A tributação de royalties por comercialização de software enviados ao exterior tem gerado muitas dúvidas entre empresas que atuam como distribuidores ou revendedores de programas desenvolvidos por fornecedores estrangeiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 342, de 26 de junho de 2017, que estabelece os parâmetros para a correta tributação dessas remessas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 342 – Cosit
Data de publicação: 26 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de comercialização de softwares padronizados (também conhecidos como “softwares de prateleira”), adquiridos de fornecedores no exterior. A atividade da empresa consiste basicamente no fornecimento, a título oneroso, de cópias de aplicativos-padrão sem suporte físico (via download) e de licenças para uso de softwares produzidos pelos fornecedores estrangeiros.
A empresa questionou a Receita Federal sobre a correta incidência tributária nas remessas enviadas ao exterior como pagamento de royalties pela licença de comercialização desses softwares, especificamente quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Entendimento Legal sobre Software e Direitos Autorais
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal esclareceu importantes conceitos relacionados à tributação de royalties por comercialização de software, com base nas Leis nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais):
- O software é um bem incorpóreo, consistindo em um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada;
- O software não se confunde com o suporte físico que o contém;
- A propriedade intelectual do software é tutelada pela legislação que protege os direitos autorais;
- É crime reproduzir software para fins comerciais sem autorização expressa do titular dos direitos autorais;
- A cópia legitimamente adquirida pode ser reproduzida uma única vez, apenas para fins de backup.
Distinção entre Licença de Uso e Licença de Comercialização
Um ponto fundamental abordado pela Solução de Consulta é a distinção entre os diferentes tipos de contratos envolvendo programas de computador:
- Licença de uso: quando o consumidor final adquire o direito de utilizar o programa;
- Licença de comercialização ou distribuição: quando uma empresa adquire o direito de revender o software a terceiros;
- Contrato de transferência de tecnologia: quando há entrega do código-fonte e permissão para realizar modificações no software.
A RFB esclareceu que “o direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso do respectivo software”. Tratam-se de contratos com objetos distintos: um sobre o direito de comercializar ou distribuir o software e o outro sobre o direito de uso do software pelo consumidor final.
Natureza Jurídica dos Pagamentos: Royalties
A Solução de Consulta determinou que as importâncias pagas a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties, conforme previsto na Lei nº 4.506/1964, que classifica a exploração de direitos autorais como royalties.
Este entendimento representa uma mudança na interpretação anterior da RFB, que estava baseada na Solução de Divergência Cosit nº 27/2008. A nova orientação, estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 18/2017, vinculou todos os órgãos da RFB a aplicarem o tratamento de royalties a esses pagamentos.
Tratamento Tributário das Remessas
Com base no entendimento de que os pagamentos pela licença de comercialização de software configuram royalties, a tributação de royalties por comercialização de software enviados ao exterior segue as seguintes regras:
1. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme estabelecido no art. 710 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).
2. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A Lei nº 11.452/2007 acrescentou o § 1º-A ao art. 2º da Lei nº 10.168/2000, estabelecendo que a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não está sujeita à incidência da CIDE, exceto quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Portanto, nos casos em que não há transferência de tecnologia (fornecimento do código-fonte e dos conhecimentos necessários para alterá-lo), não incide a CIDE sobre as remessas ao exterior.
3. PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
A RFB esclareceu que o pagamento a título de royalties pela licença de comercialização de software não se enquadra no conceito de prestação de serviços para fins da Lei nº 10.865/2004, pois configura uma obrigação de dar (cessão de direitos) e não uma obrigação de fazer (característica dos serviços).
Assim, os royalties pagos por licença de comercialização de software não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam claramente discriminados no documento que fundamenta a operação.
É importante ressaltar que, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a royalties e o que eventualmente corresponde a serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência das contribuições.
Atenção aos Serviços Conexos
A Solução de Consulta faz uma ressalva importante: se além da licença de comercialização do software, o contrato envolver prestação de serviços conexos, como suporte técnico personalizado, adaptações específicas ou outros serviços que não se confundam com a mera atualização do software, esses valores estarão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Por isso, é fundamental que os contratos e documentos fiscais discriminem claramente quais valores correspondem à licença de comercialização (royalties) e quais correspondem a eventuais serviços.
Relevância para as Empresas do Setor
Esta orientação da Receita Federal é de extrema importância para empresas que atuam na distribuição e comercialização de softwares adquiridos de fornecedores estrangeiros. O correto tratamento tributário dessas operações evita questionamentos fiscais e garante segurança jurídica aos negócios.
As empresas que realizam remessas ao exterior relacionadas à tributação de royalties por comercialização de software devem:
- Reter e recolher o IRRF à alíquota de 15% sobre os valores remetidos;
- Verificar se há transferência de tecnologia para determinar a incidência ou não da CIDE;
- Discriminar claramente nos documentos os valores referentes à licença de comercialização e eventuais serviços conexos;
- Manter os contratos e documentação que comprovem a natureza das operações.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 342/2017 está vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 18/2017, que reformou o entendimento anterior da RFB sobre o tema. Portanto, este é o entendimento atual e vinculante para todos os órgãos da Receita Federal do Brasil.
Para empresas que anteriormente seguiam o entendimento da Solução de Divergência Cosit nº 27/2008 (que não considerava esses pagamentos como royalties para fins de tributação), é necessário adequar os procedimentos para evitar contingências fiscais.
A íntegra da Solução de Consulta nº 342/2017 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal do Brasil através do endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84078.
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