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Tributação de Serviços de Sondagem no Simples Nacional: Anexo III ou V?

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Tributação de Serviços de Sondagem no Simples Nacional
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A Tributação de Serviços de Sondagem no Simples Nacional foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 20, de 20 de março de 2020. Este documento esclarece dúvidas importantes sobre o enquadramento tributário das atividades de sondagem destinadas à construção civil, perfurações e investigações de solo para fins de construção no regime simplificado.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por empresa cuja atividade econômica principal é a “prestação de serviços em sondagem destinadas a construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção” (CNAE 43.12-6-00 – Perfurações e sondagens).

O questionamento central envolvia determinar se tais atividades:

  • Enquadram-se como “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” (tributadas pelo Anexo IV);
  • Classificam-se como “serviços de engenharia” (tributadas pelo Anexo V a partir de 2018); ou
  • Devem ser consideradas como “serviços em geral” (tributadas pelo Anexo III).

A definição correta tem impacto direto na carga tributária da empresa optante pelo Simples Nacional, com consequências financeiras significativas.

Base Legal Analisada

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal analisou os seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), especialmente o art. 18, §§ 5º-C, 5º-F e 5º-I;
  • Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014;
  • Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016;
  • Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
  • Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Também foram considerados entendimentos anteriores fixados em Atos Declaratórios e Soluções de Divergência da COSIT.

Fundamentação da COSIT: Serviço de Sondagem ≠ Construção Civil

A COSIT esclarece que já havia manifestado entendimento em diversas oportunidades (como nas Soluções de Divergência nº 13/2013, nº 25/2013 e nº 11/2014) de que a prestação de serviços auxiliares e complementares da construção civil – entre os quais se incluem os de sondagens – somente configurará “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” quando estiver contida e fizer parte do contrato de construção do imóvel ou de execução da obra de engenharia.

Ou seja, a prestação isolada de serviços auxiliares e complementares não qualifica a atividade como “construção de imóveis e obras de engenharia” por si só. Este entendimento está fixado no Ato Declaratório Interpretativo nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

Serviços de Sondagem × Serviços de Engenharia

Quanto à possibilidade de enquadramento como “serviço de engenharia” (inciso VI do § 5º-I do art. 18), a COSIT esclarece que:

  • O “serviço de engenharia” mencionado na legislação refere-se à atividade intelectual executada pelo engenheiro, que era vedada à opção pelo Simples Nacional até a publicação da Lei Complementar nº 147/2014;
  • Essa atividade não se confunde com a construção do imóvel, execução de obra de engenharia ou serviços especializados de construção;
  • A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) faz clara distinção entre os serviços especializados de construção (Capítulo I) e os serviços de engenharia (Capítulo 14 – serviços profissionais, técnicos e empresariais).

Conclusão e Impactos Práticos

Com base nessa análise, a Tributação de Serviços de Sondagem no Simples Nacional foi definida da seguinte forma:

Os serviços de sondagem destinada à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção:

  1. Não se enquadram como “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” (§ 5º-C, I do art. 18);
  2. Não se enquadram como “serviços de engenharia” (§ 5º-I, VI do art. 18);
  3. Caracterizam-se como serviços gerais, enquadrados no § 5º-F do art. 18 c/c § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a receita oriunda desses serviços, quando prestados isoladamente, deve ser tributada de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Consequências para as Empresas do Setor

Esta definição tem consequências práticas importantes para as empresas que prestam serviços de sondagem e perfuração para construção civil:

  • Aplicação de alíquotas mais favoráveis do Anexo III em comparação com o Anexo IV ou V;
  • Inclusão da contribuição previdenciária patronal no DAS, o que não ocorreria se a tributação fosse pelo Anexo IV;
  • Possibilidade de planejamento tributário considerando a segregação correta das receitas por tipo de serviço.

É importante destacar que, conforme explicado na própria Solução de Consulta, a Tributação de Serviços de Sondagem no Simples Nacional pela tabela do Anexo III só se aplica quando esses serviços são prestados de forma isolada. Quando fizerem parte integrante de um contrato de construção civil, seguirão o tratamento tributário da atividade principal.

Orientações para Contribuintes

As empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam neste segmento devem:

  1. Segregar corretamente suas receitas conforme determina o art. 18, §§ 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 123/2006;
  2. Verificar se a prestação dos serviços de sondagem ocorre de forma isolada ou como parte integrante de contrato de construção;
  3. Aplicar as alíquotas correspondentes ao Anexo III para os serviços de sondagem isoladamente prestados;
  4. Manter documentação que comprove a natureza dos serviços prestados em caso de fiscalização.

Vale lembrar que, conforme destacado na Solução de Consulta, o enquadramento nos anexos do Simples Nacional não está vinculado ao código CNAE da atividade principal ou secundária da empresa, mas à natureza da receita auferida. Assim, uma mesma empresa pode ter receitas tributadas em diferentes anexos.

A Solução de Consulta COSIT nº 20/2020, ao estabelecer esse entendimento, traz segurança jurídica para as empresas do setor, permitindo um planejamento tributário adequado e minimizando riscos de autuações fiscais.

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