A tributação de resseguradoras no Brasil foi objeto de importante análise pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 62-Cosit, de 20 de janeiro de 2017. Este documento esclarece o tratamento tributário aplicável às operações de resseguro, considerando as três categorias de resseguradores previstas na legislação brasileira.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 62-Cosit
Data de publicação: 20 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 62-Cosit esclarece o tratamento tributário aplicável às operações de resseguro no Brasil, abordando aspectos relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A consulta foi motivada pela necessidade de definir a tributação de resseguradoras no Brasil após o fim do monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), estabelecido pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Contexto da Norma
Antes da Lei Complementar nº 126/2007, o IRB detinha o monopólio das operações de resseguro no Brasil. Com o fim desse monopólio, foram criadas três categorias de resseguradores que podem operar no mercado brasileiro:
- Ressegurador local: ressegurador sediado no Brasil, constituído sob forma de sociedade anônima;
- Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil;
- Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sem escritório de representação no Brasil.
A solução de consulta foi necessária para esclarecer o enquadramento tributário dessas categorias, especialmente considerando suas diferentes estruturas operacionais e localização geográfica.
Principais Disposições
1. Ressegurador Local
O ressegurador local está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
- IRPJ: Obrigatoriedade de apuração pelo lucro real, conforme art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998;
- CSLL: Alíquota de 20% (válida até 31/12/2018), com redução para 15% a partir de 01/01/2019, conforme estabelecido pela Lei nº 13.169/2015;
- PIS/Pasep e Cofins: Exclusão do regime não-cumulativo, ficando sujeito ao regime cumulativo com alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 4% para Cofins sobre receitas de operações no território nacional;
- Exportação de serviços: As receitas decorrentes de prestação de serviços a residentes no exterior estão isentas de PIS/Pasep e Cofins, conforme MP nº 2.158-35/2001 e Lei nº 11.371/2006.
2. Ressegurador Admitido
A tributação de resseguradoras no Brasil na modalidade de ressegurador admitido segue tratamento similar ao do ressegurador local:
- IRPJ: Sujeito à tributação pelo lucro real, sendo considerado pessoa jurídica estabelecida no Brasil por meio de seu escritório de representação;
- CSLL: Mesma tributação aplicável ao ressegurador local, com alíquota de 20% (até 31/12/2018) e 15% a partir de 01/01/2019;
- PIS/Pasep e Cofins: Regime cumulativo com alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 4% para Cofins nas operações no território nacional;
- Exportação de serviços: Isenção para serviços prestados a residentes no exterior.
A Receita Federal destacou que as atividades do escritório de representação não têm caráter meramente auxiliar, mas caracterizam atividades tributariamente equivalentes à prestação de serviços de resseguradores locais.
3. Ressegurador Eventual
O tratamento tributário do ressegurador eventual é distinto por não possuir presença física no Brasil:
- IRRF: Os valores remetidos ao ressegurador eventual estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 25%, por se caracterizar como prestação de serviços;
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: A contratação do serviço de ressegurador eventual é fato gerador dessas contribuições, sendo o contribuinte a cedente (seguradora) brasileira;
- Base de cálculo: 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, conforme art. 7º, §1º da Lei nº 10.865/2004;
- Alíquotas: 1,65% para PIS/Pasep-Importação e 7,6% para Cofins-Importação.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 62-Cosit traz importantes implicações práticas para o mercado de resseguros no Brasil:
- Segurança jurídica: Estabelece com clareza o tratamento tributário aplicável a cada categoria de ressegurador, reduzindo controvérsias interpretativas;
- Planejamento tributário: Permite que seguradoras e resseguradoras planejem adequadamente suas operações, considerando as diferentes cargas tributárias em cada modalidade;
- Operações internacionais: Esclarece o tratamento tributário das operações com resseguradores sediados no exterior, tanto na modalidade de ressegurador admitido quanto eventual;
- Reconhecimento da natureza de serviços: Define que as operações de resseguro são caracterizadas como prestação de serviços para fins tributários, conforme o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).
Análise Comparativa
A tributação de resseguradoras no Brasil varia significativamente entre os três tipos de resseguradores, como podemos observar na comparação a seguir:
- Carga tributária: O ressegurador eventual está sujeito à maior carga tributária, com IRRF de 25% sobre os valores remetidos, além de PIS/Cofins-Importação;
- Obrigações acessórias: Resseguradores locais e admitidos estão sujeitos a mais obrigações acessórias, por estarem estabelecidos no Brasil;
- Flexibilidade operacional: Resseguradores eventuais têm menor flexibilidade operacional no Brasil, mas são menos onerados com estruturas físicas e pessoal no país.
Esta diferenciação de tratamento tributário pode influenciar a decisão de resseguradores estrangeiros sobre qual modalidade adotar para operar no mercado brasileiro, considerando o custo-benefício de cada alternativa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 62-Cosit representa um marco importante para a tributação de resseguradoras no Brasil, esclarecendo pontos controversos e trazendo maior segurança jurídica ao setor. É importante destacar que esta solução de consulta foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta Cosit nº 91-2018, o que demanda atenção dos operadores do mercado para eventuais alterações no entendimento da Receita Federal.
Ressalta-se ainda a importância de avaliar os acordos para evitar a dupla tributação (ADT) firmados pelo Brasil, que podem modificar o tratamento tributário aplicável, especialmente no caso de resseguradores eventuais. A análise dos ADTs deve ser feita caso a caso, considerando o país de residência do ressegurador e as disposições específicas de cada acordo.
Por fim, é fundamental que as empresas que atuam no mercado de resseguros mantenham-se atualizadas quanto às alterações na legislação tributária e nos entendimentos da Receita Federal sobre o tema, para garantir o adequado cumprimento de suas obrigações tributárias.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 62-Cosit, acesse o site da Receita Federal.
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