Home Normas da Receita Federal Tributação de Royalties em Licenciamento de Software para Empresas do Mesmo Grupo Econômico
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Tributação de Royalties em Licenciamento de Software para Empresas do Mesmo Grupo Econômico

Share
Tributação de Royalties em Licenciamento de Software
Share

A Tributação de Royalties em Licenciamento de Software para empresas do mesmo grupo econômico foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 146 – Cosit, de 17 de abril de 2019. Esta orientação esclarece pontos fundamentais sobre a incidência tributária nas remessas ao exterior relacionadas ao licenciamento de programas de computador entre empresas vinculadas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 146 – Cosit
  • Data de publicação: 17 de abril de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa brasileira (consulente) questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às remessas realizadas para uma empresa relacionada, sediada nos Estados Unidos, em razão de um contrato que denominava de “compartilhamento de custos e despesas”.

De acordo com o contrato apresentado, a empresa estrangeira provia à consulente acesso ao Sistema de TI do grupo econômico, além de realizar atividades de suporte para a operação da empresa brasileira. Segundo a consulente, os custos incorridos pela empresa americana seriam apenas reembolsados, sem adição de margem de lucro.

A consulente argumentava que o contrato deveria ser caracterizado como de compartilhamento de custos e despesas e, portanto, não haveria incidência de tributos federais sobre as remessas ao exterior.

Análise da Receita Federal

Ao analisar o contrato apresentado, a Receita Federal concluiu que a operação tratava, essencialmente, do licenciamento de software desenvolvido por uma empresa às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal. O entendimento baseou-se nas seguintes evidências:

  1. O contrato outorgava à consulente o direito de acessar e utilizar o software, permitindo inclusive que ela concedesse esse direito a seus clientes;
  2. A titularidade dos sistemas de TI permanecia como propriedade da empresa sediada nos Estados Unidos;
  3. A contrapartida devida pela consulente seria calculada sobre o número de usuários do sistema.

Desta forma, a RFB concluiu que não se tratava de um contrato de compartilhamento de custos, mas de pagamento de royalties pela licença de comercialização de software.

Caracterização de Contratos de Compartilhamento de Custos

Na fundamentação da decisão, a Receita Federal esclareceu as características dos verdadeiros contratos de compartilhamento de custos, com base na Solução de Consulta Cosit nº 8, de 2012, e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE):

  • Divisão de custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
  • Contribuição de cada empresa consistente com os benefícios esperados ou recebidos;
  • Identificação específica do benefício a cada empresa do grupo;
  • Reembolso de custos sem parcela adicional de lucro;
  • Caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
  • Remuneração pela disponibilização das atividades, independentemente de seu uso efetivo;
  • Condições que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.

O contrato apresentado não atendia a tais requisitos, pois não envolvia o desenvolvimento conjunto de um bem, serviço ou direito, mas sim a remuneração pelo direito de comercializar o uso de um ativo intangível de titularidade de outra empresa do grupo.

Impactos Tributários nas Remessas ao Exterior

A Tributação de Royalties em Licenciamento de Software para empresas do mesmo grupo econômico implica diferentes tratamentos tributários, que variam conforme o tributo analisado:

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A Receita Federal concluiu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 e do art. 767 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Quanto à CIDE, a solução de consulta esclareceu que, com base no § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, não há incidência sobre a remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programas de computador que não envolva transferência de tecnologia. Como o contrato analisado não contemplava transferência tecnológica, a remessa de royalties não estaria sujeita à CIDE.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Com base na Solução de Consulta Cosit nº 71/2015, a Receita Federal esclareceu que o pagamento a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, sem prestação de serviços vinculada, não caracteriza contraprestação por serviço prestado. Portanto, não haveria incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Entretanto, a RFB faz uma importante ressalva: se o contrato não for suficientemente claro para individualizar os valores correspondentes a serviços e a royalties, o valor total será considerado como referente a serviços, sujeitando-se integralmente à incidência das contribuições.

Distinção entre Royalties e Serviços

Um aspecto fundamental destacado na solução de consulta é a distinção entre royalties e serviços. Enquanto os serviços têm natureza jurídica característica de obrigação de fazer, os royalties representam a remuneração pelo uso de direitos de propriedade intelectual.

Esta distinção é essencial para determinar a tributação aplicável, especialmente no que diz respeito ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, que incidem apenas sobre contraprestação por serviços.

Considerações Práticas para as Empresas

A Tributação de Royalties em Licenciamento de Software traz importantes implicações práticas para grupos econômicos com operações internacionais:

  1. Estruturação contratual adequada: É fundamental que os contratos que envolvam licenciamento de software entre empresas do mesmo grupo sejam cuidadosamente estruturados, discriminando claramente valores referentes a royalties e a serviços, quando houver;
  2. Correta caracterização da operação: A mera denominação de um contrato como “compartilhamento de custos” não é suficiente para afastar a tributação. A Receita Federal analisará a natureza efetiva da operação;
  3. Atenção à transferência de tecnologia: A existência ou não de transferência de tecnologia é determinante para a incidência da CIDE nas remessas relacionadas a licenciamento de software;
  4. Documentação comprobatória: Manter documentação clara e detalhada sobre a natureza das operações é essencial para evitar questionamentos fiscais.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 146/2019 oferece importantes esclarecimentos sobre a Tributação de Royalties em Licenciamento de Software entre empresas do mesmo grupo econômico. Fica evidenciado que a mera denominação de um contrato como sendo de compartilhamento de custos não é suficiente para afastar a tributação, sendo necessário analisar a natureza efetiva da operação.

Para os grupos econômicos que operam internacionalmente, é fundamental estruturar adequadamente seus contratos de licenciamento de software, considerando o tratamento tributário específico aplicável a cada tipo de remessa ao exterior. A clareza na documentação pode evitar questionamentos fiscais e proporcionar maior segurança jurídica nas operações internacionais.

A decisão ressalta ainda a importância de diferenciar adequadamente os pagamentos por royalties daqueles referentes a serviços, pois esta distinção impacta diretamente na incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Por fim, é importante destacar que a consulta reformou entendimento anterior (Solução de Consulta nº 74/2019), o que demonstra a evolução da interpretação da Receita Federal sobre o tema e a necessidade de constante atualização pelos contribuintes.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 146/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.

Simplifique a Análise de Contratos Internacionais com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária de contratos internacionais, identificando instantaneamente o regime aplicável a royalties e serviços.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *