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Tributação de serviços médico-hospitalares: como valores recebidos para terceiros impactam a receita bruta

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tributação de serviços médico-hospitalares
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A tributação de serviços médico-hospitalares apresenta diversas particularidades, especialmente quando há repasse de valores entre diferentes prestadores de serviço. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 295, de 12 de dezembro de 2019, que analisou a inclusão de valores recebidos para terceiros na receita bruta de hospitais e clínicas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 295 – Cosit
Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um estabelecimento hospitalar que pretende celebrar contratos de prestação de serviços com centros especializados, terceirizando a prestação de serviços em determinadas especialidades médicas. Na estrutura operacional proposta pela consulente, ela deteria o contrato de prestação de serviços junto às Operadoras de Planos de Saúde (OPS), englobando tanto a parte hospitalar (a cargo da consulente) quanto a parte médica (a cargo dos médicos e/ou clínicas).

A entidade hospitalar emitiria uma única nota fiscal endereçada à OPS, contendo a cobrança relativa aos serviços hospitalares, materiais, medicamentos e honorários médicos. A consulente alegou que os valores referentes aos honorários médicos seriam segregados em conta específica e transferidos imediatamente ao efetivo prestador de serviço, não transitando em suas próprias contas de resultado.

A principal dúvida da entidade hospitalar era se os valores recebidos das Operadoras de Planos de Saúde e posteriormente repassados aos médicos e clínicas terceirizadas deveriam compor sua receita bruta para fins de tributação de serviços médico-hospitalares, afetando as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias.

Fundamentação da Receita Federal

A Receita Federal fundamentou sua análise no conceito de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que define:

“Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”

Segundo o entendimento da RFB, para que valores recebidos e alegadamente pertencentes a terceiros não sejam computados na receita bruta, é necessário que:

  • Não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica;
  • Os valores sejam recebidos por conta e ordem de terceiros, sem atuação em nome próprio;
  • O recebedor não tenha disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem.

No caso analisado, a Receita Federal entendeu que a consulente não atuava apenas como repassadora de valores pertencentes a terceiros. Na verdade, por meio do arranjo societário e operacional proposto, a entidade hospitalar estaria prestando serviços médicos por meio das clínicas especializadas, com a terceirização da prestação de serviços em determinadas especialidades médicas.

A RFB destacou que as emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e a cobrança dos valores seriam realizadas pela consulente em nome próprio, caracterizando disponibilidade dos recursos, o que descaracteriza o recebimento de valores por conta e ordem de outrem.

Decisão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que, no caso da tributação de serviços médico-hospitalares apresentado pela consulente:

  1. O valor integral cobrado na prestação do serviço faz parte do preço do serviço prestado, mesmo que posteriormente parte desse valor seja remetida aos médicos e/ou clínicas mediante contrato;
  2. A emissão de documentos fiscais em nome próprio pela consulente caracteriza disponibilidade dos recursos, devendo o valor total ser computado como receita bruta;
  3. Valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da consulente, nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros, devem ser computados na receita bruta para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e contribuições previdenciárias.

Impactos Práticos para Entidades Hospitalares

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para hospitais e clínicas que adotam estruturas operacionais semelhantes:

1. Impacto na Base de Cálculo dos Tributos Federais

Os valores integrais recebidos pelas entidades hospitalares, mesmo que posteriormente repassados a médicos ou clínicas terceirizadas, devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aumentando assim a carga tributária destas entidades.

2. Responsabilidade Previdenciária

A entidade hospitalar é responsável pelas contribuições previdenciárias relativas às pessoas físicas que lhe prestam serviço, não podendo ser considerada mera repassadora de honorários na situação em que é contratada por empresa operadora de plano de saúde para prestar serviço aos clientes desta.

3. Arranjos Societários e Operacionais

Estruturas societárias e operacionais criadas para a prestação de serviços médicos e hospitalares devem ser cuidadosamente analisadas do ponto de vista tributário, pois a forma de contratação e a emissão de documentos fiscais podem impactar significativamente a tributação de serviços médico-hospitalares.

Análise Comparativa

É importante notar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 40, de 16 de janeiro de 2017, que estabeleceu que recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros não compõem a receita bruta.

A distinção crucial está na caracterização da atuação por conta própria versus a atuação por conta e ordem de terceiros. A Solução de Consulta nº 295/2019 reforça que, quando há emissão de documentos fiscais em nome próprio e disponibilidade dos recursos, não há que se falar em mero repasse de valores.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 295/2019 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de incluir na receita bruta todos os valores recebidos em decorrência da prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica, nos casos em que não há comprovada atuação por conta e ordem de terceiros.

Para entidades hospitalares e clínicas, é fundamental avaliar cuidadosamente suas estruturas operacionais e a forma de contratação com operadoras de planos de saúde, médicos e clínicas especializadas, a fim de compreender adequadamente os impactos tributários e as responsabilidades decorrentes dessas relações.

Vale ressaltar que os contratos entre as partes envolvidas devem refletir a realidade das operações e estar em consonância com o tratamento tributário pretendido, evitando assim questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações.

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