A Tributação de Serviços de Assessoria Creditícia possui particularidades importantes que precisam ser compreendidas por profissionais contábeis e empresários do setor. A Solução de Consulta Cosit nº 137/2018 trouxe esclarecimentos valiosos sobre a possibilidade de opção pelo lucro presumido e as regras de retenção de tributos federais quando estes serviços são prestados a fundos de investimento.
Opção pelo Lucro Presumido em Serviços de Assessoria Creditícia
A Receita Federal esclareceu que é permitida a opção pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido para pessoas jurídicas que prestem serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, desde que:
- Não efetuem aquisição de direitos creditórios (característica das empresas de factoring);
- Não explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
- Não incidam nas demais hipóteses de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 9.718/1998 e art. 59 da IN RFB nº 1.700/2017.
Esta orientação é fundamental para empresas que prestam exclusivamente serviços de assessoria creditícia sem adquirir direitos creditórios, pois muitas vezes há confusão sobre a possibilidade de opção pelo lucro presumido nestes casos.
Percentual de Presunção do IRPJ para Assessoria Creditícia
Um ponto importante destacado na Tributação de Serviços de Assessoria Creditícia refere-se ao percentual de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido. A Solução de Consulta estabeleceu que:
- As empresas que prestam serviços de assessoria creditícia devem aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ;
- Mesmo que o faturamento bruto anual não ultrapasse R$ 120.000,00, não é possível aplicar o percentual reduzido de 16%, por não se enquadrar na regra prevista no art. 40 da Lei nº 9.250/1995, com a disciplina dada pelo § 7º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017.
Essa definição ocorre porque os serviços de assessoria creditícia são considerados pela Receita Federal como atividade profissional legalmente regulamentada, conforme entendimento da Nota Técnica aprovada pela Resolução nº 1.737/2005 do Conselho Federal de Economia.
Retenções na Fonte em Serviços Prestados a Fundos de Investimento
A Solução de Consulta nº 137/2018 também abordou um aspecto específico da Tributação de Serviços de Assessoria Creditícia: as retenções de tributos federais quando estes serviços são prestados a fundos de investimento. Ficou estabelecido que:
- Não estão sujeitas à retenção do IRRF (1,5%) prevista no art. 29 da Lei nº 10.833/2003, as importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio;
- Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL (4,65%), previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio.
Esta dispensa de retenção ocorre porque os fundos de investimento constituídos na forma de condomínio não possuem personalidade jurídica, conforme estabelecido no art. 3º, I, da Instrução CVM nº 356/2001. Como as retenções previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003 aplicam-se apenas aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas, os fundos de investimento estão dispensados de efetuar tais retenções.
Vale ressaltar que este entendimento já havia sido firmado na Solução de Consulta Cosit nº 9/2014, que tratou especificamente da retenção do IRRF em pagamentos efetuados por fundos de investimento. A Solução de Consulta nº 137/2018 estendeu o mesmo raciocínio para as contribuições federais.
Regime de PIS e COFINS no Lucro Presumido
As empresas de assessoria creditícia que optarem pelo lucro presumido estarão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, conforme previsto no art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003.
Neste regime, as alíquotas aplicáveis são:
- PIS: 0,65% sobre o faturamento mensal (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I)
- COFINS: 3% sobre o faturamento mensal (Lei nº 9.718/1998, art. 8º)
Essas alíquotas incidem diretamente sobre a receita bruta, sem direito ao aproveitamento de créditos, característico do regime não-cumulativo.
Possibilidade de Adesão ao Simples Nacional
A Tributação de Serviços de Assessoria Creditícia no âmbito do Simples Nacional também foi abordada na Solução de Consulta. A Receita Federal esclareceu que, a partir de 1º de janeiro de 2015, a atividade de consultoria em gestão empresarial (código CNAE 7020-4/00), que inclui a assessoria creditícia, não é mais vedada no Simples Nacional.
Esta permissão decorreu da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014, que incluiu o art. 5º-I, IX, na Lei Complementar nº 123/2006, permitindo expressamente as atividades de “auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração” no Simples Nacional.
Assim, as empresas que prestam serviços de assessoria creditícia podem optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas de acordo com o Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme alteração promovida pela Resolução CGSN nº 117/2014.
Análise Comparativa entre os Regimes Tributários
Considerando as informações trazidas pela Solução de Consulta nº 137/2018, empresas que prestam serviços de assessoria creditícia agora possuem três opções de regime tributário:
- Lucro Real: Obrigatório apenas para empresas que adquirem direitos creditórios (factoring) ou realizam securitização, ou que se enquadrem nas demais hipóteses do art. 14 da Lei nº 9.718/1998;
- Lucro Presumido: Possível para empresas que apenas prestam serviços de assessoria, sem adquirir direitos creditórios, aplicando-se o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e as alíquotas de 0,65% e 3% para PIS e COFINS, respectivamente;
- Simples Nacional: Permitido desde 2015 para empresas que se enquadrem nos limites de faturamento previstos na LC 123/2006, com tributação conforme Anexo V-A.
A escolha entre esses regimes deve levar em consideração não apenas a carga tributária direta, mas também outros fatores como estrutura de custos, necessidade de aproveitamento de créditos tributários e limites de faturamento.
Considerações Finais
A Tributação de Serviços de Assessoria Creditícia possui características próprias que devem ser cuidadosamente analisadas pelos profissionais contábeis. A Solução de Consulta nº 137/2018 trouxe esclarecimentos importantes sobre:
- A possibilidade de opção pelo lucro presumido;
- A aplicação do percentual de presunção de 32% para o IRPJ;
- A dispensa de retenção de tributos federais em pagamentos realizados por fundos de investimento;
- A possibilidade de opção pelo Simples Nacional.
Essas informações são valiosas para o planejamento tributário das empresas que atuam no setor de assessoria creditícia, permitindo a escolha do regime mais adequado à sua realidade e a correta aplicação das normas tributárias federais.
É fundamental que as empresas que prestam esses serviços consultem profissionais especializados para avaliar o melhor enquadramento tributário, considerando suas particularidades operacionais e financeiras.
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