, os valores relativos a estes serviços caracterizam-se como prestação de serviço, sujeita ao percentual de 32%.
Atividades Concomitantes e Segregação de Receitas
Um ponto importante destacado na decisão é que, caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade específica.
Assim, uma empresa que comercializa software customizável (8%/12%) e também presta serviços de suporte técnico ou desenvolvimento sob medida (32%) deve segregar suas receitas e aplicar o percentual correspondente a cada tipo de atividade.
Esta orientação está em linha com o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta auferida nas respectivas atividades.
Impactos Práticos para as Empresas de Tecnologia
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que atuam no mercado de desenvolvimento e comercialização de software, especialmente para aquelas optantes pelo lucro presumido:
- Redução da carga tributária para empresas que comercializam software customizável, em comparação com a prestação de serviços;
- Necessidade de segregar adequadamente as receitas de acordo com a natureza de cada atividade;
- Importância de documentar corretamente as características do software e o escopo das adaptações realizadas;
- Atenção à forma de contratação e aos termos utilizados nos contratos com clientes.
As empresas devem avaliar cuidadosamente a natureza de suas operações para determinar se o software comercializado se enquadra como customizável (sujeito aos percentuais de 8% e 12%) ou como desenvolvimento sob encomenda (sujeito ao percentual de 32%).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 3.002/2017 traz importante esclarecimento sobre a tributação de software customizável no regime de lucro presumido, confirmando que as adaptações feitas em programas preexistentes, quando consideradas meros ajustes, caracterizam o software como mercadoria para fins tributários.
É fundamental que as empresas do setor de tecnologia compreendam adequadamente esta distinção e mantenham controles contábeis e fiscais que permitam a correta segregação de suas receitas, aplicando os percentuais de presunção apropriados para cada tipo de atividade.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada parcialmente às Soluções de Consulta COSIT nº 374/2014 e nº 130/2016, que já haviam abordado o tema do licenciamento de programas de computador customizáveis ou não, produzidos ou comercializados em série.
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