A tributação de receitas hoteleiras para fins de PIS/PASEP e COFINS apresenta particularidades que frequentemente geram dúvidas entre os contribuintes do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 136/2020, esclareceu o tratamento tributário aplicável às receitas provenientes de “taxa de ISS” e de tarifa de day use em estabelecimentos hoteleiros tributados com base no lucro real.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 136/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma pessoa jurídica que atua no setor hoteleiro, tributada com base no lucro real, que questionou especificamente o regime de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação a duas receitas específicas:
- O que a consulente chamou de “taxa de ISS” – valor cobrado do hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado na nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida aos cofres municipais;
- Receitas de day use – valores cobrados pela utilização dos serviços e infraestrutura do hotel, sem pernoite.
O questionamento central baseava-se na possibilidade de essas receitas serem submetidas ao regime de apuração cumulativa das contribuições, em vez do regime não cumulativo, que vinha sendo adotado pela consulente.
Base Legal Aplicável
A análise da tributação de receitas hoteleiras teve como fundamento legal:
- Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS)
- Lei nº 10.833/2003, especialmente os artigos 10, inciso XXI, e 15, inciso V
- Lei nº 11.771/2008, art. 23, § 4º (Lei que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo)
- Portaria MF/MTUR nº 33/2005 (Definição de serviços de hotelaria para fins tributários)
Entendimento da Receita Federal
Regime de Apuração para Serviços de Hotelaria
Inicialmente, é importante destacar que a Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema em outra Solução de Consulta (COSIT nº 127/2018), estabelecendo que os “serviços de hotelaria” para fins de aplicação do regime cumulativo correspondem à “oferta de alojamento temporário para hóspedes”, conforme o inciso II do art. 2º da Portaria MF/MTUR nº 33/2005.
Nesse contexto, as receitas incluídas no regime cumulativo correspondem às diárias cobradas dos hóspedes, entendidas como “o preço cobrado pela utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos” (§ 4º do art. 23 da Lei nº 11.771/2008).
Tratamento da “Taxa de ISS”
Quanto à chamada “taxa de ISS”, a Receita Federal esclareceu que não se deve confundir:
- O valor do ISS propriamente dito, destacado na nota fiscal, que integra o preço exigido pela prestação dos serviços e que se sujeita à apuração cumulativa das contribuições;
- A “taxa de ISS”, cobrada como adiantamento dos valores que serão recolhidos ao erário, que parece ser uma mera prática comercial.
A RFB concluiu que, no caso analisado, os valores auferidos a título de “taxa de ISS” se submetem à incidência não cumulativa das contribuições, por não estarem abrigados pelo disposto no inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
Tratamento das Receitas de Day Use
Em relação ao serviço de day use, a Receita Federal destacou que a norma do art. 10, caput, inciso XXI, da Lei nº 10.833/2003 constitui exceção à regra geral do regime de apuração não cumulativa, sendo descabida uma interpretação extensiva.
O sistema day use foi definido como uma solução remunerada por tarifa especial que contempla a utilização dos serviços e infraestrutura do hotel (como piscinas, restaurantes, sala de jogos, spa), prescindindo de instalações para hospedagem. Por suas características próprias, esse serviço não se confunde com o conceituado no art. 2º, II, da Portaria MF/MTUR nº 33/2005.
Portanto, as receitas de day use também estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Impactos Práticos para o Setor Hoteleiro
A decisão da Receita Federal impacta diretamente a tributação de receitas hoteleiras e traz consequências importantes para os estabelecimentos do setor, especialmente aqueles tributados com base no lucro real:
- As empresas que vinham tratando as receitas de “taxa de ISS” e de day use no regime cumulativo precisarão adequar seus procedimentos fiscais;
- É necessário revisar a classificação contábil e fiscal dessas receitas para garantir o correto enquadramento tributário;
- As alíquotas aplicáveis serão aquelas do regime não cumulativo (geralmente mais elevadas), mas com a possibilidade de aproveitamento de créditos;
- Empresas do setor hoteleiro precisam estar atentas à correta segregação de suas receitas entre os regimes cumulativo e não cumulativo.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta reforça o entendimento de que o regime cumulativo para o setor hoteleiro é restrito às receitas diretamente relacionadas à hospedagem (diárias). Receitas acessórias ou que não se enquadram no conceito estrito de serviços de hotelaria seguem o regime não cumulativo.
| Tipo de Receita | Regime de Apuração |
|---|---|
| Diárias de hospedagem | Cumulativo |
| Taxa de serviços vinculada à hospedagem | Cumulativo |
| Cláusula no-show | Cumulativo |
| “Taxa de ISS” (ressarcimento) | Não cumulativo |
| Day use | Não cumulativo |
| Serviços adicionais (lavanderia, estacionamento, etc.) | Não cumulativo |
| Venda de mercadorias (alimentos, bebidas, etc.) | Não cumulativo |
Considerações Finais
A tributação de receitas hoteleiras requer atenção especial dos contribuintes do setor para evitar riscos fiscais. A Solução de Consulta COSIT nº 136/2020 traz orientações importantes sobre a correta aplicação dos regimes de apuração do PIS/PASEP e da COFINS para receitas específicas, como a “taxa de ISS” e o day use.
É fundamental que os gestores e contadores do setor hoteleiro compreendam essas orientações e implementem procedimentos adequados para a correta classificação e tributação de suas receitas, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais e possíveis autuações.
Vale destacar que, embora a consulta tenha analisado especificamente os casos de “taxa de ISS” e day use, o entendimento expressa uma interpretação restritiva do conceito de “serviços de hotelaria” para fins tributários, o que pode impactar outras receitas similares do setor.
O documento original da Solução de Consulta COSIT nº 136/2020 está disponível no site da Receita Federal através do link oficial, para consulta detalhada dos fundamentos jurídicos da decisão.
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