A tributação de remessas ao exterior por licenciamento de software entre empresas do mesmo grupo econômico é um tema de alta relevância para multinacionais que operam no Brasil. A Solução de Consulta Cosit nº 74, de 20 de março de 2019 (posteriormente reformada pela SC Cosit nº 146/2019), trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento fiscal dessas operações e a incidência de tributos federais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 74/2019 – Cosit
Data de publicação: 20 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que celebrou contrato com outra empresa do mesmo grupo econômico, domiciliada nos Estados Unidos, para obter acesso a sistemas de TI e receber suporte operacional. A consulente argumentou que tal contrato caracterizava um acordo de compartilhamento de custos (cost sharing), no qual os valores remetidos ao exterior seriam meros reembolsos, não sujeitos à incidência de tributos.
Contratos de compartilhamento de custos são amplamente utilizados por grupos multinacionais para dividir despesas de atividades administrativas e de suporte entre empresas relacionadas. Quando corretamente estruturados, podem representar importante ferramenta de eficiência operacional e redução de custos.
No entanto, a Receita Federal analisou detalhadamente a natureza jurídica da operação e concluiu que, no caso específico, não se tratava de compartilhamento de custos, mas sim de licenciamento de software para comercialização.
Principais Disposições
Análise da natureza jurídica do contrato
A RFB examinou o contrato apresentado e verificou que seu objeto principal era o licenciamento de software desenvolvido por uma empresa às demais empresas do grupo para uso direto em suas atividades econômicas principais. O contrato previa que a empresa americana “proverá à Consulente acesso ao Sistema de TI do grupo econômico” e que a consulente poderia “outorgar, a seus clientes, o direito de acessar e utilizar o Software”.
Constatou-se ainda que a titularidade dos sistemas permanecia com a empresa sediada nos Estados Unidos, e que a contrapartida pelo acesso ao Sistema de TI não representava uma contribuição para o desenvolvimento de um bem, serviço ou direito, mas sim uma remuneração pelo direito de comercializar o uso do ativo intangível.
A autoridade fiscal destacou os requisitos que caracterizam um verdadeiro acordo de compartilhamento de custos:
- Divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
- Contribuição de cada empresa consistente com os benefícios individuais esperados;
- Identificação específica do benefício a cada empresa do grupo;
- Pactuação de reembolso sem parcela de lucro adicional;
- Caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
- Remuneração das atividades independentemente de seu uso efetivo;
- Previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.
A RFB concluiu que o contrato não atendia a esses requisitos, caracterizando-se, na verdade, como licenciamento de software.
Impactos tributários da operação
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A Solução de Consulta estabeleceu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 17 da IN RFB nº 1.455/2014 e do art. 767 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
A remessa de royalties também está sujeita à incidência da CIDE, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, à alíquota de 10%.
PIS/COFINS-Importação
Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, a Solução de Consulta estabeleceu que:
- O pagamento ao exterior a título de royalties, por simples licença de uso, sem prestação de serviços vinculada, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência dessas contribuições;
- Nos casos em que houver fornecimento concomitante de serviços, se o contrato discriminar os valores de forma individualizada, as contribuições incidirão apenas sobre os valores dos serviços;
- Se o contrato não for suficientemente claro para individualizar os componentes e valores, o valor total da operação será considerado referente a serviços e sofrerá a incidência das contribuições.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para empresas que integram grupos multinacionais:
- Necessidade de caracterização precisa dos contratos: é fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a natureza jurídica real de seus contratos internacionais, pois a mera denominação como “compartilhamento de custos” não é suficiente para afastar a incidência tributária;
- Importância da segregação de valores: quando houver diferentes naturezas de pagamentos (royalties e serviços), é essencial que o contrato discrimine claramente os valores correspondentes a cada um;
- Planejamento tributário adequado: as empresas devem considerar a carga tributária incidente sobre remessas ao exterior (que pode chegar a mais de 30% considerando IRRF, CIDE e, eventualmente, PIS/COFINS-Importação) em seu planejamento financeiro e tributário;
- Avaliação de acordos internacionais: verificar a aplicabilidade de acordos para evitar a dupla tributação que possam reduzir a carga tributária sobre as remessas.
Análise Comparativa
É importante distinguir as diferentes naturezas jurídicas que podem estar presentes em contratos internacionais entre empresas do mesmo grupo econômico:
| Tipo de Contrato | Características | Tratamento Tributário |
|---|---|---|
| Compartilhamento de Custos | Divisão de custos sem margem de lucro, benefício coletivo | Pode não haver incidência de tributos sobre remessa |
| Licenciamento de Software | Cessão de direito de uso/comercialização de software | Incidência de IRRF e CIDE sobre royalties |
| Prestação de Serviços | Obrigação de fazer, resultado verificado no Brasil | Incidência de IRRF, CIDE e PIS/COFINS-Importação |
A SC Cosit nº 8/2012, mencionada pela consulente, estabeleceu requisitos para caracterização de contratos de compartilhamento de custos, enquanto a SC Cosit nº 71/2015 já havia esclarecido o tratamento tributário aplicável aos royalties em relação ao PIS/COFINS-Importação.
Considerações Finais
A tributação de remessas ao exterior por licenciamento de software entre empresas do mesmo grupo econômico envolve análise cuidadosa da natureza jurídica da operação. A Solução de Consulta nº 74/2019-Cosit reforça o entendimento da Receita Federal de que o rótulo dado a um contrato não prevalece sobre sua essência.
Empresas multinacionais devem estar atentas ao correto enquadramento de suas operações internacionais, estruturando adequadamente seus contratos e prevendo os impactos tributários decorrentes. Uma análise criteriosa e documentação clara são essenciais para evitar contingências fiscais significativas.
Vale lembrar que esta Solução de Consulta foi posteriormente reformada pela SC Cosit nº 146, de 17 de abril de 2019, sendo recomendável consultar também este documento mais recente para uma compreensão completa do entendimento atual da Receita Federal sobre o tema.
É possível consultar a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal através do seguinte link: SC Cosit nº 74/2019.
Simplifique sua Gestão Tributária Internacional
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise em transações internacionais, interpretando instantaneamente o tratamento tributário adequado para suas remessas ao exterior.
Leave a comment