A tributação de reclamatória trabalhista para residente no exterior é tema de extrema relevância para contribuintes que mantêm vínculos trabalhistas no Brasil, mas residem em outros países. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 337/2018, estabelecendo que os valores oriundos de ações trabalhistas estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota única de 25%, sem aplicação das regras de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 337/2018
Data de publicação: 28 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 337/2018 esclarece a forma correta de tributação dos rendimentos provenientes de reclamatórias trabalhistas quando o beneficiário é residente no exterior. A norma afeta diretamente trabalhadores que saíram definitivamente do Brasil, mas que mantêm processos judiciais trabalhistas em andamento no país, produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Contexto da Norma
O caso que originou a consulta envolve um contribuinte que apresentou declaração de saída definitiva do Brasil em 29 de março de 2017, mas que era parte autora em uma ação trabalhista. O crédito judicial foi depositado em conta bancária no Brasil em 12 de maio de 2017, quando o contribuinte já não residia mais no país. Neste momento, foi aplicada incorretamente a tributação pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que é aplicável apenas a residentes no Brasil.
A dúvida central do consulente era se a tributação deveria considerar o período em que os rendimentos se referiam (2007 a 2012), quando ele ainda era residente no Brasil, ou se prevaleceria sua condição atual de não residente. Além disso, questionava se haveria nova tributação quando os valores fossem remetidos para o exterior.
Principais Disposições
A Receita Federal, por meio da Cosit, esclareceu que a tributação de reclamatória trabalhista para residente no exterior deve seguir os seguintes critérios:
- Incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre o valor total recebido;
- Tributação exclusiva na fonte (definitiva), sem possibilidade de ajuste na declaração anual;
- Não aplicação das regras do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 referentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);
- O imposto incide uma única vez, no primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa;
- Não há nova tributação na remessa dos valores ao exterior, desde que já tenha ocorrido a tributação correta no momento do pagamento.
A fundamentação para esse entendimento está contida no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), particularmente nos artigos 741 e 746, além da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, que estabelece tributação exclusiva na fonte para rendimentos recebidos por quem se retirou definitivamente do país.
Impactos Práticos
Para quem se encontra em situação semelhante à do consulente, é essencial entender que a condição de residência fiscal no momento do recebimento é determinante para a forma de tributação. Mesmo que os rendimentos se refiram a período em que a pessoa era residente no Brasil, prevalece a situação fiscal atual.
Na prática, contribuintes que são partes em reclamatórias trabalhistas e planejam sair definitivamente do país devem considerar que seus futuros recebimentos estarão sujeitos à alíquota fixa de 25%, sem os benefícios da tabela progressiva ou do cálculo proporcional previsto no regime de RRA.
Caso tenha sido aplicada incorretamente a sistemática de RRA, com retenção a menor (como ocorreu no caso analisado), a diferença do imposto deverá ser recolhida pela fonte pagadora, com os acréscimos legais de multa e juros previstos na legislação.
Análise Comparativa
A tributação de reclamatória trabalhista para residente no exterior difere significativamente da tributação aplicável a residentes no Brasil. Vejamos as principais diferenças:
| Aspecto | Residente no Brasil | Residente no Exterior |
|---|---|---|
| Alíquota | Tabela progressiva mensal aplicada ao número de meses | 25% fixos sobre o valor total |
| Forma de tributação | Exclusiva na fonte ou Ajuste anual (opção do contribuinte) | Exclusivamente na fonte (definitiva) |
| Base legal | Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 | Art. 746 do RIR/2018 e IN SRF 208/2002 |
Como se observa, a tributação para não residentes é consideravelmente mais onerosa, sendo uma importante variável a considerar no planejamento tributário de quem pretende deixar o país possuindo valores a receber de ações trabalhistas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada oferece importante segurança jurídica tanto para contribuintes quanto para fontes pagadoras, ao estabelecer claramente que a tributação de reclamatória trabalhista para residente no exterior segue o regime geral dos rendimentos de trabalho remetidos ao exterior.
É importante destacar que, para comprovar a correta tributação quando da remessa dos valores ao exterior, o contribuinte deve apresentar à instituição financeira responsável pelo câmbio a documentação que comprove o recolhimento do imposto, conforme previsto no parágrafo único do art. 774 do RIR/2018.
Por fim, é essencial que as fontes pagadoras, incluindo instituições bancárias que realizam depósitos judiciais, estejam atentas à situação fiscal dos beneficiários, evitando a aplicação incorreta da sistemática de tributação e consequentes recolhimentos complementares com acréscimos legais.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 337/2018, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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