A tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional sofreu importantes mudanças nos últimos anos, exigindo atenção especial de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo regime. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essas regras por meio da Solução de Consulta COSIT nº 155, de 21 de dezembro de 2020, trazendo orientações definitivas sobre o enquadramento das atividades de engenharia nos anexos do Simples Nacional, bem como sobre a retenção de contribuições previdenciárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 155
Data de publicação: 21 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de materiais elétricos, eletrônicos e afins, além da prestação de serviços de instalação, manutenção e reparos em equipamentos elétricos. No CNPJ da consulente constam as atividades classificadas nos seguintes CNAEs:
- Serviços de Engenharia (CNAE nº 7112-0/00)
- Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00)
- Comércio Varejista de Material Elétrico (CNAE nº 47.42-3/00)
O principal questionamento da empresá girava em torno de dois aspectos:
- Em qual anexo do Simples Nacional devem ser tributados os serviços de engenharia e os serviços de manutenção e reparo de redes elétricas?
- Esses serviços estão sujeitos à retenção de 11% a título de INSS pelo tomador?
Evolução da tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional
A Solução de Consulta traçou um panorama histórico importante sobre as mudanças na tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional, demonstrando como o enquadramento tributário dessas atividades evoluiu ao longo do tempo:
Período até 31/12/2017
De 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2017, a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional era tributada na forma do Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.
Período a partir de 01/01/2018
A partir de 1º de janeiro de 2018, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016, a tributação desses serviços passou a ser determinada com base em um novo critério: a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa.
Conforme o art. 18, § 5º-I, VI, da LC nº 123/2006, as atividades de engenharia passaram a ser tributadas da seguinte forma:
- Anexo V: quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa for menor que 28%
- Anexo III: quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa for igual ou superior a 28%
Para o cálculo dessa razão, devem ser considerados os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração, conforme estabelece o § 5º-K do art. 18 da LC nº 123/2006.
Casos especiais: Anexo IV
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que a tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional segue regras específicas quando estes serviços fazem parte de contratos de construção civil ou execução de obras de engenharia.
Caso a empresa optante pelo Simples Nacional seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de engenharia façam parte do respectivo contrato, a tributação desses serviços ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da LC nº 123/2006.
Diferenciação importante: serviço de engenharia versus obra de engenharia
A Solução de Consulta esclarece um ponto fundamental: a prestação de serviços de engenharia não se confunde com a construção de imóveis ou com a execução de obras de engenharia. É essencial compreender essa diferenciação para o correto enquadramento no Simples Nacional.
Conforme as notas explicativas do código CNAE 7112-0/00 (serviços de engenharia), estão compreendidos nesta classificação:
- Elaboração e gestão de projetos
- Serviços de inspeção técnica
- Supervisão de obras
- Controle de materiais
- Supervisão de contratos de execução de obras
- Vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico
- Concepção de maquinaria, processo e instalações industriais
Por outro lado, não estão compreendidas nesse código as seguintes atividades:
- A execução de obras de construção (seção F do CNAE)
- A administração de obras exercida no local da construção (seção F do CNAE)
Retenção de contribuição previdenciária
Quanto à retenção da contribuição previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a Solução de Consulta esclareceu que:
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, somente estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária as optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, que prestem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Portanto, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, desde que essas receitas não estejam enquadradas entre aquelas tributadas pelo Anexo IV.
Situação dos serviços de instalação e manutenção elétrica
Embora o consulente tenha questionado também sobre a tributação dos serviços de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00), essa parte da consulta foi considerada ineficaz pela COSIT, uma vez que o tema já se encontrava disciplinado pelo Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Segundo o referido ADI, os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica exercidos por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária.
No entanto, caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que esses serviços elétricos façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Aspectos práticos para empresas de engenharia no Simples Nacional
Com base na Solução de Consulta analisada, empresas de engenharia optantes pelo Simples Nacional devem observar os seguintes aspectos práticos:
1. Verificação do índice de folha de salários
É essencial monitorar constantemente a razão entre folha de salários e receita bruta, pois esse índice determinará o enquadramento no Anexo III (tributação mais favorável) ou Anexo V (tributação mais onerosa). Este cálculo deve considerar os montantes dos 12 meses anteriores ao período de apuração.
2. Segregação de receitas
Quando a empresa presta tanto serviços de engenharia (projetos, consultoria, laudos) quanto executa obras, é necessário segregar corretamente as receitas para aplicar o anexo correspondente a cada atividade.
3. Comunicação com tomadores de serviço
É importante esclarecer aos tomadores de serviços que os serviços de engenharia prestados não estão sujeitos à retenção de 11% de INSS, evitando retenções indevidas que podem gerar transtornos financeiros para a empresa.
4. Documentação contratual adequada
A definição clara do objeto contratual é fundamental para evitar confusões entre serviços de engenharia e execução de obras, o que pode levar a enquadramentos tributários equivocados.
Conclusão
A tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional passou por importantes modificações nos últimos anos, migrando do Anexo VI (até 31/12/2017) para os Anexos III ou V (a partir de 01/01/2018), dependendo do fator “R” da empresa (relação entre folha de salários e receita bruta).
É fundamental que os profissionais contábeis e gestores das empresas de engenharia optantes pelo Simples Nacional compreendam essas regras para garantir o correto enquadramento tributário, evitando tanto o recolhimento a maior quanto problemas fiscais decorrentes da aplicação incorreta da legislação.
A Solução de Consulta COSIT nº 155/2020 trouxe importante esclarecimento sobre essa matéria, aumentando a segurança jurídica para os contribuintes do setor. Trata-se de um documento de consulta essencial para empresas de engenharia que desejam otimizar sua carga tributária dentro dos parâmetros legais.
Vale ressaltar que a compreensão da Solução de Consulta COSIT nº 155/2020 é fundamental para o planejamento tributário adequado de empresas de engenharia no Simples Nacional, garantindo conformidade fiscal e evitando contenciosos com a Receita Federal.
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