Home Normas da Receita Federal Tributação de receitas hoteleiras na PIS/PASEP e COFINS: cobrança de taxa de ISS e day use
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação de receitas hoteleiras na PIS/PASEP e COFINS: cobrança de taxa de ISS e day use

Share
tributação de receitas hoteleiras
Share

A tributação de receitas hoteleiras para fins de PIS/PASEP e COFINS apresenta particularidades que frequentemente geram dúvidas entre os contribuintes do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 136/2020, esclareceu o tratamento tributário aplicável às receitas provenientes de “taxa de ISS” e de tarifa de day use em estabelecimentos hoteleiros tributados com base no lucro real.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 136/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por uma pessoa jurídica que atua no setor hoteleiro, tributada com base no lucro real, que questionou especificamente o regime de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação a duas receitas específicas:

  1. O que a consulente chamou de “taxa de ISS” – valor cobrado do hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado na nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida aos cofres municipais;
  2. Receitas de day use – valores cobrados pela utilização dos serviços e infraestrutura do hotel, sem pernoite.

O questionamento central baseava-se na possibilidade de essas receitas serem submetidas ao regime de apuração cumulativa das contribuições, em vez do regime não cumulativo, que vinha sendo adotado pela consulente.

Base Legal Aplicável

A análise da tributação de receitas hoteleiras teve como fundamento legal:

  • Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS)
  • Lei nº 10.833/2003, especialmente os artigos 10, inciso XXI, e 15, inciso V
  • Lei nº 11.771/2008, art. 23, § 4º (Lei que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo)
  • Portaria MF/MTUR nº 33/2005 (Definição de serviços de hotelaria para fins tributários)

Entendimento da Receita Federal

Regime de Apuração para Serviços de Hotelaria

Inicialmente, é importante destacar que a Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema em outra Solução de Consulta (COSIT nº 127/2018), estabelecendo que os “serviços de hotelaria” para fins de aplicação do regime cumulativo correspondem à “oferta de alojamento temporário para hóspedes”, conforme o inciso II do art. 2º da Portaria MF/MTUR nº 33/2005.

Nesse contexto, as receitas incluídas no regime cumulativo correspondem às diárias cobradas dos hóspedes, entendidas como “o preço cobrado pela utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos” (§ 4º do art. 23 da Lei nº 11.771/2008).

Tratamento da “Taxa de ISS”

Quanto à chamada “taxa de ISS”, a Receita Federal esclareceu que não se deve confundir:

  1. O valor do ISS propriamente dito, destacado na nota fiscal, que integra o preço exigido pela prestação dos serviços e que se sujeita à apuração cumulativa das contribuições;
  2. A “taxa de ISS”, cobrada como adiantamento dos valores que serão recolhidos ao erário, que parece ser uma mera prática comercial.

A RFB concluiu que, no caso analisado, os valores auferidos a título de “taxa de ISS” se submetem à incidência não cumulativa das contribuições, por não estarem abrigados pelo disposto no inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.

Tratamento das Receitas de Day Use

Em relação ao serviço de day use, a Receita Federal destacou que a norma do art. 10, caput, inciso XXI, da Lei nº 10.833/2003 constitui exceção à regra geral do regime de apuração não cumulativa, sendo descabida uma interpretação extensiva.

O sistema day use foi definido como uma solução remunerada por tarifa especial que contempla a utilização dos serviços e infraestrutura do hotel (como piscinas, restaurantes, sala de jogos, spa), prescindindo de instalações para hospedagem. Por suas características próprias, esse serviço não se confunde com o conceituado no art. 2º, II, da Portaria MF/MTUR nº 33/2005.

Portanto, as receitas de day use também estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Impactos Práticos para o Setor Hoteleiro

A decisão da Receita Federal impacta diretamente a tributação de receitas hoteleiras e traz consequências importantes para os estabelecimentos do setor, especialmente aqueles tributados com base no lucro real:

  • As empresas que vinham tratando as receitas de “taxa de ISS” e de day use no regime cumulativo precisarão adequar seus procedimentos fiscais;
  • É necessário revisar a classificação contábil e fiscal dessas receitas para garantir o correto enquadramento tributário;
  • As alíquotas aplicáveis serão aquelas do regime não cumulativo (geralmente mais elevadas), mas com a possibilidade de aproveitamento de créditos;
  • Empresas do setor hoteleiro precisam estar atentas à correta segregação de suas receitas entre os regimes cumulativo e não cumulativo.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta reforça o entendimento de que o regime cumulativo para o setor hoteleiro é restrito às receitas diretamente relacionadas à hospedagem (diárias). Receitas acessórias ou que não se enquadram no conceito estrito de serviços de hotelaria seguem o regime não cumulativo.

Tipo de Receita Regime de Apuração
Diárias de hospedagem Cumulativo
Taxa de serviços vinculada à hospedagem Cumulativo
Cláusula no-show Cumulativo
“Taxa de ISS” (ressarcimento) Não cumulativo
Day use Não cumulativo
Serviços adicionais (lavanderia, estacionamento, etc.) Não cumulativo
Venda de mercadorias (alimentos, bebidas, etc.) Não cumulativo

Considerações Finais

A tributação de receitas hoteleiras requer atenção especial dos contribuintes do setor para evitar riscos fiscais. A Solução de Consulta COSIT nº 136/2020 traz orientações importantes sobre a correta aplicação dos regimes de apuração do PIS/PASEP e da COFINS para receitas específicas, como a “taxa de ISS” e o day use.

É fundamental que os gestores e contadores do setor hoteleiro compreendam essas orientações e implementem procedimentos adequados para a correta classificação e tributação de suas receitas, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais e possíveis autuações.

Vale destacar que, embora a consulta tenha analisado especificamente os casos de “taxa de ISS” e day use, o entendimento expressa uma interpretação restritiva do conceito de “serviços de hotelaria” para fins tributários, o que pode impactar outras receitas similares do setor.

O documento original da Solução de Consulta COSIT nº 136/2020 está disponível no site da Receita Federal através do link oficial, para consulta detalhada dos fundamentos jurídicos da decisão.

Simplifique a Gestão Tributária do seu Hotel com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas tributárias complexas, garantindo conformidade para seu estabelecimento hoteleiro de forma instantânea.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *