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Tributação de royalties remetidos ao exterior: alíquota de 15% do IRRF e incidência da CIDE-Remessas

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A tributação de royalties remetidos ao exterior é um tema complexo que envolve aspectos de tributação internacional, especialmente quando há acordos para evitar a dupla tributação. A Solução de Consulta COSIT nº 180/2018 esclarece pontos importantes sobre a tributação de remessas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how no contexto da Convenção Brasil-França.

Contextualização da Solução de Consulta nº 180/2018

A Solução de Consulta foi emitida em 28 de setembro de 2018 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) após questionamento de uma autarquia brasileira que organizaria um evento internacional sobre recursos hídricos no Brasil em parceria com uma associação francesa.

A consulente precisava remeter valores ao exterior para pagamento de direitos relacionados à realização do evento, incluindo o uso da marca, acesso à rede de contatos e transmissão de conhecimentos específicos (know-how) para organização do evento conforme padrões internacionais.

A consulta buscava esclarecer se haveria incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas) sobre esses pagamentos, bem como quem seria o contribuinte da CIDE, caso houvesse sua incidência.

Aspectos principais da decisão

Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A análise da Receita Federal identificou que a transação envolvia diferentes elementos, sem precificação distinta, incluindo pagamentos pelo uso de marca, imagem, acesso à rede de sócios e transmissão de conhecimentos. O fisco entendeu que os elementos preponderantes da transação eram:

  • Licenciamento da marca do evento internacional
  • Transmissão de expertise adquirida (know-how)

Ambos os elementos se enquadram na definição de royalties contida no artigo XII da Convenção Brasil-França para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 70.506/1972. Conforme o parágrafo 3º deste artigo, são considerados royalties as remunerações pagas pelo uso de marca e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

Dessa forma, a tributação de royalties remetidos ao exterior neste caso se submete ao limite de alíquota previsto na Convenção, que é de 15% para remessas de royalties em geral (com exceção de direitos autorais e marcas, que têm alíquotas específicas).

A decisão fundamentou-se no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 (art. 710 do RIR/1999), que estabelece a alíquota de 15% para o IRRF sobre remessas a título de royalties ao exterior.

Quanto à CIDE-Remessas

A Solução de Consulta também esclareceu que há incidência da CIDE-Remessas sobre os valores enviados ao exterior. Esta contribuição foi instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168/2000 e ampliada pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001.

A partir de janeiro de 2002, a CIDE passou a ser devida também por pessoas jurídicas que pagam royalties a qualquer título a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A contribuição incide à alíquota de 10% sobre os valores remetidos.

Considerando que a operação em análise envolve preponderantemente o licenciamento de marca que gera remuneração a título de royalty para o não residente, a CIDE-Remessas é aplicável à transação.

Quem é o contribuinte da CIDE-Remessas?

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta refere-se ao sujeito passivo da CIDE-Remessas. De acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, no caso de royalties, o contribuinte será a pessoa jurídica que realizar o pagamento ao exterior.

Como a consulente (autarquia brasileira) era a responsável por efetuar o pagamento das parcelas acordadas no memorando de entendimento, ela foi definida como o sujeito passivo da obrigação tributária, devendo efetuar o recolhimento da CIDE-Remessas.

Conceito de royalties na Convenção Brasil-França

Um aspecto relevante da decisão é a análise do conceito de royalties conforme a Convenção Brasil-França. O parágrafo 3º do artigo XII da Convenção define royalties como:

“[…] as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fábrica ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.”

A Receita Federal entendeu que, mesmo havendo na transação elementos que poderiam não se caracterizar como royalties nos termos da Convenção, os elementos preponderantes (marca e know-how) se enquadravam na definição, justificando a aplicação do art. XII da Convenção Brasil-França.

Alíquotas diferenciadas conforme o tipo de royalty

A Convenção Brasil-França prevê alíquotas diferenciadas conforme o tipo de royalty:

  • 10% para royalties pagos pelo uso de direitos autorais sobre obras literárias, artísticas ou científicas, filmes cinematográficos, gravações de televisão ou radiodifusão;
  • 25% para royalties pagos pelo uso de marcas;
  • 15% para os demais casos.

No caso analisado, embora houvesse uso de marca, a Receita Federal entendeu que a transação envolvia um conjunto de direitos, com preponderância da marca e do know-how, aplicando a alíquota de 15% (demais casos).

Implicações práticas para empresas brasileiras

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para empresas brasileiras que realizam remessas ao exterior a título de royalties:

  1. Verificação de tratados: É fundamental verificar a existência de acordos para evitar a dupla tributação com o país de destino da remessa, pois as alíquotas e regras podem variar.
  2. Análise da natureza da operação: A caracterização precisa do objeto da remessa (uso de marca, know-how, direitos autorais, etc.) é essencial para determinar o enquadramento fiscal correto.
  3. Dupla tributação: As remessas de royalties ao exterior geralmente estão sujeitas tanto ao IRRF quanto à CIDE-Remessas.
  4. Responsabilidade tributária: O pagador brasileiro é responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes.

Para as empresas que realizam remessas frequentes ao exterior a título de royalties, é recomendável a análise detalhada das características de cada contrato, bem como a consulta aos acordos internacionais aplicáveis.

Conclusão

A tributação de royalties remetidos ao exterior envolve aspectos complexos do direito tributário internacional. A Solução de Consulta nº 180/2018 consolidou o entendimento de que remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how, no contexto da Convenção Brasil-França, estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 15% e à CIDE-Remessas à alíquota de 10%.

Esta orientação serve como parâmetro não apenas para casos envolvendo remessas para a França, mas também como referência interpretativa para outras situações semelhantes, considerando as particularidades de cada tratado internacional para evitar a dupla tributação.

Empresas brasileiras que realizam pagamentos internacionais devem estar atentas a estas regras para evitar contingências fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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