Home Normas da Receita Federal Tributação de Serviços do Exterior: Entenda o Momento da Incidência e Conversão Cambial
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação de Serviços do Exterior: Entenda o Momento da Incidência e Conversão Cambial

Share
tributação de serviços do exterior
Share

A tributação de serviços do exterior é um tema complexo que afeta muitas empresas brasileiras que contratam prestadores internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 255/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre o momento do fato gerador e a conversão cambial aplicável aos tributos federais incidentes sobre essas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 255/2017 COSIT
  • Data de publicação: 26 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A consulta tributária analisou as regras aplicáveis ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação nas operações de contratação de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior. A principal questão discutida foi a definição do momento do fato gerador e da taxa de câmbio a ser utilizada para conversão de valores em moeda estrangeira.

Contexto da Norma

A consulente, uma pessoa jurídica, contratava serviços de empresas localizadas no exterior e tinha dúvidas sobre qual índice usar para a conversão da moeda estrangeira para cálculo do IRRF, PIS/COFINS-Importação. Especificamente, questionava se haveria necessidade de ajustar os tributos quando do efetivo pagamento ao fornecedor estrangeiro, caso a taxa de câmbio fosse diferente daquela utilizada no momento do crédito contábil.

As dúvidas surgiram em razão da existência de diversas normas sobre conversão cambial, como a Lei nº 9.816/1999 e a Lei nº 10.305/2001, que estabelecem critérios específicos para determinação da base de cálculo de tributos administrados pela Receita Federal em operações envolvendo valores em moeda estrangeira.

Principais Disposições

Imposto de Renda Retido na Fonte

A Solução de Consulta esclareceu que os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no Brasil, sujeitam-se à incidência do IRRF de forma isolada e definitiva. O fato gerador ocorre no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, sendo que a primeira dessas hipóteses que ocorrer obriga a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto.

Quanto à alíquota, a norma esclarece que se aplica a taxa geral de 15%, elevada para 25% no caso de rendimentos do trabalho e da prestação de serviços em geral, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.779/1999. A alíquota também será de 25% quando a remessa for destinada a beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.

PIS/COFINS-Importação

No que se refere à tributação de serviços do exterior pelas contribuições PIS/COFINS-Importação, a Solução de Consulta esclarece que são contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas contratantes dos serviços, conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.

O fato gerador das contribuições é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado, ocorrendo na data em que concretizada qualquer dessas hipóteses.

A base de cálculo é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. As alíquotas são de 1,65% para o PIS/Pasep-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação.

Conversão Cambial

Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta diz respeito à conversão dos valores em moeda estrangeira. De acordo com o art. 199 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.

A consulta esclarece que informações sobre taxas de câmbio podem ser obtidas no site do Banco Central do Brasil, conforme o Comunicado BACEN nº 25.940/2014.

Impactos Práticos

A principal conclusão prática da Solução de Consulta é que, uma vez ocorrido o fato gerador do imposto ou das contribuições (por exemplo, pelo lançamento contábil da obrigação de pagar ao prestador estrangeiro), não há previsão legal para recalcular o valor do tributo por ocasião do efetivo pagamento dos rendimentos.

Isto significa que, se uma empresa brasileira registrar contabilmente a obrigação de pagar por serviços prestados por uma empresa estrangeira (crédito contábil), deverá calcular e recolher o IRRF e o PIS/COFINS-Importação nesse momento, utilizando a taxa de câmbio vigente na data desse lançamento. Se, posteriormente, quando do efetivo pagamento, a taxa de câmbio for diferente, não haverá obrigação de ajustar o valor dos tributos já recolhidos.

Este entendimento tem impactos significativos no fluxo de caixa e no planejamento tributário das empresas que contratam serviços do exterior, especialmente em períodos de volatilidade cambial.

Análise Comparativa

É importante notar que a Solução de Divergência COSIT nº 4/2005, mencionada no documento, esclareceu que as disposições da Lei nº 9.816/1999 e da Lei nº 10.305/2001, que estabelecem critérios específicos para conversão cambial, aplicaram-se apenas em períodos específicos:

  • No primeiro trimestre de 1999, para transferências a partir de 26 de março de 1999
  • No ano-calendário de 2001, para transferências a partir de 27 de setembro de 2001

Portanto, para a tributação de serviços do exterior fora desses períodos, aplica-se a regra geral do art. 199 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, que determina a conversão pela taxa vigente na data do fato gerador.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 255/2017 traz importante orientação para empresas brasileiras que contratam serviços de prestadores estrangeiros, ao definir com clareza o momento do fato gerador e as regras de conversão cambial aplicáveis ao IRRF e ao PIS/COFINS-Importação.

É essencial que as empresas que realizam essas operações tenham processos bem definidos para o registro contábil das obrigações com prestadores estrangeiros, uma vez que este lançamento pode caracterizar o crédito que determina a ocorrência do fato gerador dos tributos, mesmo antes do efetivo pagamento.

Além disso, destaca-se que os valores dos tributos calculados com base na taxa de câmbio vigente na data do fato gerador não precisam ser ajustados em função de variações cambiais posteriores, o que pode representar tanto uma oportunidade quanto um risco, dependendo da direção da variação cambial.

Vale mencionar ainda que, além dos tributos tratados nesta Solução de Consulta, os pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior por determinados serviços também podem estar sujeitos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) prevista na Lei nº 10.168/2000.

Para consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 255/2017, acesse o portal de normas da Receita Federal.

Simplifique a Gestão Tributária de Operações Internacionais

Com regras complexas de tributação de serviços do exterior, a TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente normas sobre remessas internacionais.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *