A tributação de retorno por bonificação de outorga em contratos de concessão para geração de energia elétrica foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 38, de 10 de fevereiro de 2023. O documento traz importantes orientações para empresas do setor que precisam compreender o correto tratamento tributário desses valores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 38/2023
Data de publicação: 10 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa concessionária do setor elétrico, vencedora em leilão de concessão para exploração de uma Usina Hidrelétrica. Como parte do processo licitatório, a empresa pagou um valor a título de bonificação pela outorga e assinou contrato de concessão para prestação de serviços de geração de energia elétrica pelo período de 30 anos.
O ponto central da dúvida era sobre a correta tributação do chamado Retorno pela Bonificação da Outorga (RBO), que compõe a Receita Anual de Geração (RAG) recebida pela concessionária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), e também sobre a dedutibilidade do valor pago a título de bonificação pela outorga para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
A questão envolve a aplicação do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 2º da Lei nº 7.689/1988, que tratam da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
Principais Disposições
A Solução de Consulta traz dois esclarecimentos fundamentais sobre a tributação de retorno por bonificação de outorga:
- Tributação do retorno recebido: A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga (RBO) recebida pela concessionária compõe sua receita anual de geração, constituindo-se como receita operacional. Consequentemente, integra a receita bruta da pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Dedutibilidade do valor pago: O valor pago pela empresa a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a concessionária possa prestar os serviços de geração de energia elétrica. Este valor pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal destacou que a parcela de retorno da bonificação de outorga compõe a remuneração auferida pela concessionária na geração de energia elétrica e, ao longo do período contratual, recupera o valor pago a título de investimento na licitação.
Ambiente de Contratação Regulada (ACR)
Um aspecto importante tratado na consulta refere-se ao modelo de contabilização adotado pela consulente, que considerou a atuação em dois ambientes:
- Ambiente de Contratação Regulada (ACR): Onde o faturamento é garantido em contrato, gerando o reconhecimento de ativo financeiro;
- Ambiente de Contratação Livre (ACL): Onde o faturamento depende da demanda e do pagamento pelos usuários, gerando o reconhecimento de ativo intangível.
A análise da Receita Federal focou especificamente na parte contabilizada como ativo financeiro, oriunda da atuação no ACR, conforme delimitação da própria consulente.
Aspectos Contábeis
A Solução de Consulta também abordou aspectos contábeis relacionados à tributação de retorno por bonificação de outorga, fazendo referência à Interpretação Técnica CPC nº 01 (ICPC 01) e à Orientação Técnica CPC nº 05 (OCPC 05), que tratam especificamente dos contratos de concessão.
De acordo com essas normas, em termos contábeis, a parcela de retorno de bonificação pela outorga deve ser contabilizada como receita nas demonstrações de resultado, uma vez que decorre do exercício do objeto social da empresa, sendo parte de sua receita operacional oriunda do respectivo contrato de concessão.
No caso analisado, tratava-se de um modelo bifurcado (híbrido), onde parte do contrato é reconhecido como ativo financeiro e parte como ativo intangível.
Impactos Práticos
A orientação da Receita Federal tem impactos diretos para as concessionárias de energia elétrica, especialmente aquelas que venceram licitações com o critério de pagamento de bonificação pela outorga. Os principais efeitos são:
- Os valores recebidos a título de retorno pela bonificação da outorga (RBO) devem compor a receita bruta tributável, impactando diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Os valores pagos pela bonificação de outorga podem ser deduzidos gradualmente, ao longo do contrato de concessão, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- A concessionária deve estar atenta ao correto registro contábil dessas operações, seguindo as orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, para evitar questionamentos fiscais.
Esta orientação é particularmente relevante para as empresas que atuam no setor elétrico brasileiro e que participaram ou pretendem participar de leilões de concessão, nos quais a bonificação pela outorga é um dos critérios de julgamento da licitação, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.987/1995.
Análise Comparativa
É importante notar que o entendimento da Receita Federal contrastou em parte com a interpretação inicial da consulente. Enquanto a empresa entendia que poderia adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente os valores atrelados à remuneração financeira recebida por meio do faturamento mensal da RAG (e não a totalidade dos valores faturados), ou alternativamente, excluir os valores que correspondem à restituição do montante recebido a título de RBO, a Receita Federal esclareceu que:
- O retorno pela bonificação da outorga compõe a receita bruta tributável;
- É o valor pago inicialmente pela bonificação da outorga que pode ser deduzido ao longo do contrato, não a parcela de retorno recebida subsequentemente.
Esta interpretação segue a lógica de que os recursos despendidos no cumprimento das obrigações contratuais devem ser reconhecidos como custos ou despesas ao longo da execução do contrato, em contrapartida às receitas auferidas no âmbito do mesmo contrato, com base no regime de competência.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 38/2023 traz segurança jurídica para as empresas do setor elétrico quanto ao tratamento tributário da tributação de retorno por bonificação de outorga em contratos de concessão. Ao esclarecer que os valores recebidos a título de RBO compõem a receita bruta tributável e que os valores pagos pela outorga são dedutíveis ao longo do contrato, a Receita Federal apresentou parâmetros claros para a correta apuração do IRPJ e da CSLL por essas empresas.
É fundamental que as concessionárias de energia elétrica atentem para estas orientações em seus planejamentos tributários, de modo a evitar possíveis autuações fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas aos valores pagos e recebidos no âmbito dos contratos de concessão.
Por fim, vale ressaltar que a solução de consulta analisou especificamente o caso de concessionárias de geração de energia elétrica, mas seus fundamentos podem ser aplicáveis, com as devidas adaptações, a outros setores de serviços públicos concedidos que utilizem mecanismos semelhantes de bonificação pela outorga.
Para maiores detalhes, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta COSIT nº 38/2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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