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Tributação de rendimentos de FIP no lucro presumido: regras específicas para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

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A tributação de rendimentos de FIP no lucro presumido possui regras específicas que variam conforme o tributo analisado. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 310 – COSIT, de 15 de dezembro de 2023, esclareceu o tratamento tributário aplicável aos rendimentos auferidos na alienação, amortização ou resgate de cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

A consulta foi apresentada por uma sociedade de investimentos organizada sob a forma de sociedade limitada, que tinha como objeto social a participação em outras sociedades e a compra e venda de ativos financeiros. A consulente questionou o tratamento tributário aplicável aos rendimentos recebidos pela amortização e resgate de cotas de um FIP para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Tratamento para IRPJ e CSLL no lucro presumido

A principal dúvida da consulente era se os rendimentos auferidos com FIPs poderiam ser considerados parte da receita bruta operacional, submetendo-se aos percentuais de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), por entender que tais rendimentos decorreriam de sua atividade principal (compra e venda de ativos financeiros).

A Receita Federal, entretanto, esclareceu que, independentemente do objeto social da empresa, os rendimentos de FIP devem ser computados integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, sem aplicação dos coeficientes de presunção. Isso ocorre porque existe um dispositivo específico na legislação (inciso II do art. 25 da Lei nº 9.430/1996) que determina expressamente esse tratamento.

O referido artigo 25 estabelece que o lucro presumido será determinado pela soma de duas parcelas:

  • O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta (inciso I)
  • Os ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e demais receitas não abrangidas pelo inciso I (inciso II)

No mesmo sentido, o artigo 51 da mesma Lei nº 9.430/1996 reforça que os rendimentos decorrentes de quaisquer operações financeiras serão adicionados ao lucro presumido para efeito de determinação do IRPJ devido.

A COSIT enfatizou que não seria possível que um contribuinte modificasse a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, retirando a adição integral dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, por meio de uma simples alteração em seu contrato social para incluir a compra e venda de ativos financeiros como objeto social.

Tratamento para PIS e COFINS no regime cumulativo

Diferentemente do IRPJ e da CSLL, para fins de PIS e COFINS, a Receita Federal entendeu que os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou resgate de cotas de FIP integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social.

A RFB fundamentou sua decisão nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecem que o faturamento compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Este último dispositivo, por sua vez, prevê que a receita bruta inclui “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

Assim, no caso específico de uma empresa que tenha a compra e venda de ativos financeiros em seu objeto social, os rendimentos de FIP são nitidamente decorrentes de sua atividade empresarial e, na ausência de norma especial (como existe para IRPJ e CSLL), enquadram-se como receitas da atividade principal da pessoa jurídica.

Este entendimento está alinhado com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que em seu artigo 788, §1º, dispõe que as receitas financeiras se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo quando “a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

Tratamento unificado para alienação, amortização e resgate

A Solução de Consulta também deixou claro que tanto os rendimentos de amortização quanto os de resgate de cotas de FIP recebem o mesmo tratamento tributário, pelos motivos já explicados:

  • Para IRPJ e CSLL: são considerados rendimentos de aplicações financeiras, devendo ser adicionados integralmente à base de cálculo, sem aplicação dos percentuais de presunção
  • Para PIS e COFINS: são considerados receitas decorrentes do objeto principal da empresa (quando a compra e venda de ativos financeiros estiver no objeto social), integrando a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo

Fundamentos legais e precedentes

A decisão da COSIT baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 25, inciso II, e 51 da Lei nº 9.430/1996 (IRPJ)
  • Artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.430/1996 (CSLL)
  • Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (Conceito de receita bruta)
  • Artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 (Base de cálculo do PIS/COFINS)
  • Artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
  • Artigo 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
  • Artigo 788 da IN RFB nº 2.121/2022 (Receitas financeiras no regime cumulativo)

Para a parte relacionada ao PIS e COFINS, a Solução de Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, que estabeleceu que “a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços”.

Impactos práticos para os contribuintes

A tributação de rendimentos de FIP no lucro presumido traz impactos significativos para planejamento tributário das empresas:

  1. Para IRPJ e CSLL: o impacto é negativo, pois a tributação integral (sem aplicação dos percentuais de presunção) resulta em uma carga tributária maior do que se os rendimentos fossem considerados receita bruta operacional.
  2. Para PIS e COFINS: havendo a compra e venda de ativos financeiros no objeto social, os rendimentos de FIP estarão sujeitos à incidência dessas contribuições no regime cumulativo, o que também representa um ônus tributário adicional.

Importante destacar que a mera inclusão da atividade de “compra e venda de ativos financeiros” no objeto social não é suficiente para modificar o tratamento tributário dos rendimentos financeiros para fins de IRPJ e CSLL, mas impacta diretamente a incidência de PIS e COFINS sobre esses valores.

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