A Tributação de Resseguradoras no Brasil é um tema complexo que envolve diferentes regimes fiscais conforme a categoria do operador. A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às operações de resseguro, considerando as três modalidades de resseguradores previstas na Lei Complementar nº 126/2007: resseguradores locais, admitidos e eventuais.
Contextualização da Norma
Antes de adentrarmos nas especificidades da Tributação de Resseguradoras, é importante compreender que, até a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) detinha o monopólio das operações de resseguro no país. Com o fim desse monopólio, o mercado foi aberto para a atuação de outros operadores, classificados em três categorias:
- Ressegurador local: ressegurador sediado no Brasil, constituído como sociedade anônima, com objeto exclusivo para operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil;
- Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sem escritório no Brasil, mas cadastrada no órgão fiscalizador de seguros.
Esta classificação é fundamental para a compreensão do regime de Tributação de Resseguradoras, uma vez que cada categoria possui particularidades fiscais próprias.
Tributação do Ressegurador Local
O ressegurador local, por estar constituído como pessoa jurídica no Brasil, está sujeito a todas as obrigações tributárias previstas na legislação brasileira. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 62/2017, estes operadores:
- Estão sujeitos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), obrigatoriamente pelo regime de lucro real, conforme o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998;
- Sujeitam-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 20% (aplicável entre 01/09/2015 e 31/12/2018) e 15% a partir de 01/01/2019, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pela Lei nº 13.169/2015;
- Estão excluídos do regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, permanecendo no regime cumulativo, conforme o art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003;
- Para operações de resseguro com cedentes no Brasil, aplicam-se as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a COFINS;
- Para prestações de serviços a cedentes no exterior, as receitas estão desoneradas de PIS/Pasep e COFINS, desde que haja ingresso de divisas ou aplicação das regras da Lei nº 11.371/2006, caso não ocorra esse ingresso.
Na prática, o ressegurador local recebe o mesmo tratamento tributário aplicável às seguradoras brasileiras, conforme determina o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 73/1966.
Tributação do Ressegurador Admitido
O ressegurador admitido opera através de um escritório de representação no Brasil, cuja natureza jurídica pode ser uma dependência do ressegurador estrangeiro ou uma sociedade brasileira com participação mínima de 4/5 do capital pertencente ao ressegurador estrangeiro.
A Solução de Consulta analisou profundamente a natureza desses escritórios, rejeitando o argumento de que teriam mera função de corretagem ou representação comercial. Conforme a Resolução CNSP nº 330/2015, o representante do ressegurador admitido no Brasil possui “plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente”, caracterizando uma efetiva presença operacional.
Quanto à Tributação de Resseguradoras admitidas, a Solução de Consulta determinou que:
- O ressegurador admitido está sujeito ao IRPJ pelo lucro real e à CSLL, assim como o ressegurador local;
- Está excluído dos regimes de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, aplicando-se as mesmas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, para operações com cedentes no Brasil;
- As receitas de operações com cedentes no exterior, quando permitidas, também recebem o mesmo tratamento de desoneração aplicável ao ressegurador local.
Importante destacar que o escritório de representação é tributado como filial ou representação de pessoa jurídica estrangeira, nos termos do art. 147, I e II, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).
Tributação do Ressegurador Eventual
A Tributação de Resseguradoras eventuais representa o caso mais peculiar, pois estas não possuem presença física no Brasil. A consulta analisou se as operações de resseguro configurariam prestação de serviços para fins tributários, contrapondo-se ao argumento de que seguros e resseguros não se caracterizariam como serviços por possuírem natureza jurídica distinta no direito civil.
Com base no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, a Receita Federal concluiu que as atividades de resseguro se enquadram na definição de serviços financeiros, especificamente como “serviços de seguros e relacionados com seguros”. Este entendimento alinha-se com o Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, que já havia concluído que a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada como serviços para fins tributários.
Assim, para o ressegurador eventual, as regras de Tributação de Resseguradoras são:
- Sujeição ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre prêmios de resseguro pagos ao exterior, considerando a prestação de serviços, conforme o art. 7º da Lei nº 9.779/1999;
- A base de cálculo do IRRF será de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, nos termos do art. 26 da MP nº 2.158-35/2001;
- Incidência de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre base de cálculo específica prevista no §1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004;
- O contribuinte responsável pelo recolhimento dessas contribuições é a cedente brasileira que contrata o serviço.
Ressalta-se que acordos para evitar a dupla tributação podem modificar este tratamento, mas precisam ser analisados caso a caso, conforme os termos específicos de cada acordo internacional.
Natureza Jurídica das Operações de Resseguro
Um ponto crucial na Solução de Consulta é a caracterização das operações de resseguro como serviços para fins tributários, mesmo que civilmente possuam natureza distinta de contratos de prestação de serviços. A RFB argumentou que:
1) A conceituação de serviços para fins tributários não é tema de direito privado, não se aplicando os arts. 109 e 110 do CTN;
2) O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), sendo tratado internacional recepcionado no ordenamento brasileiro, estabelece claramente os resseguros como serviços financeiros;
3) Conforme jurisprudência do STF, tratados internacionais e leis internas possuem mesmo grau hierárquico, prevalecendo o tratado sobre lei anterior que com ele conflite.
Esta interpretação tem impactos significativos, principalmente na Tributação de Resseguradoras eventuais, que ficam sujeitas à tributação de remessas ao exterior por serviços.
Aspectos Práticos e Impactos para os Contribuintes
A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 traz importantes consequências práticas para os operadores do mercado de resseguro:
- Para seguradoras cedentes: devem reter e recolher o IRRF, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação nas remessas para resseguradores eventuais;
- Para resseguradores locais e admitidos: necessitam cumprir integralmente as obrigações de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, com as particularidades do setor de seguros;
- Para resseguradores estrangeiros: a decisão de estabelecer-se como admitido ou eventual envolve considerações tributárias relevantes, já que as cargas tributárias e obrigações acessórias diferem significativamente.
Um aspecto que merece destaque é a questão dos acordos para evitar a dupla tributação. A Solução de Consulta alertou que não existe uma regra única aplicável a todos os acordos, sendo necessária análise individualizada de cada tratado internacional, pois muitos contêm dispositivos específicos sobre empresas de seguros, garantindo a tributação no Brasil.
Considerações Finais
A Tributação de Resseguradoras no Brasil apresenta um complexo sistema que varia conforme a categoria do ressegurador. A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 trouxe maior segurança jurídica ao mercado ao esclarecer o tratamento tributário aplicável a cada tipo de operador.
É importante observar que este entendimento está sujeito a alterações legislativas posteriores, sendo fundamental o acompanhamento constante das normas tributárias e regulatórias do setor. Além disso, a Solução de Consulta foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 91/2018, o que demonstra a dinamicidade da interpretação normativa nesse segmento.
Para os operadores do mercado, a compreensão detalhada da Tributação de Resseguradoras é essencial para o planejamento tributário adequado e para evitar autuações fiscais, especialmente considerando as elevadas alíquotas aplicáveis em alguns casos.
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