A tributação de reembolso para expatriados residentes no Brasil é um tema relevante para empresas que operam em contexto multinacional e contam com profissionais estrangeiros em suas operações brasileiras. A Solução de Consulta nº 6.069, de 21 de dezembro de 2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, traz esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior para reembolso de salários pagos a expatriados.
Esta orientação da Receita Federal do Brasil esclarece aspectos relevantes sobre a incidência de impostos e contribuições federais, como IRRF, PIS/COFINS-Importação, além da dedutibilidade das despesas com estes reembolsos para fins de IRPJ e CSLL.
Contextualização da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de petróleo e gás natural que, por necessidade de conhecimento especializado, frequentemente recebe profissionais estrangeiros de outras empresas do mesmo grupo econômico para atuarem temporariamente no Brasil.
Embora a política do grupo determine que a remuneração destes profissionais expatriados deva ser paga no Brasil, em alguns casos, por questões práticas, o salário acaba sendo pago pela empresa estrangeira do grupo e posteriormente reembolsado pela empresa brasileira.
O questionamento central refere-se ao tratamento tributário aplicável a estas remessas ao exterior a título de reembolso, especificamente quanto à:
- Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Incidência de PIS/COFINS-Importação
- Dedutibilidade das despesas para fins de IRPJ e CSLL
Entendimento da Receita Federal sobre o IRRF
De acordo com a Solução de Consulta, no caso da tributação de reembolso para expatriados residentes no Brasil não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior realizadas a título de reembolso de salários.
A fundamentação legal para esta conclusão baseia-se no art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que trata da tributação de rendimentos remetidos ao exterior. Nesse caso específico, como os valores remetidos não constituem rendimento da empresa estrangeira, mas sim mero retorno de capital, não se aplica a retenção do IRRF.
É importante destacar que esta isenção se aplica apenas até o limite do valor efetivamente percebido no exterior pelo profissional expatriado, desde que este seja residente fiscal no Brasil. Nesta condição, os próprios expatriados já submetem esses rendimentos à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil, geralmente por meio do carnê-leão.
PIS/COFINS-Importação: Não Incidência
Quanto às contribuições para o PIS/COFINS-Importação, a tributação de reembolso para expatriados residentes no Brasil também recebe tratamento específico. A Solução de Consulta esclarece que estas remessas não estão sujeitas à incidência dessas contribuições.
O fundamento para esta não incidência está no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, que define como fato gerador dessas contribuições o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Como no caso em análise a remessa não caracteriza contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior, mas sim reembolso de despesas com remuneração de funcionário expatriado residente no Brasil, não ocorre o fato gerador das contribuições.
Dedutibilidade para IRPJ e CSLL
Um dos aspectos mais relevantes da tributação de reembolso para expatriados residentes no Brasil diz respeito à possibilidade de dedução desses valores na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A Solução de Consulta confirma que essas despesas são dedutíveis, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- As despesas sejam necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil
- Contribuam para a manutenção da fonte produtora
- Sejam despesas usuais no ramo de negócio da empresa
A fundamentação legal para esta conclusão encontra-se nos arts. 299 e 300 do RIR/1999 (atual Decreto 9.580/2018), bem como nos itens 4 e 5 do Parecer Normativo CST nº 32/1981, que definem os conceitos de despesas necessárias e usuais.
Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seus artigos 68 e 69, reforça que na determinação do lucro real serão dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Procedimentos Práticos para as Empresas
Para que as empresas possam se beneficiar do tratamento tributário favorecido na tributação de reembolso para expatriados residentes no Brasil, é fundamental que alguns procedimentos sejam observados:
- Documentação adequada: manter a invoice emitida pela empresa estrangeira demonstrando o valor exato da remuneração paga ao expatriado
- Comprovação da residência fiscal: garantir que o profissional expatriado seja considerado residente fiscal no Brasil
- Comprovação da tributação pelo expatriado: manter documentação que comprove que os rendimentos estão sendo tributados no Brasil via IRPF
- Demonstração da necessidade da despesa: evidenciar como a atuação do profissional expatriado é necessária às atividades da empresa e usual no setor
A empresa deve estar preparada para comprovar que o reembolso se limita ao valor efetivamente pago ao profissional expatriado, não incluindo qualquer margem adicional que pudesse caracterizar serviço prestado pela empresa estrangeira.
Implicações Práticas para Multinacionais
O entendimento fiscal sobre a tributação de reembolso para expatriados residentes no Brasil traz importantes benefícios para grupos multinacionais que operam no país:
1. Economia fiscal: A não incidência de IRRF (alíquota de 25% para remessas de serviços ao exterior) e de PIS/COFINS-Importação (alíquotas combinadas de 9,25%) representa significativa redução de custos fiscais nas operações internacionais.
2. Flexibilidade operacional: Permite maior flexibilidade na gestão financeira internacional do grupo, possibilitando que o pagamento da remuneração seja realizado pela empresa estrangeira sem prejuízos fiscais.
3. Dedutibilidade garantida: Assegura que as despesas com profissionais expatriados possam ser deduzidas no Brasil, desde que cumpridos os requisitos legais, otimizando a carga tributária do IRPJ e da CSLL.
4. Segurança jurídica: Proporciona maior segurança jurídica às operações internacionais envolvendo mobilidade de profissionais entre empresas do mesmo grupo.
Considerações Finais
A tributação de reembolso para expatriados residentes no Brasil é um tema que merece atenção especial das empresas multinacionais, pois envolve aspectos complexos da legislação tributária brasileira aplicada a operações internacionais.
A Solução de Consulta nº 6.069/2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 378/2017, traz importante esclarecimento sobre o tratamento fiscal aplicável, confirmando que:
- Não há incidência de IRRF sobre as remessas a título de reembolso de remuneração
- Não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre essas remessas
- Os valores são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, desde que atendam aos requisitos de necessidade e usualidade
É fundamental que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar a natureza dessas operações e garantir o tratamento tributário favorável em caso de eventual fiscalização.
Por fim, é importante ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente ao caso de profissionais expatriados já considerados residentes fiscais no Brasil, cujos rendimentos já estão sujeitos à tributação pelo IRPF no país.
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