A tributação de serviços odontológicos no Lucro Presumido requer atenção especial dos profissionais contábeis e empresários do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu posicionamento definitivo quanto ao percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta dessas atividades para cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme demonstra a Solução de Consulta nº 6.064 da SRRF06/Disit, de 27 de novembro de 2017.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 6.064 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 27 de novembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que tem como principal atividade o atendimento odontológico (CNAE 8630-5/04), prestando serviços de profilaxia odontológica, implantologia, extração dentária e outros procedimentos cirúrgicos relacionados à clínica odontológica. A empresa citou especificamente os seguintes tratamentos oferecidos:
- Dentística Restauradora (Odontologia Estética)
- Ortodontia e Ortopedia Facial/Funcional (Aparelhos Ortodônticos)
- Implantologia (Tratamento de Edentulismo)
- Periodontia (Tratamento do Tecido Gengival)
- Endodontia (Tratamento Endodôntico)
- Odontopediatria (Saúde Bucal dos Bebês e Crianças)
A consulente informou que é tributada com base no regime do lucro presumido, está organizada sob a forma de sociedade empresária e atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O questionamento central da consulta era se a empresa poderia ser equiparada a hospital para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), tendo em vista que realiza procedimentos cirúrgicos.
Análise da Receita Federal
A Solução de Consulta baseou-se em entendimentos já consolidados pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), vinculando-se especialmente à Solução de Consulta Cosit nº 36, de 19 de abril de 2016, e à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 7 de janeiro de 2014.
A análise da Receita Federal evidencia aspectos fundamentais sobre a tributação de serviços odontológicos no Lucro Presumido, que podemos resumir nos seguintes pontos:
Definição de Serviços Hospitalares
De acordo com a legislação tributária atual (Lei nº 9.249/1995, art. 15), são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
A interpretação atual adota um critério objetivo, considerando a natureza do serviço prestado, e não apenas características do prestador. Porém, há ressalvas importantes, como a exclusão expressa das “simples consultas médicas” desse conceito, por não se identificarem com atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios.
Serviços Odontológicos x Serviços Hospitalares
O entendimento da Receita Federal, manifestado na Solução de Consulta, é que os serviços odontológicos, mesmo que envolvam procedimentos cirúrgicos, não se identificam com atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios odontológicos.
Esse raciocínio também se aplica a todos os tipos de procedimentos odontológicos citados pela consulente: profilaxia odontológica, implantologia, extração dentária, odontologia estética, ortodontia e ortopedia facial/funcional, periodontia, endodontia e odontopediatria.
Consequentemente, as receitas provenientes desses serviços não fazem jus aos percentuais reduzidos de presunção do lucro, mesmo que a empresa esteja constituída como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Percentual de Presunção Aplicável
A conclusão da Receita Federal é taxativa: para efeito de determinação das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços odontológicos.
Esse posicionamento baseia-se na Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece em seu artigo 15, §1º, III, “a”, que o percentual de 32% aplica-se às atividades de prestação de serviços em geral, exceto os serviços hospitalares e outros expressamente mencionados na lei, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
No caso da CSLL, o art. 20 da mesma lei estabelece o percentual geral de 12% sobre a receita bruta, exceto para as atividades mencionadas no art. 15, §1º, III, para as quais o percentual é de 32%.
Impactos Práticos para Clínicas Odontológicas
Para as clínicas odontológicas optantes pelo regime do lucro presumido, esta interpretação da Receita Federal traz importantes implicações práticas:
- Carga tributária mais elevada: A aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta resulta em uma base de cálculo maior tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, se comparado aos percentuais reduzidos (8% e 12%, respectivamente) aplicáveis aos serviços hospitalares.
- Planejamento tributário: As clínicas odontológicas precisam considerar esta orientação em seu planejamento tributário, avaliando inclusive a viabilidade de outros regimes tributários, como o Simples Nacional (quando aplicável) ou o Lucro Real.
- Segregação de receitas: Caso a pessoa jurídica também preste serviços que efetivamente sejam considerados hospitalares, deverá segregar suas receitas, aplicando o percentual correspondente a cada atividade, conforme prevê o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Fundamentos Legais
O entendimento da Receita Federal está fundamentado principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20
- Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015)
- Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52
- Solução de Consulta Cosit nº 36, de 19 de abril de 2016
- Solução de Consulta Cosit nº 7, de 7 de janeiro de 2014
Vale ressaltar que a Solução de Consulta em análise também destaca a importância do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou entendimento sobre o conceito de serviços hospitalares para fins tributários.
Considerações Finais
A tributação de serviços odontológicos no Lucro Presumido com aplicação do percentual de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é entendimento pacificado na Receita Federal. Essa orientação decorre da interpretação de que esses serviços, mesmo quando envolvem procedimentos cirúrgicos, são prestados em consultórios odontológicos e não se equiparam aos serviços hospitalares.
Para as clínicas odontológicas, é fundamental considerar esta orientação em seu planejamento tributário e na organização de seus controles financeiros, especialmente quando há prestação de diferentes tipos de serviços que possam estar sujeitos a percentuais distintos de presunção.
A Solução de Consulta analisada é vinculante para toda a administração tributária federal, conforme prevê o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, o que significa que este entendimento deve ser aplicado em todos os casos semelhantes, garantindo uniformidade na tributação do setor.
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