A tributação de receitas financeiras em fase pré-operacional no Lucro Presumido é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à possibilidade de diferimento da tributação dessas receitas. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 142/2020, esclareceu definitivamente esta questão, estabelecendo que tais receitas devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 142 – COSIT
- Data de publicação: 10 de dezembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que tinha como objeto social principal a geração e comercialização de energia elétrica, detentora de uma concessão de serviço e geração de energia elétrica pelo prazo de 35 anos. A empresa encontrava-se em fase pré-operacional até novembro de 2014 e, durante este período, auferiu receitas financeiras decorrentes de aplicações em renda fixa, além de incorrer em despesas financeiras de empréstimos e debêntures emitidas.
A dúvida central apresentada pela consulente dizia respeito à inclusão ou não das receitas financeiras obtidas durante a fase pré-operacional na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que a empresa havia optado pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição (RTT) para o ano-calendário de 2014.
O Entendimento do Contribuinte
O contribuinte entendia que, sob a ótica dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (aplicáveis no âmbito do RTT), as receitas financeiras auferidas durante a fase pré-operacional não deveriam ser registradas no resultado do exercício, mas sim no ativo diferido. Consequentemente, tais receitas não deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Para fundamentar seu entendimento, o contribuinte argumentava que:
- As despesas de organização pré-operacionais seriam registradas contabilmente no ativo diferido, conforme os artigos 325, II, “a” do então Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) e 179, V, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.);
- Os resultados financeiros eram regulados pela Instrução Normativa SRF nº 54/1988, de forma que apenas o saldo financeiro credor superior ao total das despesas pré-operacionais deveria ser registrado no resultado do exercício;
- O art. 521 do RIR/99 (atual art. 595 do Anexo do Decreto nº 9.580/18) não obrigaria a empresa a incluir as receitas financeiras apuradas durante a fase pré-operacional na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu inicialmente as diferenças fundamentais entre os regimes de apuração do lucro real e do lucro presumido:
- No lucro real, a base de cálculo é apurada a partir do lucro líquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação tributária;
- No lucro presumido, a base de cálculo é determinada pela aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, acrescida de outras receitas, como ganhos de capital e rendimentos de aplicações financeiras.
A COSIT destacou que não é possível aplicar ao lucro presumido normas tributárias exclusivamente aplicáveis ao lucro real, sem base legal específica para tanto. Além disso, esclareceu que os novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009 estão vigentes desde a data de vigência dessas normas, não sendo possível, no âmbito contábil, aplicar métodos e critérios contábeis vigentes em 2007 no ano-calendário de 2014.
O Regime Tributário de Transição (RTT)
Quanto ao Regime Tributário de Transição (RTT), a COSIT esclareceu que sua finalidade era neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 na apuração das bases de cálculo de tributos federais. No caso específico das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 determina que o lucro presumido deve ser apurado com observância da legislação de regência do tributo.
Assim, no caso da consulente, deve-se verificar a legislação tributária aplicável ao regime de apuração do lucro presumido no ano-calendário 2014, que determinava expressamente o acréscimo à base de cálculo do lucro presumido dos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.
Base Legal para Inclusão das Receitas Financeiras
A COSIT fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 25, II, da Lei nº 9.430/1996, que determina que os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido;
- Art. 29, II, da Lei nº 9.430/1996, que estabelece regra semelhante para a base de cálculo da CSLL;
- Art. 595 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 (antigo art. 521 do RIR/99), que também determina o acréscimo dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras à base de cálculo do lucro presumido.
Adicionalmente, a COSIT citou o entendimento expresso nos Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica relativos aos anos de 2014 e 2015, segundo o qual, durante o período que antecede ao início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, apurando seus resultados de acordo com o regime tributário por ela adotado.
Conclusão e Orientação da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas no ano-calendário 2014 por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do lucro presumido e pelo RTT, deveriam ter sido acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Este entendimento deixa claro que, independentemente da fase em que se encontra a empresa (operacional ou pré-operacional), as receitas financeiras devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, não sendo possível o diferimento de sua tributação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A tributação de receitas financeiras em fase pré-operacional no Lucro Presumido tem importantes implicações para as empresas em fase de implementação ou expansão:
- Planejamento tributário: Empresas em fase pré-operacional que optam pelo lucro presumido devem considerar a tributação imediata das receitas financeiras, sem possibilidade de diferimento;
- Fluxo de caixa: A obrigatoriedade de tributação dessas receitas pode impactar o fluxo de caixa das empresas em fase inicial, que geralmente têm despesas elevadas e receitas operacionais nulas;
- Análise comparativa de regimes: Este entendimento pode influenciar a escolha do regime tributário mais adequado (lucro real vs. lucro presumido) para empresas em fase pré-operacional, especialmente aquelas que preveem receitas financeiras significativas neste período;
- Adequação contábil: As empresas devem ajustar seus procedimentos contábeis para refletir corretamente o tratamento tributário das receitas financeiras durante a fase pré-operacional.
É importante ressaltar que, com o fim do RTT e a vigência plena da Lei nº 12.973/2014, o tratamento tributário das receitas financeiras no lucro presumido permanece o mesmo, ou seja, tais receitas continuam devendo ser acrescentadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da fase em que se encontra a empresa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 142/2020 traz importante esclarecimento sobre a tributação de receitas financeiras em fase pré-operacional no Lucro Presumido, consolidando o entendimento de que tais receitas devem ser tributadas normalmente, sem possibilidade de diferimento, mesmo durante o período pré-operacional.
Este entendimento reforça a necessidade de as empresas em fase pré-operacional realizarem um planejamento tributário adequado, considerando as particularidades de cada regime de tributação, a fim de minimizar os impactos da carga tributária nesta fase crucial de implementação do negócio.
Recomenda-se que as empresas nesta situação busquem orientação especializada para avaliar qual regime tributário é mais vantajoso, considerando não apenas a tributação das receitas financeiras, mas também outros aspectos relevantes, como a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais no lucro real e os diferentes percentuais de presunção aplicáveis a cada atividade no lucro presumido.
Vale mencionar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme dispõe o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes quanto ao correto tratamento tributário das receitas financeiras auferidas durante a fase pré-operacional.
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