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Tributação de receitas em contratos de concessão aeroportuária: entenda a Solução de Consulta nº 292/2023

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tributação de receitas em contratos de concessão aeroportuária
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A tributação de receitas em contratos de concessão aeroportuária foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta COSIT nº 292, de 16 de novembro de 2023, o Fisco esclareceu questões relevantes sobre o tratamento tributário aplicável às empresas que atuam em regime de concessão de serviços em terminais de carga aeroportuários.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 292/2023
  • Data de publicação: 16 de novembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta tributária

A consulta foi formulada por uma empresa concessionária de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal aeroportuário internacional. No contrato de concessão firmado com a empresa pública, a concessionária é remunerada por meio de tarifas cobradas dos usuários do terminal, sendo obrigada a repassar um percentual do faturamento bruto ao poder concedente.

O questionamento central da consulente era se os valores repassados ao concedente poderiam ser enquadrados como “operações de conta alheia” e, consequentemente, excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, considerando que apenas o percentual efetivamente retido seria sua remuneração.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, ao analisar o caso, esclareceu pontos fundamentais sobre a tributação de receitas em contratos de concessão aeroportuária, estabelecendo entendimento aplicável a situações semelhantes:

  1. A prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal aeroportuário em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia;
  2. As tarifas recebidas pela concessionária dos usuários do terminal devem ser integralmente consideradas como receita bruta para fins de tributação;
  3. Os valores repassados ao poder concedente constituem despesa operacional da concessionária, não podendo ser excluídos da base de cálculo dos tributos.

A autoridade fiscal fundamentou sua decisão no conceito de “operações de conta alheia” previsto no art. 12, III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, destacando que esse dispositivo se refere a operações realizadas através de terceiros, como vendas por consignação, comissão ou ordem, o que não ocorre nos contratos de concessão.

Fundamentos legais da decisão

No âmbito do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, a Solução de Consulta nº 292/2023 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 25, I, da Lei nº 9.430/1996, que determina que o lucro presumido será calculado sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece os itens de composição da receita bruta, incluindo “o resultado auferido nas operações de conta alheia” (inciso III);
  • Art. 29, I, da Lei nº 9.430/1996 e art. 20 da Lei nº 9.249/1995, que dispõem sobre a apuração da CSLL pelo resultado presumido.

Para PIS/PASEP e COFINS, a fundamentação recaiu sobre:

  • Art. 2º da Lei nº 9.718/1998, que estabelece que essas contribuições serão calculadas com base no faturamento;
  • Art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que define que o faturamento compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 292/2023 revela que a análise da Receita Federal foi detalhada e precisa quanto à natureza das operações em contratos de concessão.

O conceito de “operações de conta alheia”

Um ponto central na análise da tributação de receitas em contratos de concessão aeroportuária foi o esclarecimento sobre o que constitui uma “operação de conta alheia” para fins tributários. Conforme explicou a Receita Federal, embora não exista uma definição expressa na legislação, o termo refere-se a operações em que a pessoa jurídica atua como intermediária na venda de bens de terceiros, mediante consignação, comissão ou ordem.

No caso específico de concessões, a concessionária não atua como intermediária, mas presta serviços diretamente aos usuários, por sua conta e risco. O contrato de concessão transfere à empresa privada não apenas o uso do espaço físico, mas também a exploração da atividade comercial e operacional. Os serviços são, portanto, prestados em nome próprio, e não por conta da concedente.

Impactos práticos para concessionárias

Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para empresas que atuam em regime de concessão, especialmente nas seguintes dimensões:

  • Planejamento tributário: As concessionárias devem considerar que a totalidade das tarifas recebidas compõe a base de cálculo dos tributos, não sendo possível a exclusão dos valores repassados ao poder concedente;
  • Apuração do lucro presumido: No regime de lucro presumido, não há dedução de despesas operacionais, pois estas já são presumidas pela aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta;
  • Contabilização: Os valores pagos ao poder concedente devem ser tratados como despesa operacional da concessionária, não como exclusão da receita;
  • Contratos similares: O entendimento se estende a outras modalidades de concessão com estrutura contratual semelhante, como concessões de rodovias, portos e outros serviços públicos.

É importante ressaltar que, conforme destacado pela própria Solução de Consulta, este entendimento não se aplica a situações em que a concessionária efetivamente atua como intermediária na venda de bens ou serviços de terceiros.

Análise comparativa com entendimentos anteriores

A Solução de Consulta nº 292/2023 consolida entendimentos anteriores da Receita Federal sobre a tributação de receitas em contratos de concessão aeroportuária e outros serviços concedidos. Diversas soluções de consulta anteriores já haviam estabelecido que os valores recebidos por concessionárias de serviços públicos integram integralmente sua receita bruta.

Este posicionamento reforça a visão do Fisco de que, em contratos de concessão, a empresa concessionária assume a posição de prestadora direta dos serviços, não sendo mera intermediária entre o poder concedente e os usuários, mesmo que parte da receita seja destinada ao ente público.

O entendimento está alinhado com o conceito de receita bruta estabelecido pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, dando-lhe redação mais abrangente.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 292/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de receitas em contratos de concessão aeroportuária, com reflexos diretos na apuração do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS por empresas concessionárias.

A decisão da Receita Federal reafirma que os valores repassados ao poder concedente não podem ser excluídos da base de cálculo desses tributos, por não caracterizarem operações de conta alheia. Esta interpretação tem impacto significativo no planejamento tributário das empresas que atuam sob regime de concessão.

Concessionárias de serviços públicos, especialmente as que operam em terminais aeroportuários, devem revisar seus procedimentos tributários à luz desse entendimento, verificando se estão em conformidade com a interpretação oficial da Receita Federal.

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