A tributação de serviços de assessoria creditícia no lucro presumido é tema de relevante importância para empresas que prestam serviços de consultoria em gestão empresarial, especificamente na área de crédito. A Receita Federal do Brasil esclareceu diversas questões sobre esta modalidade de tributação por meio da Solução de Consulta nº 137 – Cosit, de 19 de setembro de 2018, que traz importantes definições sobre o assunto.
Opção pelo Lucro Presumido para empresas de assessoria creditícia
Uma das principais dúvidas dos contribuintes é se empresas que prestam serviços de assessoria creditícia podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. De acordo com a Solução de Consulta nº 137/2018, é permitida esta opção, desde que cumpridos determinados requisitos.
A tributação de serviços de assessoria creditícia no lucro presumido é possível para pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços de:
- Assessoria creditícia
- Assessoria mercadológica
- Gestão de crédito
- Seleção de riscos
- Administração de contas a pagar e a receber
Entretanto, há uma condição essencial: essas empresas não podem efetuar aquisição de direitos creditórios. Caso realizem tal aquisição, serão enquadradas como empresas de factoring e, consequentemente, obrigadas à tributação com base no lucro real, conforme estabelecido no art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998.
Além disso, a empresa também não pode explorar atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros ou do agronegócio, o que também a enquadraria na obrigatoriedade do lucro real, nos termos do art. 14, VII, da mesma lei.
Percentual de presunção no Lucro Presumido
Outro ponto de grande relevância abordado na Solução de Consulta refere-se ao percentual de presunção aplicável na apuração do IRPJ para empresas que prestam serviços de assessoria creditícia.
A tributação de serviços de assessoria creditícia no lucro presumido está sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do IRPJ, conforme determina o art. 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995. Este percentual deve ser aplicado mesmo quando o faturamento bruto anual da empresa não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
É importante destacar que não se aplica, para este tipo de serviço, a regra prevista no art. 40 da Lei nº 9.250/1995, que permite a aplicação do percentual reduzido de 16% para algumas prestadoras de serviços com receita bruta anual de até R$ 120.000,00.
O motivo desta vedação, conforme esclarecido na Solução de Consulta, é que os serviços de assessoria creditícia configuram o exercício de profissão legalmente regulamentada, sendo considerados serviços relativos ao exercício da profissão de economista, conforme a Nota Técnica aprovada pela Resolução nº 1.737/2005 do Conselho Federal de Economia.
Retenção de tributos para serviços prestados a fundos de investimento
Outro tema esclarecido na Solução de Consulta nº 137/2018 refere-se à retenção de tributos quando os serviços de assessoria creditícia são prestados a fundos de investimento constituídos na forma de condomínio.
A tributação de serviços de assessoria creditícia no lucro presumido, nesse caso específico, tem uma particularidade importante: não há retenção na fonte de tributos federais quando o contratante é um fundo de investimento constituído na forma de condomínio.
Segundo a Solução de Consulta, não estão sujeitos à retenção:
- O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 29 da Lei nº 10.833/2003;
- A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Esta dispensa de retenção ocorre porque os fundos de investimento constituídos na forma de condomínio não possuem personalidade jurídica. Como as retenções previstas nos dispositivos mencionados só se aplicam quando os pagamentos são efetuados por pessoas jurídicas, os fundos de investimento estão fora do alcance da obrigação de efetuar tais retenções.
Esse entendimento está em linha com a Solução de Consulta Cosit nº 9, de 7 de janeiro de 2014, que já havia estabelecido que os fundos de investimento não se qualificam como pessoas jurídicas para fins de retenção do IRRF.
Alíquotas de PIS/COFINS no regime cumulativo
As empresas optantes pelo lucro presumido que prestam serviços de assessoria creditícia estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme estabelecido no art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002, e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003.
Neste regime, as alíquotas aplicáveis são:
- 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep (art. 8º da Lei nº 9.715/1998)
- 3% para a COFINS (art. 8º da Lei nº 9.718/1998)
É fundamental que os contribuintes que prestam serviços de assessoria creditícia estejam atentos a estas alíquotas para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.
Possibilidade de enquadramento no Simples Nacional
A Solução de Consulta também aborda a possibilidade de enquadramento das empresas de assessoria creditícia no Simples Nacional. Antes de 1º de janeiro de 2015, a atividade de consultoria em gestão empresarial, onde se enquadra a assessoria creditícia (código CNAE 7020-4/00), era vedada no Simples Nacional.
Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2015, com a alteração trazida pela Lei Complementar nº 147/2014 ao art. 5-I, IX, da Lei Complementar nº 123/2006, essa atividade passou a ser permitida no Simples Nacional, sendo tributada conforme o Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94/2011 (com redação dada pela Resolução CGSN nº 117/2014).
Desta forma, as empresas que prestam serviços de assessoria creditícia podem optar pelo Simples Nacional, desde que cumpram os demais requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, como o limite de receita bruta anual.
Distinção entre assessoria creditícia e factoring
Um ponto crucial esclarecido na Solução de Consulta é a distinção entre a prestação de serviços de assessoria creditícia e a atividade de factoring. Esta distinção é fundamental para determinar o regime de tributação aplicável.
A tributação de serviços de assessoria creditícia no lucro presumido é permitida apenas quando a empresa presta exclusivamente os serviços de assessoria, sem realizar a aquisição de direitos creditórios. Quando há a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia E a compra de direitos creditórios, a empresa é considerada uma factoring, estando obrigada à tributação pelo lucro real.
Portanto, é essencial que as empresas de assessoria creditícia mantenham suas atividades estritamente no âmbito da consultoria e assessoria, sem envolvimento com a aquisição de direitos creditórios, para que possam se beneficiar da opção pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional.
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