A Tributação de Sindicatos Patronais apresenta particularidades que merecem atenção especial dos profissionais contábeis e gestores dessas entidades. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45, de 14 de fevereiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável a essas organizações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 45/2019 – COSIT
- Data de publicação: 14 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2019 estabelece orientações definitivas sobre a Tributação de Sindicatos Patronais com relação a diversos tributos federais: PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL. A consulta foi formulada por um sindicato patronal que representa empresas do setor de tecnologia da informação, questionando o tratamento fiscal de receitas específicas.
Contexto da Norma
É fundamental compreender que os sindicatos patronais, diferentemente dos sindicatos dos trabalhadores, não gozam de imunidade tributária constitucional. O art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal contempla apenas as entidades sindicais dos trabalhadores com essa prerrogativa.
No entanto, a legislação infraconstitucional prevê determinadas isenções para os sindicatos patronais, desde que atendidas condições específicas. A consulta analisada teve por objetivo esclarecer em que circunstâncias essas isenções se aplicam a receitas como: locação de espaços, prestação de serviços, comissões de vendas e elaboração de pesquisas salariais.
Diferença entre Imunidade e Isenção
A Solução de Consulta esclarece a diferença entre os institutos da imunidade e da isenção tributária. Enquanto a imunidade é uma limitação ao poder de tributar estabelecida pela Constituição Federal, a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, prevista em lei ordinária, conforme estabelece o art. 175 do Código Tributário Nacional.
Principais Disposições
Quanto à COFINS
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, X, combinado com o art. 13, V, estabelece que são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias dos sindicatos patronais. Porém, é necessário definir o que são “atividades próprias”.
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, no art. 47, §2º, define como receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas:
- Decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- Recebidas de associados ou mantenedores;
- Sem caráter contraprestacional direto;
- Destinadas ao custeio da entidade e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Consequentemente, são tributadas pela COFINS as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes de:
- Prestação de serviços (como elaboração de pesquisas salariais);
- Venda de mercadorias;
- Locações (de espaços para eventos ou publicitários);
- Comissões de vendas.
Essas receitas são tributadas em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
Quanto ao PIS/PASEP
Com relação ao PIS/PASEP, a Solução de Consulta esclarece que os sindicatos patronais não são contribuintes desta contribuição quando incidente sobre receita ou faturamento. No entanto, devem recolher a contribuição incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, conforme previsto no art. 13, V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Quanto ao IRPJ e à CSLL
A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 15, considera isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Para os sindicatos patronais, podem ser isentas do IRPJ e da CSLL as receitas relacionadas às atividades previstas no seu estatuto, desde que:
- A entidade preste os serviços para os quais foi instituída;
- Coloque tais serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
- Não haja concorrência com organizações que não gozam da isenção;
- Cumpra todos os requisitos expressamente previstos para fruir da isenção, elencados nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997.
Especificamente, a solução de consulta avalia as seguintes situações:
- Locação de espaços da sede para eventos: Podem ser isentas do IRPJ e da CSLL se atenderem a todos os requisitos e não for caracterizada concorrência econômica com pessoas jurídicas não isentas.
- Serviços de elaboração de pesquisa salarial: Podem ser isentas se a consultante atender a todos os requisitos e não for caracterizada a concorrência econômica.
- Locação de espaços publicitários em revista do sindicato: Podem ser isentas se o conteúdo da publicação estiver relacionado à atividade da entidade sindical e em consonância com seus objetivos institucionais, desde que satisfeitas todas as condições e não seja caracterizada concorrência.
- Receitas de comissão de venda de softwares: A realização de atividade de natureza econômica afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção, ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Requisitos para manutenção da isenção do IRPJ e da CSLL
Para o gozo da isenção, as entidades sindicais patronais estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (art. 12, § 2º, da Lei nº 9.532/1997):
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Impactos Práticos para os Sindicatos Patronais
A partir desta Solução de Consulta, fica claro que os sindicatos patronais precisam ter atenção especial à natureza de suas receitas para definir o correto tratamento tributário. O caráter subjetivo da isenção do IRPJ e da CSLL implica que, se descumprido qualquer requisito legal, a entidade perderá a isenção na sua totalidade.
Assim, não é possível o gozo de isenção pela metade: ou todos os rendimentos são isentos (se cumpridos os requisitos) ou todos são tributados (se descumpridos os requisitos). A prática de atos de natureza econômico-financeira que extrapolam a órbita de seus objetivos e concorrem com organizações não isentas compromete o benefício fiscal.
Para a Tributação de Sindicatos Patronais referente à COFINS, deve-se ter em mente que receitas com caráter contraprestacional direto, como as oriundas de serviços, vendas ou locações, estão sujeitas à tributação pelo regime não-cumulativo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2019 traz orientações importantes sobre a Tributação de Sindicatos Patronais, estabelecendo critérios objetivos para determinar quais receitas são isentas e quais são tributáveis. O Parecer Normativo CST nº 162/1974 permanece como referência na interpretação dos limites da isenção concedida às entidades sem fins lucrativos.
Os sindicatos patronais devem estruturar adequadamente suas atividades, evitando desvios de finalidade e práticas concorrenciais que possam comprometer seus benefícios fiscais. A escrituração contábil adequada, a observância estrita dos objetivos estatutários e a não remuneração de dirigentes são elementos essenciais para a manutenção das isenções.
É recomendável que essas entidades realizem revisões periódicas de suas operações e fontes de receita para garantir a conformidade com as exigências da legislação tributária e, assim, preservar os benefícios fiscais a que têm direito.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 45/2019 está vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 70/2017, que traz entendimentos complementares sobre a tributação das entidades sindicais patronais.
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