A tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional sofreu importantes alterações ao longo dos anos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 155 – Cosit, de 21 de dezembro de 2020, esclareceu as regras aplicáveis e os respectivos anexos para empresas optantes pelo regime simplificado.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de materiais elétricos, prestação de serviços de instalação, manutenção e reparos em equipamentos elétricos. No CNPJ da empresa constam as atividades de Serviços de Engenharia (CNAE 7112-0/00), Instalação e Manutenção Elétrica (CNAE 4321-5/00) e Comércio Varejista de Material Elétrico (CNAE 4742-3/00).
O contribuinte questionou principalmente sobre a forma de tributação dos serviços de engenharia e a possível retenção de 11% a título de INSS por parte do tomador dos serviços.
Classificação dos serviços de engenharia na legislação
A tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional está classificada no código CNAE 7112-0/00, que compreende:
- Elaboração e gestão de projetos de engenharia
- Serviços de inspeção técnica em diversas áreas (civil, hidráulica, elétrica, etc.)
- Supervisão de obras e controle de materiais
- Supervisão de contratos de execução de obras
- Gerenciamento de projetos
- Vistorias, perícias técnicas, avaliações e pareceres
- Concepção de maquinaria, processos e instalações industriais
É importante ressaltar que este código não contempla a execução de obras de construção nem a administração de obras exercida no local da construção, o que implica em regras tributárias diferentes.
Evolução histórica da tributação
A tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional passou por uma evolução ao longo do tempo, com diferentes anexos aplicáveis em períodos específicos:
Até 31/12/2017
De acordo com a Solução de Consulta, no período de janeiro de 2015 até dezembro de 2017, as microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) prestadoras de serviços de engenharia e optantes pelo Simples Nacional eram tributadas na forma do Anexo VI da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018
A partir de janeiro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155, de 2016, a tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional passou a seguir novas regras:
- Anexo V: Aplica-se quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa for menor que 28%
- Anexo III: Aplica-se quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa for igual ou superior a 28%
Conforme o §5º-K do art. 18 da LC 123/2006, para o cálculo dessa razão, são considerados os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração.
Caso específico: Serviços como parte de obra de engenharia
A Solução de Consulta esclarece ainda que, caso a empresa optante pelo Simples Nacional seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de engenharia façam parte do respectivo contrato, a tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da LC nº 123, de 2006.
Retenção da contribuição previdenciária
Quanto à retenção de 11% a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a Solução de Consulta é clara ao determinar que:
“Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.”
De acordo com o art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, somente as empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/2006, que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária.
Portanto, no caso de prestação de serviços de engenharia que não seja parte de contrato de construção de imóvel nem de execução de obra de engenharia, as receitas não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária.
Entendimento da Receita Federal sobre instalação e manutenção elétrica
A Solução de Consulta também faz referência ao Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, que trata especificamente sobre serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica. Segundo este ADI:
- Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica exercidos por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional são tributados pelo Anexo III da LC nº 123/2006
- Estes serviços não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991
- Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que estes serviços façam parte do respectivo contrato, a tributação ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV
Quadro resumo da tributação
Para maior clareza, veja abaixo um resumo da tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional:
- De 01/01/2015 a 31/12/2017: Anexo VI da LC 123/2006
- A partir de 01/01/2018:
- Anexo V: quando a razão entre folha de salários e receita bruta for menor que 28%
- Anexo III: quando a razão entre folha de salários e receita bruta for igual ou superior a 28%
- Casos especiais: Anexo IV quando os serviços forem parte de contrato para construção de imóvel ou execução de obra de engenharia
Impactos práticos para as empresas
A correta interpretação dessas regras tem impacto direto na carga tributária das empresas prestadoras de serviços de engenharia optantes pelo Simples Nacional, por dois principais motivos:
1. Alíquotas diferentes: Cada anexo possui alíquotas específicas, o que influencia diretamente no valor a ser recolhido mensalmente
2. Relação folha de pagamento/receita bruta: A manutenção de uma folha de pagamento que represente pelo menos 28% da receita bruta pode significar economia tributária considerável, já que permitirá a tributação pelo Anexo III ao invés do Anexo V
3. Retenção previdenciária: A correta identificação do anexo aplicável determinará se haverá ou não retenção da contribuição previdenciária por parte do tomador dos serviços
Considerações finais
A tributação de serviços de engenharia no Simples Nacional requer atenção aos detalhes da legislação e às características específicas da prestação de serviço. É fundamental que os empresários e profissionais contábeis:
- Identifiquem corretamente a natureza dos serviços prestados
- Monitorem constantemente a razão entre folha de salários e receita bruta
- Verifiquem se os serviços fazem parte de contrato de construção ou execução de obra
- Orientem corretamente os tomadores de serviços quanto à aplicação ou não da retenção previdenciária
A Solução de Consulta nº 155/2020 traz importante contribuição para o entendimento desta matéria, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que atuam neste setor. Vale ressaltar que, como toda norma tributária, é importante acompanhar eventuais atualizações na legislação que possam modificar este entendimento.
Para consulta completa da Solução de Consulta nº 155/2020, acesse o site da Receita Federal.
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