A Tributação de Resseguradoras no Brasil é um tema que ganhou especial relevância após o fim do monopólio do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) com a Lei Complementar nº 126/2007, que abriu o mercado para novos operadores. A Solução de Consulta nº 62/2017 da Receita Federal esclarece o tratamento tributário aplicável às três categorias de resseguradores que podem atuar no país.
Contexto da norma: Abertura do mercado de resseguros
Antes de analisar a Tributação de Resseguradoras no Brasil, é importante compreender que o mercado de resseguros passou por uma importante transformação com a Lei Complementar nº 126/2007, que estabeleceu três categorias de resseguradores:
- Ressegurador local: ressegurador sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima;
- Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior com escritório de representação no país;
- Ressegurador eventual: empresa estrangeira sem escritório no Brasil, mas cadastrada na Susep.
Essa categorização tem implicações tributárias específicas que foram detalhadas na Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, documento que trouxe clareza para o setor sobre suas obrigações fiscais.
Tributação dos Resseguradores Locais
O ressegurador local, por estar constituído no Brasil como sociedade anônima, recebe tratamento tributário semelhante ao das seguradoras nacionais. Segundo a Tributação de Resseguradoras no Brasil definida na Solução de Consulta, estes estão sujeitos a:
Imposto de Renda e CSLL
Os resseguradores locais estão obrigados à apuração do lucro real para fins de IRPJ, conforme o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998. Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estes contribuintes estão sujeitos à alíquota de 20% no período entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e de 15% a partir de janeiro de 2019, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.169/2015.
PIS/PASEP e COFINS
Os resseguradores locais foram excluídos do regime de apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Assim, suas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo, com alíquotas de:
- 0,65% para o PIS/PASEP (art. 1º da MP nº 2.158-35/2001)
- 4% para a COFINS (art. 18 da Lei nº 10.684/2003)
Importante destacar que para operações com cedentes domiciliados no exterior, as receitas auferidas estão desoneradas dessas contribuições, desde que representem ingresso de divisas, conforme previsto no §1º e no inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 ou, caso não haja ingresso de divisas, conforme a Lei nº 11.371/2006.
Tributação dos Resseguradores Admitidos
O ressegurador admitido, embora tenha sede no exterior, precisa manter um escritório de representação no Brasil. A Tributação de Resseguradoras no Brasil prevê que este escritório pode ser constituído como sociedade brasileira ou como dependência do ressegurador estrangeiro, o que tem implicações fiscais:
IRPJ e CSLL
De acordo com a Solução de Consulta, o ressegurador admitido é considerado contribuinte do IRPJ e da CSLL no Brasil, enquadrando-se no art. 147, I ou II, do RIR/1999, dependendo da forma jurídica do escritório de representação.
Assim como os resseguradores locais, estão obrigados à apuração pelo lucro real e sujeitos à CSLL com a mesma alíquota de 20% (período específico) ou 15% (a partir de 2019).
PIS/PASEP e COFINS
O tratamento é idêntico ao aplicado aos resseguradores locais: exclusão do regime não-cumulativo e tributação pelo regime cumulativo (0,65% para PIS/PASEP e 4% para COFINS) sobre as receitas de operações com cedentes no Brasil.
Para operações com o exterior, aplicam-se as mesmas regras de desoneração mencionadas anteriormente.
Tributação dos Resseguradores Eventuais
O ressegurador eventual não possui presença física no Brasil, sendo uma empresa estrangeira cadastrada na Susep. A Tributação de Resseguradoras no Brasil para esta categoria é fundamentalmente diferente, pois ocorre principalmente na forma de tributação na fonte:
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Receita Federal esclarece que as operações de resseguro são classificadas como prestação de serviços, conforme o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Portanto, os rendimentos remetidos ao ressegurador eventual estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%, com base no art. 7º da Lei nº 9.779/1999.
A base de cálculo do IRRF é de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, conforme o art. 26 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A importação de serviços de resseguro também está sujeita às contribuições sociais sobre a importação. Neste caso, a cedente brasileira é a contribuinte (art. 5º, II, da Lei nº 10.865/2004) e deve recolher:
- PIS/PASEP-Importação: alíquota de 1,65%
- COFINS-Importação: alíquota de 7,6%
A base de cálculo dessas contribuições é de 15% do valor pago ao ressegurador eventual, conforme §1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.
Análise sobre Acordos para Evitar Dupla Tributação
A Solução de Consulta aborda ainda a questão dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) que o Brasil mantém com diversos países. A Receita Federal esclarece que é necessário analisar o caso concreto de cada operação, uma vez que os dispositivos podem variar de um acordo para outro.
Diferentemente do que algumas empresas argumentavam, a tributação de operações de resseguro não segue automaticamente o disposto no Artigo VII (Lucros das Empresas) da Convenção-Modelo da OCDE. Em alguns acordos, como os firmados com Espanha e França, há dispositivos específicos sobre empresas de seguro que garantem a tributação no Brasil.
Impactos Práticos para o Mercado de Resseguros
A Tributação de Resseguradoras no Brasil estabelecida pela Solução de Consulta nº 62/2017 tem impactos significativos para o planejamento tributário das empresas do setor:
- Resseguradores locais têm carga tributária semelhante às seguradoras brasileiras, com obrigatoriedade de lucro real;
- Resseguradores admitidos precisam considerar a tributação do escritório de representação no Brasil como entidade sujeita ao IRPJ e CSLL;
- Cedentes que contratam resseguradores eventuais devem considerar o custo das contribuições de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em sua estrutura de custos;
- A alíquota efetiva de IRRF sobre remessas para resseguradores eventuais é de 2% (25% sobre base de 8%).
Essas diretrizes permitem que as empresas façam escolhas mais embasadas sobre qual modelo de operação adotar no mercado brasileiro.
Considerações Finais
A Tributação de Resseguradoras no Brasil reflete a complexidade do sistema tributário nacional aplicado a um setor específico e regulado. A Solução de Consulta nº 62/2017 trouxe maior segurança jurídica para o mercado ao consolidar entendimentos sobre a natureza tributária das operações de resseguro.
É importante ressaltar que a solução foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 91/2018, o que demonstra a evolução contínua da interpretação da legislação tributária aplicável ao setor. Os contribuintes devem sempre verificar as atualizações normativas e consultar especialistas para adequar suas operações às regras vigentes.
A correta aplicação deste regime tributário é fundamental para garantir a competitividade do setor de resseguros no país, evitando contingências fiscais e proporcionando maior previsibilidade para as operações.
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