A tributação de sindicatos patronais representa um tema de grande complexidade no cenário fiscal brasileiro. Diferentemente dos sindicatos de trabalhadores, as entidades patronais não possuem imunidade tributária constitucional, mas podem ser beneficiadas por isenções específicas previstas em lei. A Solução de Consulta COSIT nº 45/2019 esclarece aspectos fundamentais sobre o tratamento tributário aplicável a essas entidades.
Este artigo analisa detalhadamente o posicionamento da Receita Federal sobre quais receitas de sindicatos patronais estão isentas e quais estão sujeitas à tributação por IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, oferecendo uma orientação prática para estas entidades.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 45 – COSIT
Data de publicação: 14 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Sindicatos Patronais: Imunidade x Isenção
Inicialmente, é crucial compreender a distinção entre imunidade tributária e isenção tributária, frequentemente confundidas no contexto das entidades associativas e sindicais.
A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar estabelecida pela própria Constituição Federal. O artigo 150, VI, ‘c’ da CF/88 concede imunidade apenas aos sindicatos de trabalhadores, não contemplando os sindicatos patronais.
Já a isenção tributária configura uma forma de exclusão do crédito tributário, prevista em lei ordinária, conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN). Os sindicatos patronais podem se beneficiar deste instituto, desde que atendam aos requisitos legais específicos.
Isenção de IRPJ e CSLL para Sindicatos Patronais
Os sindicatos patronais podem estar abrangidos pela isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997:
“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
Para usufruir desta isenção, o sindicato patronal deve cumprir simultaneamente os seguintes requisitos:
- Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Manter escrituração completa de receitas e despesas
- Conservar documentos por cinco anos
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos
Adicionalmente, o Parecer Normativo CST nº 162/1974 estabelece dois requisitos implícitos para a fruição da isenção:
- A entidade não pode extrapolar a órbita de seus objetivos sociais
- Não deve concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício
Receitas Isentas e Não Isentas do IRPJ e CSLL
A tributação de sindicatos patronais em relação ao IRPJ e CSLL depende da natureza das receitas. A Solução de Consulta COSIT nº 45/2019 esclarece que podem ser isentas, desde que atendidos todos os requisitos legais:
- Receitas decorrentes da locação de espaços da sede para empresas associadas realizarem eventos relacionados ao setor
- Receitas provenientes de serviços de elaboração de pesquisas salariais para filiados
- Receitas referentes à locação de espaço publicitário em revista do sindicato para associados, desde que o conteúdo esteja relacionado às atividades da entidade
Entretanto, a isenção é afastada quando há concorrência econômica com pessoas jurídicas não isentas, mesmo que os resultados dessas atividades sejam integralmente aplicados na manutenção do sindicato.
A Receita Federal ressalta que não é possível o gozo de isenção pela metade – ou todos os rendimentos são isentos (se cumpridos os requisitos) ou todos são tributados (se descumpridos os requisitos). O descumprimento parcial das condições é suficiente para a inaplicabilidade total da isenção.
Tributação da COFINS para Sindicatos Patronais
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 14, X) isenta da COFINS as receitas relativas às atividades próprias dos sindicatos, federações e confederações.
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (art. 47, §2º) define como receitas derivadas de atividades próprias somente aquelas:
- Decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
- Recebidas de associados ou mantenedores
- Sem caráter contraprestacional direto
- Destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade
Portanto, não são isentas da COFINS as seguintes receitas auferidas pelo sindicato patronal:
- Locação de espaços publicitários em revista
- Locação de espaços para eventos
- Comissões de venda de software
- Prestação de serviços de elaboração de pesquisa salarial
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2019 esclarece que o sindicato patronal está sujeito a apurar a COFINS pelo regime de apuração não cumulativa, pois não se enquadra nas exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Contribuição para o PIS/PASEP
Quanto à contribuição para o PIS/PASEP, a MP nº 2.158-35/2001 (art. 13, V) determina que os sindicatos devem recolher esta contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1%.
A Solução de Consulta esclarece que os sindicatos patronais:
- Não são contribuintes do PIS/PASEP sobre receita ou faturamento
- Devem recolher o PIS/PASEP sobre a folha de salários
Impactos Práticos para os Sindicatos Patronais
A correta aplicação das regras de tributação de sindicatos patronais exige uma análise criteriosa da natureza de cada receita auferida pela entidade. Na prática, isso significa que:
- Para IRPJ e CSLL: A entidade deve avaliar se suas atividades estão previstas no estatuto e se não há concorrência com empresas não isentas
- Para COFINS: Deve-se segregar as receitas entre aquelas derivadas de atividades próprias (isentas) e as demais (tributáveis)
- Para PIS/PASEP: A contribuição deve ser calculada exclusivamente sobre a folha de salários
Os sindicatos patronais devem manter controles contábeis rigorosos para demonstrar o cumprimento dos requisitos da isenção, especialmente quanto à destinação integral dos recursos para seus objetivos sociais e à ausência de remuneração de dirigentes.
Considerações Finais
A tributação de sindicatos patronais apresenta peculiaridades que a diferencia das regras aplicáveis aos sindicatos de trabalhadores. A ausência de imunidade constitucional coloca os sindicatos patronais em uma situação mais restritiva, embora possam se beneficiar de isenções específicas.
É fundamental que os gestores dessas entidades compreendam que o descumprimento de qualquer requisito para a isenção pode acarretar a perda do benefício fiscal em sua totalidade. Da mesma forma, a realização de atividades econômicas que configurem concorrência com empresas não isentas pode comprometer o direito à isenção.
Por fim, é recomendável que os sindicatos patronais realizem periodicamente uma avaliação de suas atividades e receitas, verificando se estão em conformidade com as exigências legais para a manutenção das isenções fiscais às quais têm direito.
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