Home Normas da Receita Federal Tributação de Securitizadoras de Créditos Tributários: Regime Fiscal e Base de Cálculo do PIS/COFINS
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação de Securitizadoras de Créditos Tributários: Regime Fiscal e Base de Cálculo do PIS/COFINS

Share
Tributação de Securitizadoras de Créditos Tributários
Share

A Tributação de Securitizadoras de Créditos Tributários foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 169 – Cosit, publicada em 26 de setembro de 2018. Este documento traz orientações valiosas sobre o regime de tributação aplicável às empresas que exploram a atividade de securitização de direitos creditórios de titularidade de entes públicos.

A consulta foi formulada por uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social consiste exclusivamente na aquisição de direitos creditórios municipais, originários de créditos tributários e não tributários objeto de parcelamentos, e na estruturação de operações envolvendo a emissão de valores mobiliários lastreados nesses direitos.

Regime de Tributação do IRPJ

Um dos principais questionamentos da consulta referia-se à possibilidade de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido para este tipo de empresa. A Receita Federal esclareceu que:

  • Empresas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio estão obrigadas à apuração do IRPJ com base no lucro real, conforme o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/1998;
  • Por outro lado, as securitizadoras de créditos tributários de entes públicos podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real.

A análise da Cosit baseou-se no fato de que a Lei nº 12.249/2010 acrescentou ao art. 14 da Lei nº 9.718/1998 apenas a obrigatoriedade do lucro real para securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, não contemplando as securitizadoras de outros tipos de créditos.

Regime de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS

Quanto ao regime de apuração das contribuições sociais, a Solução de Consulta estabeleceu que:

A empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS segundo o regime de apuração:

  • Não cumulativo: caso seja tributada pelo lucro real;
  • Cumulativo: se optar pela tributação com base no lucro presumido.

É importante ressaltar que as exceções ao regime não cumulativo comportam critérios de natureza subjetiva e objetiva. Na primeira situação, a própria pessoa jurídica é excluída da não cumulatividade. No segundo caso, é a qualidade da receita que determina a tributação segundo a sistemática cumulativa.

Base de Cálculo das Contribuições

Um ponto crucial da consulta referia-se à definição da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de securitização. A Receita Federal esclareceu que:

  • A receita bruta corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio;
  • O “spread” gerado nas operações resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, correspondendo ao resultado líquido dessas operações.

A Receita Federal baseou sua análise no Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, que estabelece que “a receita bruta das securitizadoras de crédito, de qualquer espécie, bem como de qualquer pessoa jurídica dedicada à compra de direitos creditórios, é o deságio, assim entendido a diferença entre o valor de face do título e o respectivo custo de aquisição”.

Natureza das Receitas

Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à natureza das receitas auferidas pela securitizadora. De acordo com a análise da Receita Federal:

  • As receitas auferidas pela securitizadora de créditos tributários, por decorrerem das atividades contempladas no seu estatuto social, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras;
  • Consequentemente, não se aplicam a tais receitas as alíquotas específicas para receitas financeiras previstas no Decreto nº 8.426/2015 (0,65% para PIS e 4% para COFINS);
  • Sobre essas receitas operacionais devem incidir as alíquotas normais estabelecidas na legislação de regência do PIS/PASEP e da COFINS, seja no regime cumulativo, seja no não cumulativo.

A Solução de Consulta fundamenta essa conclusão ressaltando que, mesmo que as securitizadoras de recebíveis não possam ser consideradas como instituições financeiras, sua atividade se assemelha à atividade de intermediação financeira, o que corrobora o entendimento de que as receitas têm natureza operacional.

Dedução de Despesas de Captação

Um aspecto relevante abordado na consulta foi a possibilidade de dedução das despesas de captação de recursos na determinação da base de cálculo das contribuições. Sobre este ponto, a Cosit esclareceu que:

Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718/1998.

Portanto, as securitizadoras de créditos tributários de entes públicos não podem realizar tal dedução, pois a lei estabeleceu essa possibilidade apenas para os tipos específicos de securitizadoras mencionados acima.

Implicações Práticas

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas que exploram ou pretendem explorar a atividade de securitização de créditos tributários:

  • Possibilidade de escolha do regime de tributação mais vantajoso (lucro presumido ou lucro real), desde que não incorram em hipóteses de obrigatoriedade do lucro real;
  • Definição clara da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS como sendo o deságio obtido na operação;
  • Tratamento das receitas como operacionais e não financeiras, com aplicação das alíquotas normais das contribuições;
  • Impossibilidade de dedução das despesas de captação de recursos na determinação da base de cálculo das contribuições.

É importante ressaltar que, embora a consulta tenha sido apresentada por uma empresa pré-operacional, as orientações nela contidas aplicam-se a todas as empresas que exploram atividade similar de securitização de créditos tributários de titularidade de entes públicos.

Vale mencionar ainda que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já emitiu diversos pareceres sobre securitização de créditos tributários, concluindo por sua inconstitucionalidade e ilegalidade. No entanto, a Receita Federal esclareceu que a lei que estabelece a cessão de direitos creditórios goza de presunção de validade enquanto o Poder Judiciário não se manifestar em contrário.

Empresas que atuam no setor de securitização de créditos tributários devem, portanto, estar atentas às orientações da Receita Federal contidas nesta Solução de Consulta, bem como acompanhar eventuais mudanças na legislação ou decisões judiciais que possam afetar o tratamento tributário de suas operações.

A Tributação de Securitizadoras de Créditos Tributários representa um campo específico do direito tributário que demanda atenção especial dos profissionais da área contábil e jurídica, sendo fundamental o conhecimento detalhado das normas aplicáveis para garantir a conformidade fiscal das operações.

Simplifique a Análise de Questões Tributárias Complexas

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas tributárias complexas como esta, oferecendo interpretações precisas instantaneamente para sua empresa securitizadora.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *