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Tributação de receitas de intermediação financeira por administradoras de cartões de crédito

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tributação de receitas de intermediação financeira
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A tributação de receitas de intermediação financeira por administradoras de cartões de crédito foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 109 – Cosit, publicada em 26 de março de 2019. A decisão traz importantes definições sobre o tratamento tributário dos encargos cobrados no parcelamento do saldo devedor de cartões de crédito.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 109 – Cosit
Data de publicação: 26 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

Em janeiro de 2017, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 4.549/2017, estabeleceu novas regras para o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito. A norma determinou que o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento só poderia ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Após esse prazo, o saldo remanescente deve ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas no crédito rotativo, principalmente no que diz respeito aos encargos financeiros.

Diante desse novo cenário, surgiu a dúvida por parte das administradoras de cartões de crédito não financeiras sobre como classificar as receitas obtidas na intermediação do financiamento entre seus clientes e as instituições financeiras: seriam elas receitas financeiras ou receitas operacionais brutas?

Principais Disposições

A consulta em questão foi formulada por uma administradora de cartões de crédito que não é instituição financeira. Para implementar a sistemática de financiamento das compras exigida pela Resolução BACEN nº 4.549/2017, a empresa passou a atuar como intermediária entre seus clientes e as instituições financeiras.

Conforme destacado na solução de consulta, a administradora representa seus clientes perante instituições financeiras, através de permissão jurídica da cláusula-mandato, com a finalidade de obter recursos emprestados, cujos encargos são suportados pelo cliente. Por esse serviço de intermediação, a administradora cobra o que denomina de “encargos financeiros”.

A Receita Federal esclareceu que esses valores recebidos não decorrem do empréstimo concedido, mas sim da simples intermediação na contratação do financiamento. Portanto, não possuem natureza financeira, mas sim operacional. A remuneração do capital da instituição financeira é feita por meio dos juros cobrados diretamente do cliente, enquanto a intermediação do financiamento é remunerada pelos “encargos financeiros” cobrados pela administradora.

A Cosit destacou ainda que a intermediação da contratação de financiamentos entre os clientes da administradora de cartões e as instituições financeiras está perfeitamente abrangida no objeto social da consulente, que inclui “atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos”.

Fundamentos Legais

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu aos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 277 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que define como lucro operacional “o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica”;
  • Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define o conceito de receita bruta;
  • Resolução BACEN nº 4.549/2017, que regulamentou o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito.

Com base nesses dispositivos, a Cosit concluiu que as receitas provenientes da intermediação de contratos de financiamento, ainda que intituladas “encargos financeiros”, se tratam verdadeiramente de receitas operacionais que, por sua vez, integram o lucro operacional da empresa.

Impactos Práticos

A classificação dessas receitas como operacionais brutas tem impactos diretos na tributação de receitas de intermediação financeira para fins de PIS/COFINS no regime não-cumulativo. Isso porque as receitas financeiras, em determinados períodos, estiveram sujeitas a alíquotas diferenciadas ou mesmo à alíquota zero, dependendo da legislação vigente.

Ao definir que os valores recebidos pela administradora de cartões pela intermediação do financiamento são receitas operacionais brutas, a Receita Federal determina que esses valores devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime normal, sem qualquer tratamento diferenciado aplicável às receitas financeiras.

Essa classificação também impacta a escrituração fiscal dessas receitas, que devem ser contabilizadas como receitas operacionais da atividade principal da empresa, e não como receitas financeiras.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que a decisão da Receita Federal estabelece uma clara distinção entre:

  1. Receitas financeiras propriamente ditas: decorrentes da remuneração do capital emprestado (juros), que no caso em questão são auferidas pelas instituições financeiras que efetivamente concedem o financiamento;
  2. Receitas operacionais pela intermediação financeira: auferidas pelas administradoras de cartões de crédito não financeiras, que atuam apenas como intermediárias na contratação do financiamento.

Esta diferenciação é fundamental para o correto tratamento tributário dessas receitas, especialmente no que se refere ao PIS e à COFINS no regime não-cumulativo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 109/2019 traz um importante esclarecimento sobre a tributação de receitas de intermediação financeira para administradoras de cartões de crédito não financeiras que atuam na intermediação de financiamentos entre seus clientes e instituições financeiras.

A decisão reafirma o entendimento de que a natureza da receita deve ser determinada pela efetiva atividade exercida pelo contribuinte, e não pela denominação que se atribui a ela. No caso em questão, ainda que denominados “encargos financeiros”, os valores recebidos pela administradora têm natureza operacional, por decorrerem da atividade de intermediação, e não da concessão direta de financiamento.

Para as empresas do setor, é fundamental compreender essa distinção para o correto cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no que se refere à apuração do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.

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