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Tributação de royalties no licenciamento de software entre empresas do mesmo grupo econômico

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tributação de royalties no licenciamento de software
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A tributação de royalties no licenciamento de software entre empresas do mesmo grupo econômico é um tema complexo que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 146 – Cosit, de 17 de abril de 2019, esclareceu importantes aspectos sobre a incidência tributária nestas operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 146 – Cosit
  • Data de publicação: 17 de abril de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa brasileira (Consulente) questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior destinadas a uma empresa relacionada (do mesmo grupo econômico) sediada nos Estados Unidos. A consulta tinha como objetivo esclarecer se essas remessas seriam consideradas como mero compartilhamento de custos ou se caracterizariam pagamento de royalties por licenciamento de software, com implicações diretas na incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e das contribuições PIS/COFINS-Importação.

A Consulente argumentava que o contrato celebrado com a empresa americana se tratava de um acordo de compartilhamento de custos e despesas para acesso ao sistema de TI do grupo econômico, o que, em sua interpretação, não deveria atrair a incidência dos tributos mencionados.

Análise da Receita Federal

Ao analisar o contrato apresentado, a Receita Federal identificou que, na verdade, o negócio jurídico consistia no licenciamento para comercialização de software desenvolvido por uma empresa do grupo às demais empresas para uso em suas atividades econômicas principais, e não um contrato de compartilhamento de custos.

A autoridade fiscal destacou elementos do próprio contrato que indicavam claramente que:

  • A empresa americana era titular e proprietária dos sistemas de TI
  • A Consulente tinha o direito de outorgar a seus clientes o acesso ao software
  • A contrapartida era calculada com base no número de usuários
  • Não havia desenvolvimento conjunto de intangíveis, mas sim a comercialização de um software já existente

A Receita Federal utilizou como referência conceitual as definições de Acordos de Compartilhamento de Custos (ACC) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Solução de Consulta Cosit nº 8, de 1º de novembro de 2012, para concluir que o caso em análise não se enquadrava nessa categoria.

Diferenças entre Acordos de Compartilhamento de Custos e Licenciamento de Software

Um contrato de compartilhamento de custos tem como características essenciais:

  • Divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos
  • Contribuição proporcional aos benefícios esperados
  • Reembolso sem margem de lucro
  • Caráter coletivo das vantagens oferecidas

No caso analisado, a Receita Federal constatou que o contrato não atendia a esses requisitos, caracterizando-se como tributação de royalties no licenciamento de software, com a finalidade de remunerar o detentor da propriedade intelectual pela exploração comercial do programa.

Tratamento Tributário Determinado

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A Receita Federal concluiu que as remessas ao exterior, por constituírem remuneração a título de royalties, estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme determina o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, e o art. 767 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

A autoridade fiscal rejeitou expressamente o argumento de que se tratava de mero reembolso de custos, enfatizando que o contrato envolvia a remuneração pelo uso de propriedade intelectual.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Quanto à CIDE, a decisão foi favorável à Consulente. A Receita Federal esclareceu que, de acordo com o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, não incide CIDE sobre a remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador quando não houver transferência da correspondente tecnologia.

Como no caso analisado o contrato previa apenas o licenciamento sem transferência de tecnologia, a tributação de royalties no licenciamento de software não atrairia a incidência da CIDE.

PIS/COFINS-Importação

Em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, a Receita Federal adotou o entendimento já consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, estabelecendo que:

  • Não há incidência dessas contribuições sobre valores pagos a título de royalties por simples licença ou uso de marca, sem prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, por não caracterizarem contraprestação por serviço prestado
  • Se o contrato discriminar de forma clara e individualizada os royalties, os serviços técnicos e a assistência técnica, as contribuições incidirão apenas sobre os valores relativos aos serviços
  • Se o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes e valores, o valor total será considerado referente a serviços e sofrerá a incidência das contribuições

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta nº 146/2019 traz importantes orientações práticas para empresas que mantêm operações de licenciamento de software com partes relacionadas no exterior:

  1. É essencial caracterizar corretamente a natureza jurídica dos contratos celebrados, diferenciando claramente contratos de compartilhamento de custos de contratos de licenciamento de software
  2. Nos contratos que envolvam tanto royalties quanto serviços, é fundamental discriminar de forma clara e individualizada os valores correspondentes a cada componente
  3. A mera alegação de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico não é suficiente para afastar a incidência tributária sobre royalties
  4. Mesmo sem transferência de tecnologia, a remuneração pelo uso de softwares está sujeita ao IRRF, embora possa estar isenta da CIDE

A decisão da Receita Federal reforça a importância da adequada estruturação contratual e da precisa descrição dos elementos que compõem a remuneração nas operações internacionais envolvendo tributação de royalties no licenciamento de software.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 146/2019 representa um importante precedente na interpretação da legislação tributária aplicável às operações de licenciamento de software entre empresas do mesmo grupo econômico. Ao diferenciar claramente os contratos de compartilhamento de custos dos contratos de licenciamento, a Receita Federal estabelece critérios objetivos para a tributação dessas operações.

As empresas que realizam remessas ao exterior a título de pagamento pelo uso de software devem avaliar cuidadosamente seus contratos, verificando se estes caracterizam efetivamente um compartilhamento de custos ou se, na verdade, constituem remuneração por royalties, com as consequentes implicações tributárias.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada reformou o entendimento anteriormente manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 74, de 20 de março de 2019, demonstrando a evolução da interpretação da Receita Federal sobre o tema.

Para informações mais detalhadas sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o documento completo no site da Receita Federal.

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