A tributação de software com ajustes no lucro presumido é tema de grande relevância para empresas desenvolvedoras de sistemas que comercializam licenças de uso. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011, de 20 de novembro de 2020, qual o tratamento tributário aplicável nessas situações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: SRRF06/Disit nº 6.011
- Data de publicação: 20 de novembro de 2020
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro presumido que desenvolve e licencia programas de computador (softwares) para gestão de supermercados. A empresa questionou qual seria o percentual de presunção aplicável para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes da venda de licenças temporárias e não exclusivas de software não customizável, quando realizados apenas meros ajustes nos programas.
O ponto central da dúvida está na classificação da natureza jurídica dessa atividade: seria considerada uma venda de mercadoria (obrigação de dar) ou uma prestação de serviço (obrigação de fazer)?
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, vinculando-se às Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014 e nº 269/2019, definiu que a tributação de software com ajustes no lucro presumido deve observar os seguintes critérios:
Classificação dos tipos de softwares
Para fins tributários, a RFB considera três categorias de programas de computador:
- Programas standard (“softwares de prateleira”): desenvolvidos e disponibilizados indistintamente para clientes
- Programas por encomenda: desenvolvidos especificamente para determinado cliente
- Programas adaptados (customized): forma híbrida, sendo programas standard que permitem adaptação às necessidades de clientes específicos
Natureza jurídica da operação
A definição do percentual aplicável para a tributação de software com ajustes no lucro presumido depende da natureza preponderante da atividade:
- Obrigação de dar (venda de mercadoria): quando há entrega do objeto sem necessidade de fazê-lo previamente, como ocorre na comercialização de “software de prateleira”, mesmo que sejam necessários determinados ajustes para atender às necessidades do cliente
- Obrigação de fazer (prestação de serviço): quando o objeto da prestação é um ato do devedor com proveito patrimonial para o credor, como ocorre no desenvolvimento de software de acordo com especificações fornecidas antecipadamente pelo cliente
Conclusão sobre os Percentuais Aplicáveis
De acordo com a Solução de Consulta, a realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação como venda de mercadoria. Consequentemente, os percentuais de presunção aplicáveis no regime de lucro presumido são:
- IRPJ: 8% (oito por cento)
- CSLL: 12% (doze por cento)
Esses percentuais aplicam-se especificamente para a receita decorrente da venda de licenças de uso dos softwares com ajustes, conforme previsto nos arts. 591 e 592 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e no art. 20 c/c art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.249/1995.
Características que Mantêm a Classificação como Venda de Mercadoria
A análise da tributação de software com ajustes no lucro presumido considera relevantes os seguintes aspectos que preservam a natureza de venda de mercadoria:
- Os ajustes representam meras adaptações em software já existente
- O software principal já foi desenvolvido previamente à relação comercial específica
- As adaptações não configuram um novo desenvolvimento ou uma encomenda específica
- Os ajustes efetuados são disponibilizados para todos os clientes, não sendo exclusivos daquele que sugeriu a melhoria
- Configurações do software ao hardware do cliente também mantêm a classificação como venda
Situações que Alteram a Classificação da Atividade
Por outro lado, a Receita Federal destaca situações em que a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, alterando os percentuais aplicáveis para 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL:
- Quando o software é um sistema gerenciador de banco de dados e os ajustes representam o desenvolvimento de um banco de dados relacional específico (caracterizando obrigação de fazer)
- Quando há prestação de serviço de desenvolvimento de software por encomenda
- Quando há prestação de suporte técnico aos usuários, mesmo sendo obrigatório por lei (Lei nº 9.609/1998, art. 8º)
Tratamento de Atividades Diversificadas
A Solução de Consulta também reforça que, se a empresa executar concomitantemente a prestação de serviços e a venda de software com ajustes, deve aplicar às receitas oriundas de cada uma dessas atividades os seus percentuais respectivos:
- 32% sobre a receita de prestação de serviços (como suporte técnico)
- 8% (IRPJ) ou 12% (CSLL) sobre a receita de licenciamento de software com ajustes
Esta segregação está fundamentada no art. 15, §2º da Lei nº 9.249/1995, que estabelece: “No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade”.
Impactos Práticos para as Empresas
A definição clara sobre a tributação de software com ajustes no lucro presumido traz importantes consequências práticas:
- Possibilidade de aplicação de percentuais menores (8% para IRPJ e 12% para CSLL) para receitas de licenciamento de software com ajustes
- Necessidade de segregação contábil adequada entre receitas de diferentes naturezas
- Importância de documentar adequadamente a natureza dos ajustes realizados para comprovar que são meras adaptações, não configurando desenvolvimento por encomenda
- Atenção especial ao modelo de contrato utilizado, que deve refletir corretamente a natureza da operação
Empresas que comercializam softwares com possibilidade de customização devem ficar atentas à extensão dessas customizações, pois ajustes que excedam o conceito de “meras adaptações” podem descaracterizar a natureza da operação.
Base Legal para a Decisão
A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 591 e 592
- Lei n.º 9.249/1995, art. 20 c/c art. 15, §§ 1º e 2º
- Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014 e nº 269/2019
- Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software)
A decisão também considerou a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, como o REsp 1070404/SP, que diferencia programas desenvolvidos de forma personalizada daqueles criados e vendidos de forma impessoal.
É importante destacar que a consulta foi respondida com base nas informações prestadas pelo contribuinte, e a solução aplica-se apenas à situação descrita na consulta, não convalidando ou invalidando quaisquer informações prestadas pelo consulente.
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.011/2020 está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 123/2014 e nº 269/2019, e tem efeito vinculante no âmbito da RFB.
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