Home Normas da Receita Federal Tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos: regime PIS/COFINS
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos: regime PIS/COFINS

Share
Tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos
Share

A tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos é um tema que gera muitas dúvidas no âmbito tributário federal. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema através da Solução de Consulta nº 197 – Cosit, de 5 de novembro de 2018, que aborda especificamente a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por essas entidades.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 197/2018
Data de publicação: 5 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto e Abrangência

A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que presta serviços à Junta Comercial de seu estado e cumpre as condições previstas nos artigos 12 a 18 da Lei nº 9.532/1997. A entidade questionou sobre a necessidade de recolhimento de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas provenientes de aplicações financeiras e, em caso positivo, quais seriam as alíquotas aplicáveis.

A tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos é relevante para entidades enquadradas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que define como isentas “as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.

Tratamento do PIS/PASEP para Associações Sem Fins Lucrativos

Com relação ao PIS/PASEP, a Solução de Consulta esclareceu que:

  • As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 sujeitam-se à Contribuição para o PIS/PASEP exclusivamente com base na folha de salários;
  • A alíquota aplicável é de 1% (um por cento), conforme estabelecido pelo art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
  • Não há incidência do PIS/PASEP sobre as receitas financeiras dessas entidades, uma vez que elas estão sujeitas apenas à tributação pela folha de salários.

Esse entendimento está vinculado à Solução de Consulta nº 171 – Cosit, de 2015, que já havia estabelecido que associações sem fins lucrativos estão sujeitas ao PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários, não ocorrendo a tributação pelo auferimento de receitas.

Tratamento da COFINS para Associações Sem Fins Lucrativos

Quanto à COFINS, o tratamento tributário é mais complexo, já que a análise depende de alguns fatores específicos:

Isenção da COFINS sobre Receitas de Atividades Próprias

O art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece isenção da COFINS para “receitas relativas às atividades próprias” das associações referidas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997. Porém, a tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos não está abrangida por esta isenção, pois:

  • Conforme a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, §2º, são consideradas receitas derivadas das atividades próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto”;
  • As receitas de aplicações financeiras não se enquadram nesse conceito e, portanto, não gozam da isenção.

Regimes de Apuração da COFINS sobre Receitas Financeiras

A incidência da COFINS sobre as receitas financeiras varia conforme o regime tributário ao qual a associação está submetida:

1. Regime Cumulativo da COFINS

No regime cumulativo (aplicável às entidades tributadas pelo lucro presumido):

  • As receitas decorrentes de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da COFINS;
  • Esta exclusão é válida desde que as aplicações financeiras não decorram da atividade habitual da associação;
  • A fundamentação está no entendimento de que, para fins de apuração cumulativa, a COFINS incide apenas sobre a receita bruta, que compreende apenas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da entidade.

2. Regime Não-Cumulativo da COFINS

No regime não-cumulativo (aplicável às entidades tributadas pelo lucro real):

  • As receitas decorrentes de aplicações financeiras integram a base de cálculo da COFINS;
  • A partir de 1º de julho de 2015, com o Decreto nº 8.426/2015, estas receitas passaram a ser tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);
  • Existem exceções previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 para receitas de determinadas operações.

Este regime será aplicável às associações que se enquadrem nos critérios que obrigam à apuração pelo lucro real, como por exemplo, quando a receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00.

Definição do Regime Tributário Aplicável

A definição de qual regime será aplicável (cumulativo ou não-cumulativo) depende primordialmente de como a associação apura o Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, já que:

  • Mesmo sendo isentas do Imposto de Renda, as associações referidas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 não têm isenção para os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, conforme estabelece o §2º do mesmo artigo;
  • Se a receita total da associação no ano-calendário anterior for superior a R$ 78 milhões, ela estará obrigada a apurar o Imposto de Renda pelo lucro real e, consequentemente, a COFINS pelo regime não-cumulativo;
  • Caso contrário, poderá optar pelo lucro presumido e, por consequência, pelo regime cumulativo da COFINS.

Orientações Práticas para Associações Sem Fins Lucrativos

Diante do exposto, as associações sem fins lucrativos devem seguir as seguintes orientações em relação à tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos:

  1. Quanto ao PIS/PASEP: Calcular e recolher a contribuição apenas sobre a folha de salários à alíquota de 1%, não havendo tributação sobre receitas financeiras;
  2. Quanto à COFINS:
    • Verificar o regime tributário aplicável (cumulativo ou não-cumulativo) com base no critério da obrigatoriedade ou opção pelo lucro real ou presumido;
    • Se a associação estiver no regime cumulativo (lucro presumido), não haverá incidência da COFINS sobre as receitas financeiras, desde que não decorram de atividade habitual;
    • Se a associação estiver no regime não-cumulativo (lucro real), as receitas financeiras estarão sujeitas à COFINS com alíquota de 4% a partir de 01/07/2015.
  3. Documentação comprobatória: Manter documentação que comprove que as aplicações financeiras não fazem parte de sua atividade habitual, caso esteja no regime cumulativo;
  4. Monitoramento contínuo: Acompanhar anualmente o valor da receita total para verificar a possível mudança de regime tributário.

Impactos Práticos da SC Cosit nº 197/2018

A Solução de Consulta nº 197/2018 trouxe maior clareza sobre a tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos, permitindo um planejamento tributário mais adequado para estas entidades. Os principais impactos são:

  • Segurança jurídica para as associações que já não recolhiam PIS/PASEP sobre receitas financeiras;
  • Necessidade de revisão da tributação da COFINS para associações que estavam aplicando tratamento divergente do determinado pela Solução de Consulta;
  • Possibilidade de avaliação da vantagem de optar pelo lucro presumido (quando permitido), considerando a não incidência da COFINS sobre receitas financeiras nesse regime.

É importante ressaltar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a Solução de Consulta Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB, devendo ser observada por todos os contribuintes que se enquadrem na situação analisada.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta Cosit nº 197/2018, visite o portal da Receita Federal do Brasil.

Otimize a Gestão Tributária de sua Associação com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando automaticamente normas complexas como a tributação de receitas financeiras em associações sem fins lucrativos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *