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Tributação de reembolsos em empréstimos de ações pelo PIS/COFINS no regime cumulativo

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tributação de reembolsos em empréstimos de ações
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A tributação de reembolsos em empréstimos de ações foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 126, de 9 de fevereiro de 2017. Este documento esclarece aspectos importantes sobre a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre valores recebidos em operações financeiras de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

A Solução de Consulta traz entendimento oficial sobre um tema relevante para investidores e empresas que mantêm investimentos em ações e realizam operações de empréstimo destes ativos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 126 – COSIT
Data de publicação: 9 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que possui investimentos em ações de outras empresas registrados em seu ativo. Além de auferirem dividendos e juros sobre capital próprio, estas ações também são objeto de operações financeiras de empréstimo de títulos e valores mobiliários, regulamentadas pelos artigos 58 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.

A dúvida central da consulente relacionava-se aos valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, que são reembolsados ao emprestador (doador das ações) e considerados como restituição parcial do valor emprestado originalmente, conforme previsto no caput do art. 59 e no §3º do art. 60 da IN RFB nº 1.022/2010.

O que é o empréstimo de ações?

O aluguel ou empréstimo de ações é uma operação financeira em que investidores doadores, proprietários originais das ações, emprestam aos investidores tomadores, mediante cobrança de uma taxa livremente pactuada, certa quantidade de ações por um prazo determinado. Ao final deste prazo, ocorre a liquidação da operação com a transferência da custódia das ações do tomador de volta para o doador.

Esse serviço é regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008, e pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 441, de 10 de novembro de 2006.

Conforme a regulamentação vigente, a operação deve ser necessariamente prestada por entidades de compensação e liquidação que tenham autorização própria para a prestação do serviço e autorização da CVM para custódia de valores mobiliários. As negociações devem ser intermediadas por sociedades corretoras ou distribuidoras.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal manifestou entendimento de que os rendimentos originados do empréstimo de ações têm natureza de receita financeira. Esta classificação é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável.

Conforme os arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta. Esta, por sua vez, é entendida como a receita oriunda da venda de bens e serviços, compreendendo:

  • O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  • O preço dos serviços prestados;
  • O resultado auferido nas operações de conta alheia.

A tributação de reembolsos em empréstimos de ações tem tratamento específico: por serem receitas financeiras, elas não se incluem no conceito de receita bruta estabelecido pela Lei nº 9.718/1998 e, consequentemente, estão fora do campo de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

Aplicação prática da orientação

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o fato de os valores reembolsados no decurso do contrato de empréstimo excederem aos valores das ações contabilizadas no ativo da empresa não altera a natureza dessa receita. Ou seja, mesmo quando há diferença positiva entre a restituição parcial e o custo das ações registradas na contabilidade, esses valores mantêm sua caracterização como receita financeira.

Convém ressaltar que a Administração Tributária reconhece sua incompetência para determinar formas de contabilização, embora admita impugná-las quando incompatíveis com as normas contábeis, conforme o Parecer Normativo CST nº 347, de 1970.

A orientação da Receita Federal é clara: no regime cumulativo de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia emissora durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira e não integram a base de cálculo das referidas contribuições.

Reembolsos vs. Remuneração do empréstimo

É importante distinguir os conceitos abordados na consulta:

  1. Remuneração do empréstimo: É a taxa cobrada pelo doador das ações como pagamento pelo empréstimo realizado. De acordo com o art. 58 da IN RFB nº 1.022/2010, essa remuneração deve ser tributada conforme as disposições relativas às aplicações financeiras de renda fixa.
  2. Reembolsos: São os valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato (como dividendos e juros sobre capital próprio) que são repassados pelo tomador ao doador das ações. Segundo o caput do art. 59 e o §3º do art. 60 da IN RFB nº 1.022/2010, esses valores são considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não rendimento.

A Solução de Consulta clarifica que ambos os valores, tanto a remuneração quanto os reembolsos, têm natureza de receita financeira e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo.

Regime cumulativo vs. Regime não-cumulativo

A consulente mencionou o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, que estabelecia alíquota zero para o PIS/PASEP e COFINS sobre receitas financeiras. No entanto, a Receita Federal esclareceu que tanto este decreto (já revogado) quanto o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 (que o substituiu), aplicam-se apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.

Como a consulente estava sujeita ao regime cumulativo, a discussão sobre alíquota zero não se aplicava ao seu caso. Na verdade, a não incidência das contribuições sobre as receitas financeiras no regime cumulativo decorre diretamente da delimitação da base de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.718/1998.

Este é um ponto fundamental para compreender a tributação de reembolsos em empréstimos de ações: o tratamento tributário pode variar significativamente dependendo do regime de apuração do PIS/COFINS ao qual a empresa está sujeita.

Questões ineficazes na consulta

A Receita Federal declarou ineficaz parte da consulta que tratava de questões procedimentais sobre restituição, compensação e ressarcimento de tributos, por não estar relacionada à interpretação da legislação tributária. A consulta fiscal deve se restringir a dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária aplicável a fatos determinados, não podendo ser utilizada como consultoria tributária.

Este aspecto é importante porque demonstra os limites do instituto da consulta fiscal. Conforme a IN RFB nº 1.396, de 2013, a consulta deve:

  • Circunscrever-se a fato determinado;
  • Conter descrição detalhada de seu objeto;
  • Indicar os dispositivos da legislação tributária que ensejaram a consulta;
  • Não apresentar questionamento genérico ou em tese.

A Receita Federal recomendou que dúvidas relativas a procedimentos operacionais sejam dirimidas diretamente nas unidades da RFB, consultando a IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que trata dos procedimentos de restituição, compensação e ressarcimento de tributos.

Impactos práticos para os contribuintes

O entendimento da Receita Federal sobre a tributação de reembolsos em empréstimos de ações traz segurança jurídica para os contribuintes que realizam essas operações. As empresas sujeitas ao regime cumulativo podem excluir esses valores da base de cálculo do PIS/COFINS, resultando em economia tributária.

Para as empresas que vinham incluindo incorretamente esses reembolsos na base de cálculo das contribuições, é possível avaliar a possibilidade de solicitar restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando o prazo prescricional de cinco anos.

No entanto, é essencial que os contribuintes mantenham adequada documentação e contabilização dessas operações, distinguindo claramente:

  • A remuneração recebida pelo empréstimo das ações;
  • Os valores reembolsados relativos às distribuições da companhia emissora;
  • Eventual diferença positiva entre os reembolsos e o custo das ações.

A consulente, ao realizar estas operações financeiras, deve manter registros claros e precisos para demonstrar a natureza financeira dessas receitas em caso de questionamento fiscal.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 126/2017 fornece orientação valiosa para empresas que realizam operações de empréstimo de ações e estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS. A caracterização dos reembolsos como receitas financeiras, excluídas da base de cálculo das contribuições, representa um entendimento que favorece os contribuintes e proporciona economia tributária.

É importante lembrar que a tributação de reembolsos em empréstimos de ações pode ter tratamento diferente para empresas no regime não-cumulativo, sujeitas à legislação específica sobre receitas financeiras. Adicionalmente, alterações na legislação podem modificar o entendimento apresentado nesta Solução de Consulta.

Recomenda-se que as empresas que realizam operações de empréstimo de ações consultem seus assessores tributários para avaliar o impacto deste entendimento em suas operações específicas e verificar a aplicabilidade à sua situação particular.

Para acesso à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 126/2017, acesse o site oficial da Receita Federal.

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