A tributação de rendimentos de trust no exterior tem gerado diversas dúvidas entre contribuintes brasileiros que mantêm relações com estruturas patrimoniais internacionais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu aspectos importantes sobre este tema por meio da Solução de Consulta que analisaremos a seguir.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 41/2020
- Data de publicação: 31 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta sobre Tributação de Trust
A Solução de Consulta analisada estabelece que rendimentos pagos por trusts situados no exterior a pessoas físicas residentes no Brasil estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Esta orientação baseia-se no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no artigo 8º da Lei nº 7.713, de 1988.
O trust é uma estrutura jurídica comum em países de Common Law (como Estados Unidos, Reino Unido e Canadá), mas sem correspondência direta no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um instituto pelo qual uma pessoa (settlor) transfere bens a um administrador (trustee) para que este os gerencie em benefício de terceiros (beneficiários) ou para uma finalidade específica.
Embora o Brasil não reconheça formalmente o instituto do trust em seu ordenamento jurídico, a Receita Federal tem se posicionado sobre o tratamento tributário dos rendimentos oriundos dessas estruturas quando afetam contribuintes brasileiros.
Entendimento da Receita Federal sobre Trusts
De acordo com a Solução de Consulta vinculada à SC Cosit nº 41/2020, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Quando uma pessoa física residente no Brasil recebe valores de um trust situado no exterior, independentemente da denominação ou classificação do rendimento, ocorre o fato gerador do imposto de renda. Isto significa que o contribuinte brasileiro deve declarar esses valores e recolher o imposto devido, seguindo as regras aplicáveis a rendimentos de fonte no exterior.
A tributação de rendimentos de trust no exterior segue, portanto, o regime de tributação universal adotado pelo Brasil, segundo o qual residentes fiscais brasileiros devem declarar e pagar impostos sobre sua renda mundial, independentemente da fonte pagadora estar localizada no Brasil ou no exterior.
Aplicação Prática da Tributação
Na prática, o contribuinte que recebe rendimentos de trust no exterior deve incluí-los na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, observando as seguintes orientações:
- Os rendimentos devem ser declarados no mês do recebimento;
- É necessário convertê-los para reais pela cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia do recebimento;
- Esses valores devem ser incluídos como “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” na declaração;
- O imposto deve ser recolhido por meio de DARF com código 0190, até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento.
É importante ressaltar que a própria constituição do trust pode, em determinadas situações, configurar fato gerador de outros tributos, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, quando caracterizada doação ou transmissão por falecimento.
Análise das Estruturas de Trust
A tributação de rendimentos de trust no exterior pode variar dependendo da estrutura específica do trust e da natureza dos valores distribuídos. A Receita Federal tem adotado uma abordagem baseada na substância econômica das operações, indo além da forma jurídica adotada.
Existem diferentes tipos de trust, como revogáveis, irrevogáveis, discricionários ou fixos. A análise tributária pode variar de acordo com essas características:
- Trusts revogáveis: aqueles em que o instituidor mantém controle e pode revogar a transferência dos bens;
- Trusts irrevogáveis: aqueles em que a transferência de bens é definitiva;
- Trusts discricionários: quando o trustee tem liberdade para decidir sobre distribuições aos beneficiários;
- Trusts fixos: quando as distribuições seguem regras predeterminadas.
Em todos os casos, o recebimento de valores por residentes no Brasil constitui fato gerador do imposto de renda, conforme entendimento consolidado na Solução de Consulta.
Obrigações Acessórias Relacionadas
Além da obrigação principal de pagar o imposto, contribuintes com rendimentos de trusts no exterior devem cumprir obrigações acessórias, como:
- Declarar os rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF;
- Informar a existência de participações em estruturas no exterior na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, quando aplicável;
- Se for beneficiário, informar sua condição na ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual do IRPF;
- Se for instituidor do trust, pode ser necessário declarar os bens transferidos, dependendo da estrutura específica.
O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em multas, juros e inclusão em procedimentos de fiscalização por parte da Receita Federal.
Considerações Finais
A tributação de rendimentos de trust no exterior é um tema complexo que demanda análise individualizada considerando a estrutura específica do trust e a natureza dos valores recebidos. A Solução de Consulta analisada confirma que, independentemente das peculiaridades, o recebimento desses valores por residentes no Brasil está sujeito à tributação pelo IRPF.
Os contribuintes que mantêm relações com trusts no exterior devem buscar orientação especializada para assegurar o correto tratamento tributário e evitar contingências fiscais. Até porque, além das implicações no imposto de renda, essas estruturas podem ter reflexos em outros tributos federais e estaduais.
A tendência da Receita Federal é intensificar a fiscalização sobre estruturas internacionais, especialmente com o avanço do intercâmbio automático de informações financeiras entre países. Portanto, a transparência e o cumprimento das obrigações tributárias são essenciais para evitar problemas futuros.
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