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Tributação de Royalties por Licença de Uso de Imagens de Satélite

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Tributação de Royalties por Licença de Uso de Imagens de Satélite
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A Tributação de Royalties por Licença de Uso de Imagens de Satélite foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 680 – Cosit, de 28 de dezembro de 2017. Esta orientação define com clareza o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior para aquisição de licenças de uso de imagens captadas por satélites.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 680 – Cosit
Data de publicação: 28 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que atua no setor aeroespacial, desenvolvendo e comercializando produtos e serviços que utilizam imagens coletadas por satélites. Para sua operação, a empresa adquire de fornecedores estrangeiros licenças de uso de imagens de determinadas localidades do território brasileiro, captadas por satélites e disponibilizadas sem tratamento prévio.

A principal dúvida apresentada referia-se à correta interpretação da legislação tributária federal aplicável às operações de aquisição de licenças para uso de imagens diretamente de seus autores domiciliados no exterior, especialmente quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), e das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Enquadramento das Imagens de Satélite como Obra Intelectual

Um ponto fundamental analisado pela RFB foi se as imagens de satélite podem ser consideradas obras intelectuais protegidas pela Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). A Receita Federal esclareceu que imagens de satélite apenas podem ser consideradas obras intelectuais por equiparação às obras fotográficas se na sua captação ou no tratamento posterior houver intervenção humana que denote algum grau de criatividade.

Conforme a análise, imagens geradas por mero processo automático, sem nenhuma intervenção humana (dados brutos), não seriam protegidas pelo direito autoral. No entanto, quando há trabalho criativo envolvido, como na escolha de ângulos específicos para captação ou no processamento dos dados com atribuição de cores e texturas, justifica-se a proteção do direito de autor.

Caracterização como Royalties

A Receita Federal definiu que a exploração econômica por pessoa jurídica dos direitos autorais relativos a imagens de satélites é remunerada por meio de royalties. Isso ocorre porque, segundo o art. 11 da Lei nº 9.610/1998, autor é apenas a pessoa física criadora da obra, e não a pessoa jurídica que eventualmente detenha os direitos patrimoniais.

Conforme o art. 22 da Lei nº 4.506/1964, são classificados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, incluindo a exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

Como as operadoras de satélites que fornecem as imagens não podem ser consideradas autoras (pessoa física), a exploração econômica dos direitos autorais relativos às imagens é remunerada por meio de royalties.

Tributação Aplicável às Remessas de Royalties ao Exterior

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A Receita Federal esclareceu que o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme a Medida Provisória nº 2.159-70/2001, art. 3º.

Entretanto, caso o beneficiário dos rendimentos esteja domiciliado em país com tributação favorecida (paraíso fiscal), a alíquota aplicável será de 25%, nos termos da Lei nº 9.779/1999, art. 8º.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

A RFB também definiu que os pagamentos efetuados a título de royalties pelo uso das imagens geradas por satélites estão sujeitos à incidência da CIDE à alíquota de 10%, de acordo com o art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168/2000.

Importante destacar que, embora o Decreto nº 4.195/2002 não tenha listado expressamente entre as espécies de royalties sujeitas à CIDE aqueles pagos ao detentor dos direitos patrimoniais de autor, isso não afasta a tributação prevista em lei. Segundo o entendimento atual da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Decreto tem caráter exemplificativo e não taxativo.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Quanto à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a Receita Federal concluiu que o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, não se sujeita à incidência dessas contribuições.

Essa conclusão baseia-se no entendimento de que os royalties caracterizam-se como obrigação de dar (ceder o uso) e não como obrigação de fazer, não se enquadrando no conceito de serviços. Como o fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”, os royalties não estão sujeitos a essas contribuições.

No entanto, a Receita Federal ressalvou que, nos casos em que houver prestação de serviços vinculada à cessão de direitos, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar tais componentes e valores, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das contribuições.

Impactos Práticos para Empresas

Para empresas brasileiras que adquirem licenças de uso de imagens de satélite de empresas estrangeiras, as orientações da Solução de Consulta nº 680 trazem clareza quanto às obrigações tributárias, permitindo:

  • Segurança jurídica na aplicação correta das alíquotas de IRRF (15% ou 25%);
  • Certeza quanto à incidência da CIDE à alíquota de 10%;
  • Economia fiscal pela não incidência do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, desde que não haja serviços vinculados à cessão dos direitos;
  • Importância de contratos bem redigidos que discriminem claramente os valores referentes a royalties e eventuais serviços conexos.

Empresas que atuam no setor de geotecnologia, sensoriamento remoto, mapeamento e monitoramento ambiental, agronegócio, defesa e segurança, entre outras que utilizam imagens de satélite, devem atentar para o correto tratamento tributário dessas operações, especialmente na caracterização precisa das licenças de uso como royalties nos contratos e na documentação das remessas ao exterior.

É fundamental que as empresas mantenham contratos detalhados com os fornecedores estrangeiros, especificando claramente a natureza das operações e individualizando os valores referentes a royalties e serviços, quando for o caso.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 680 – Cosit estabelece um importante precedente para o tratamento tributário das remessas ao exterior para aquisição de licenças de uso de imagens de satélite, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor.

Com base neste entendimento, as empresas devem avaliar suas operações atuais e verificar se estão aplicando corretamente o regime tributário, especialmente quanto à não incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre os pagamentos de royalties, o que pode representar economia tributária significativa.

Para novos contratos, é recomendável a adoção de redação clara que discrimine adequadamente os componentes da operação, especialmente quando houver prestação de serviços associados à licença de uso, a fim de evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais.

É importante observar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, garantindo maior segurança jurídica para os contribuintes que se encontrem em situação fática similar à analisada.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 680 – Cosit, acesse o portal da Receita Federal.

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