A tributação de royalties na comercialização de software é um tema que gera muitas dúvidas para empresas brasileiras que atuam na distribuição de programas de computador desenvolvidos no exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema na Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 18/2017.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na comercialização de softwares padronizados (de prateleira), mediante fornecimento de cópias e licenças de uso de programas produzidos por fornecedores estrangeiros. A empresa questionou a Receita Federal sobre a incidência de tributos federais nas remessas efetuadas ao exterior como pagamento de royalties aos detentores dos direitos autorais dos programas.
A consulente argumentou que atuava como mera revendedora dos softwares, sendo licenciada apenas para a comercialização dos programas, sem que houvesse transferência de tecnologia (acesso aos códigos-fonte) ou cessão do direito ao uso de marcas, patentes e nomes comerciais.
Definição de Licença de Software e Royalties
A Solução de Consulta esclareceu importantes conceitos sobre a tributação de royalties na comercialização de software, com base nas Leis nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais):
- O software é um bem incorpóreo, que não se confunde com o suporte físico que o contém;
- A propriedade intelectual do software é protegida pela legislação de direitos autorais;
- A reprodução não autorizada de software para fins comerciais constitui crime;
- Os direitos do autor do software dividem-se em morais (intransferíveis) e patrimoniais (que podem ser explorados comercialmente).
A legislação brasileira prevê três tipos de contratos envolvendo programas de computador:
- Contrato de licença de uso no País;
- Contrato de licença de direitos de comercialização de programas oriundos do exterior;
- Contrato de transferência de tecnologia (que exige o acesso ao código-fonte).
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal deixou claro que o direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso. São contratos com objetos distintos:
- Um sobre o direito de comercializar ou distribuir o software;
- Outro sobre o direito de uso do software pelo consumidor final.
De acordo com a Lei nº 4.506/1964, art. 22, os rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos autorais são classificados como royalties, exceto quando percebidos pelo próprio autor ou criador da obra.
Portanto, a remuneração paga por pessoa jurídica brasileira a uma empresa no exterior, como contraprestação pelo direito de comercialização de software, enquadra-se no conceito de royalties para fins tributários.
Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A tributação de royalties na comercialização de software pela legislação brasileira determina que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior como remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de software estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme previsto no art. 710 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
É importante destacar que este entendimento representa uma mudança na orientação da RFB, uma vez que a Solução de Divergência COSIT nº 18/2017 reformou o entendimento anterior expresso na Solução de Divergência nº 27/2008, que havia concluído pela não incidência do IRRF sobre tais remessas.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Com relação à CIDE, a Lei nº 11.452/2007 acrescentou o § 1º-A ao art. 2º da Lei nº 10.168/2000, estabelecendo isenção específica sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Assim, os contratos envolvendo softwares somente estarão sujeitos à incidência da CIDE caso fique caracterizada a transferência de tecnologia, pelo fornecimento do código-fonte e dos conhecimentos necessários para alterá-lo. Na ausência dessa transferência, incidirá somente o IRRF.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Quanto às contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, a Receita Federal esclareceu que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior a título de royalties não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência dessas contribuições.
Entretanto, há uma ressalva importante: se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os valores correspondentes a royalties e a eventuais serviços prestados, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência das contribuições.
A simples remuneração pelo licenciamento de comercialização de softwares de prateleira, assim como a mera atualização dessa espécie de programa, sem a prestação de nenhum serviço especializado ao cliente, não configura hipótese de retenção das contribuições sociais.
Impactos Práticos para as Empresas
As empresas brasileiras que atuam na comercialização de softwares desenvolvidos no exterior devem estar atentas a este entendimento da Receita Federal. Na prática, é necessário:
- Reter o IRRF à alíquota de 15% sobre as remessas efetuadas ao exterior como pagamento pelo direito de comercialização de software;
- Verificar se o contrato envolve transferência de tecnologia (acesso ao código-fonte), único caso em que haverá incidência da CIDE;
- Discriminar claramente nos documentos que embasam a operação os valores referentes a royalties e eventuais serviços prestados, para evitar a incidência indevida de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre o valor total da operação.
É fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a natureza das operações realizadas, especialmente os contratos de licença de comercialização de software, discriminando adequadamente valores e atividades envolvidas.
Considerações Finais
A tributação de royalties na comercialização de software exige atenção especial das empresas que atuam neste segmento. O entendimento expresso na Solução de Consulta nº 342/2017 é vinculante no âmbito da Receita Federal, devendo ser observado por seus servidores em procedimentos de fiscalização e orientação aos contribuintes.
As empresas que atuam na distribuição de software devem estar cientes de que as remessas ao exterior como pagamento pelo direito de comercialização de programas estão sujeitas ao IRRF, ainda que se trate de softwares de prateleira, não personalizados.
A correta classificação das operações e o adequado tratamento tributário são essenciais para evitar autuações fiscais e garantir o cumprimento das obrigações perante o Fisco.
Para consulta completa ao texto da Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, acesse o site da Receita Federal.
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