A tributação de serviços de sondagem no Simples Nacional foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 20 – Cosit, publicada em 20 de março de 2020. Esta orientação traz clareza sobre o correto enquadramento fiscal das atividades de sondagem destinadas à construção civil, perfurações e investigação do solo para fins construtivos.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como atividade econômica principal “a prestação de serviços em sondagem destinadas a construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção” (CNAE 43.12-6-00 – Perfurações e sondagens).
O questionamento central do contribuinte dizia respeito à interpretação do texto legal do inciso I do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar 123/06, que trata da “construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada”.
A dúvida específica era: as atividades de sondagem destinadas à construção, perfurações e furos para investigação do solo estariam sujeitas à tributação pelo Anexo IV (como parte de “obras de engenharia”), pelo Anexo III (como serviços em geral) ou, a partir de 2018, pelo Anexo V (como “serviços de engenharia”)?
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), analisou detalhadamente a natureza dos serviços de sondagem para construção civil e considerou três possibilidades de enquadramento:
- Classificação como “construção de imóveis ou obras de engenharia em geral” (§5º-C do art. 18);
- Classificação como “prestação de serviço de engenharia” (inciso VI do §5º-I do art. 18);
- Classificação como “serviços em geral” (§5º-F do art. 18 c/c § 2º do art. 17).
Enquadramento como Obra de Engenharia
A Cosit destacou que, em diversas manifestações anteriores (como as Soluções de Divergência nº 13/2013, nº 25/2013, nº 11/2014), já havia firmado o entendimento de que serviços auxiliares e complementares da construção civil, incluindo sondagens, somente se configuram como “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” quando integram o contrato principal de construção.
Conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, de 30 de dezembro de 2013, a prestação isolada de serviços auxiliares e complementares não qualifica, por si só, a atividade como “construção de imóveis e obras de engenharia”.
Assim, serviços de sondagem destinada à construção, quando prestados isoladamente, não se enquadram na atividade descrita no inciso I do § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006.
Enquadramento como Serviço de Engenharia
Quanto à possibilidade de classificação como “serviço de engenharia” (inciso VI do § 5º-I do art. 18), a Cosit esclareceu que esta categoria se refere especificamente à atividade intelectual executada por engenheiros, que era anteriormente vedada à opção pelo Simples Nacional até a publicação da Lei Complementar nº 147/2014.
A análise destacou que os “serviços de engenharia” mencionados na legislação não se confundem com a construção de imóveis, execução de obras de engenharia ou serviços especializados de construção.
Como evidência adicional, a Cosit mencionou a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), que faz clara distinção entre as atividades de serviços especializados de construção (Capítulo I) e os serviços de engenharia (Capítulo 14, que reúne serviços profissionais, técnicos e empresariais).
Conclusão e Tributação Correta
Após descartar as duas possibilidades anteriores, a Receita Federal concluiu que os “serviços de sondagem destinada à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção” devem ser classificados como “serviços em geral”, enquadrando-se no dispositivo dos serviços residuais de que trata o §5º-F do art. 18 c/c § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Portanto, a tributação de serviços de sondagem no Simples Nacional deve ser realizada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Principais Lições da Solução de Consulta
Esta orientação da Receita Federal traz importantes lições para empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços relacionados à construção civil:
- A segregação de receitas para fins de tributação no Simples Nacional é determinada pela natureza da atividade, e não pelo código CNAE principal ou secundário;
- Serviços auxiliares ou complementares à construção civil, quando prestados isoladamente, não se caracterizam como “construção de imóveis ou obras de engenharia”;
- Há clara distinção entre serviços de engenharia (atividade intelectual) e serviços especializados de construção;
- A classificação correta das atividades impacta diretamente na carga tributária da empresa optante pelo Simples Nacional.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que prestam serviços de sondagem e perfuração para construção civil, a tributação de serviços de sondagem no Simples Nacional pelo Anexo III representa uma carga tributária potencialmente menor em comparação ao Anexo IV ou V.
É fundamental que os contribuintes observem corretamente essa classificação para evitar autuações fiscais e garantir o recolhimento adequado dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional.
Vale ressaltar que esta solução de consulta possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e confere proteção ao contribuinte que adotar seu entendimento, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
O contribuinte que porventura tenha recolhido tributos com base em outro anexo do Simples Nacional para atividades de sondagem destinadas à construção pode avaliar a possibilidade de retificação das declarações e eventual pedido de restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
É importante consultar a versão integral da Solução de Consulta nº 20 – Cosit para entender todos os detalhes da fundamentação legal desta orientação.
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