A tributação de sindicatos patronais é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores e contadores dessas entidades. Diferentemente dos sindicatos de trabalhadores, os sindicatos patronais não gozam de imunidade tributária constitucional, mas podem se beneficiar de isenções específicas, desde que cumpram determinados requisitos legais.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45, de 14 de fevereiro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às receitas auferidas por sindicatos patronais, especialmente no que se refere ao PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL.
Diferença entre Imunidade e Isenção Tributária
Antes de entrar no mérito da tributação específica, é fundamental compreender a diferença entre imunidade e isenção tributária:
- Imunidade Tributária: É uma limitação ao poder de tributar estabelecida pela própria Constituição Federal. O art. 150, VI, “c” da CF/88 concede imunidade tributária apenas aos sindicatos dos trabalhadores, não abarcando os sindicatos patronais.
- Isenção Tributária: É uma forma de exclusão do crédito tributário, prevista em lei ordinária, conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional. A isenção pode ser concedida a determinados contribuintes, mediante o cumprimento de requisitos específicos.
Tributação dos Sindicatos Patronais em Relação à COFINS
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, X, combinado com o art. 13, V, estabelece que são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias dos sindicatos, federações e confederações. Mas o que seriam essas “atividades próprias”?
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 47, §2º, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Portanto, são isentas da COFINS apenas as receitas que:
- Sejam provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades;
- Estejam fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- Sejam recebidas de associados ou mantenedores;
- Não possuam caráter contraprestacional direto;
- Sejam destinadas ao custeio da entidade e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Por outro lado, são tributadas pela COFINS as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes de:
- Prestação de serviços;
- Venda de mercadorias;
- Locação de espaços ou bens;
- Outras receitas com caráter contraprestacional.
A tributação dessas receitas justifica-se pelo seu caráter contraprestacional e pela potencial concorrência com pessoas jurídicas não isentas que atuam no mesmo segmento.
Quanto ao regime de apuração, as receitas não isentas de sindicatos patronais estão sujeitas ao regime não cumulativo da COFINS, uma vez que estas entidades não se enquadram nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Contribuição para o PIS/PASEP
No caso da Contribuição para o PIS/PASEP, a tributação dos sindicatos patronais tem uma característica peculiar. Conforme o art. 13, V, da MP nº 2.158-35/2001, os sindicatos (inclusive os patronais) devem apurar esta contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1%.
Importante destacar que os sindicatos patronais não são contribuintes do PIS/PASEP sobre a receita ou faturamento, mas devem recolher a contribuição incidente sobre a folha de pagamento, independentemente da natureza de suas receitas.
Segundo o art. 9º, V, da IN SRF nº 247/2002, os sindicatos, federações e confederações estão entre as entidades obrigadas a recolher o PIS/PASEP sobre a folha de salários.
Isenção de IRPJ e CSLL para Sindicatos Patronais
A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 15, estabelece que são isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Os sindicatos patronais, sendo associações civis sem fins lucrativos, podem se beneficiar dessa isenção, desde que cumpram determinados requisitos estabelecidos no art. 12, §2º da mesma lei:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Além disso, o §3º do art. 12 define que uma entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Análise das Receitas quanto à Isenção de IRPJ e CSLL
A tributação de sindicatos patronais em relação ao IRPJ e CSLL deve observar não apenas os requisitos formais, mas também a natureza das receitas auferidas. Conforme o Parecer Normativo CST nº 162/1974, é indispensável verificar:
- Se a atividade que gera a receita está dentro da órbita dos objetivos da entidade;
- Se a atividade não representa concorrência com organizações que não usufruem do mesmo benefício fiscal.
Portanto, o exercício de atividades econômicas pode ser compatível com a isenção, desde que estas atividades estejam estritamente inseridas no contexto do objeto social da entidade e não acarretem concorrência com pessoas jurídicas não beneficiadas pela isenção.
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 45/2019, as seguintes receitas podem ser isentas do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos todos os requisitos legais:
- Locação de espaços da sede do sindicato para empresas filiadas realizarem eventos relacionados ao seu ramo de atuação;
- Prestação de serviços de elaboração de pesquisas salariais para as associadas;
- Locação de espaço publicitário em revista editada pelo sindicato para disponibilização às associadas, desde que o conteúdo esteja relacionado com as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais.
Por outro lado, a realização de atividades de natureza econômica que caracterizem concorrência com outras pessoas jurídicas não isentas afasta a isenção, mesmo que os resultados sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
Perda da Isenção do IRPJ e da CSLL
É importante destacar que a isenção do IRPJ e da CSLL tem caráter subjetivo, ou seja, aplica-se à entidade como um todo e não a determinadas espécies de receitas. Isso significa que o não cumprimento de qualquer dos requisitos para o gozo da isenção implica a perda total do benefício, com a consequente tributação de todas as receitas da entidade.
Conforme a orientação do Parecer Normativo CST nº 162/1974, “não seria logicamente razoável que elas (as entidades) se servissem da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção”.
Assim, quando a entidade sindical patronal extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira em concorrência com organizações não beneficiadas, há desvirtuamento de sua natureza, o que acarreta a perda da isenção.
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Um ponto importante a ser considerado é que, conforme o §2º do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Portanto, mesmo que a entidade cumpra todos os requisitos para a isenção, os rendimentos financeiros são tributados normalmente.
Considerações Práticas para Sindicatos Patronais
Diante do complexo cenário tributário, os sindicatos patronais devem adotar algumas medidas para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais:
- Manter contabilidade detalhada, com segregação clara das receitas isentas e tributáveis;
- Avaliar cuidadosamente novas fontes de receitas quanto à sua compatibilidade com os objetivos estatutários;
- Verificar se as atividades econômicas desenvolvidas não caracterizam concorrência com organizações não isentas;
- Cumprir rigorosamente todos os requisitos previstos na legislação para a fruição das isenções;
- Atentar para o correto recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de salários;
- Submeter à tributação pela COFINS as receitas não abrangidas pela isenção.
A tributação de sindicatos patronais exige uma análise detalhada de cada receita auferida, bem como a avaliação constante do cumprimento dos requisitos para a fruição dos benefícios fiscais. O planejamento tributário adequado é essencial para evitar contingências fiscais e garantir a sustentabilidade financeira da entidade.
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